Câmara do TJMG não reconhece união estável entre pessoas do mesmo sexo


Somente uma entidade familiar pode constituir união estável, através de relacionamento afetivo entre homem e mulher. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a extinção de uma ação movida pelo ex-companheiro de um dentista, que veio a falecer, contra seu espólio, pretendendo que fosse declarada a existência de união homoafetiva estável entre os dois, para os fins de direito.

Segundo o processo, os dois iniciaram, em 1988, o relacionamento afetivo, que perdurou por 16 anos, até a morte do dentista, que ocorreu em fevereiro de 2004. Na inicial, o ex-companheiro afirma que chegou a viver com o dentista, com quem adquiriu um apartamento, através de financiamento, um veículo e diversas obras de arte.

Em outubro de 2004, o INSS concedeu ao ex-companheiro pensão por morte do dentista.

Ele ajuizou ação com a finalidade de ter reconhecida a união estável, para que tivesse direito aos bens que adquiriu em comum com o dentista, mas o juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte extinguiu o processo, considerando que “o ordenamento jurídico pátrio não prevê união estável entre pessoas do mesmo sexo”.

No recurso, a decisão foi confirmada pelos desembargadores Domingos Coelho (relator), José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda.

Segundo o desembargador Domingos Coelho, a Constituição Federal, quando menciona a união estável como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado, “também expressamente impõe como requisito que a relação se dê entre um homem e uma mulher, não deixando margem para outras interpretações possíveis”.

O relator citou projeto de lei que tramita no Congresso Nacional, visando permitir o reconhecimento de tal direito, “que no entanto tem recebido da sociedade (em geral, e não de seus grupos intelectualmente mais avançados) fria acolhida, o que repercute inclusive nos membros do Legislativo, que não parecem dispostos a levar adiante a iniciativa”.

Se o próprio Legislativo não se definiu acerca da possibilidade de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo e não existe norma jurídica que permita tal união, “não pode o julgador – cuja tarefa primeira é aplicar a norma posta, e não criá-la – ignorar tais limites e buscar, como se fora onipotente, tutelar um suposto direito, ao arrepio da lei”, concluiu o relator.  


Fonte: Site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 05/06/2006

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