TJDFT - Decisão restabelece matrimônio e altera regime de bens de casal


Uma decisão da 3ª Turma Cível do TJDFT garantiu alteração do regime de bens para um casal que refez o matrimônio cinco meses após a separação judicial. Depois de uma conversa com os filhos, os pais chegaram à conclusão que o único problema entre os dois eram os bens, ou seja, nem era necessária a separação. Os Desembargadores confirmaram que a forma eleita pelo casal para a distribuição do patrimônio é passível de modificação. A decisão aguarda publicação de acórdão.

A separação consensual e o restabelecimento do matrimônio foram feitos na mesma vara de família. Do casamento ocorrido em 88, nasceram três filhos hoje adultos, e um problema: a dificuldade que uma autônoma e um servidor público têm em lidar com o mesmo orçamento. Como a união se deu sob a égide da Lei Civil de 1916, sem possibilidade de mudança no regime de bens, a única solução encontrada pelo casal, no primeiro momento, foi a separação.

Reuniões com advogados e com os próprios filhos foram suficientes para que o casal percebesse que poderia continuar junto. Nos mesmos autos, foi formulado o pedido para restabelecer o matrimônio. Na petição, ao apresentar as razões para voltar atrás, destacaram “ainda sentirem um pelo outro aquela sensação de que estavam diante do eterno companheiro e amigo”.

A sentença de 1º grau acolheu o pedido, reconstituindo o casamento e alterando o regime de comunhão parcial, para separação total de bens. O Ministério Público recorreu da parte da sentença que diz respeito ao patrimônio, argumentando que a mudança de regime não seria viável porque a opção foi feita sob o manto do antigo código.

Por unanimidade, a 3ª Turma negou provimento ao recurso do MP, mantendo a separação total como regime de bens, a partir de agora. De acordo com os Desembargadores, também nesse caso é possível aplicar o artigo 1.639 do Novo Código Civil, uma vez que o regime de bens depende apenas da autonomia da vontade dos envolvidos, desde que haja motivação de ambas as partes e nenhum prejuízo a terceiros.

Nº do processo:20040910107748

 


Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 19/06/2006

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