O nome dos pais de pessoa maior de 12 anos deve constar no registro de
nascimento que for feito após o prazo legal, a não ser que haja suspeita
de falsidade. Com esse entendimento, os desembargadores da Sétima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deram provimento ao recurso
da menor M.S., que buscava a inclusão no seu registro de nascimento dos
nomes dos pais já falecidos.
M.S. alegou que nasceu em 11 de dezembro de 1979 e apresentou declaração
de duas testemunhas que confirmaram que ela não foi registrada, nem
possui documentos capazes de comprovar os dados fornecidos. As
testemunhas disseram ainda que M.S. não freqüentou a escola e nunca
trabalhou. M.S. juntou também aos autos certidões negativas dos
cartórios das comarcas de Belo Horizonte e Contagem.
De acordo com o Ministério Público, a inclusão dos nomes dos pais não
acarretará qualquer prejuízo a terceiros e estará mais ajustada à
realidade, já que não existe pessoa sem filiação. “A filiação da
requerente em seu registro de nascimento manterá íntegra sua dignidade”,
opinou.
No entendimento do relator do processo, desembargador Wander Marotta, a
situação de irregularidade, em termos registrais, é comum no campo e até
mesmo na cidade, em se tratando de pessoas menos privilegiadas. “A
declaração da interessada vem assinada por duas testemunhas. Não vejo,
assim, motivo para negar o pedido, porque a palavra do cidadão deve
portar credibilidade até prova em contrário”, disse.
Para Wander Marotta “o filho possui o direito personalíssimo de buscar a
verdade real de sua paternidade, e dessa forma tem o direito de fazer
constar de seu registro de nascimento o nome dos pais, ainda que
falecidos”.
Processo nº 1.0079.04.176699-3/001
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