O marco inicial para presunção de fraude à execução por parte de terceiros é
o registro de penhora sobre o bem. Ausente o registro, cabe ao credor
demonstrar que o comprador sabia da execução fiscal contra o vendedor, ou
que agiu em combinação com ele. A decisão, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), afastou o entendimento de que existiria fraude por parte do comprador
em venda realizada após a citação do executado.
O Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF-2) havia entendido que a
presunção de fraude após a citação do devedor seria absoluta e só poderia
ser excluída se este houvesse reservado recursos suficientes para saldar a
dívida. No caso, o bem era de família, o que impedia o registro de penhora.
Para o TRF-2, caberia à compradora pesquisar a existência de débitos contra
o devedor que pudessem recair sobre o imóvel após a retirada da situação de
impenhorabilidade, que ocorre com a alienação.
A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, afirmou que a definição
do momento de ocorrência da fraude à execução na venda dos bens é divergente
tanto na doutrina quanto na jurisprudência. No entanto, o STJ firmou
entendimento de que, em relação ao executado, só é fraudulenta a venda
realizada após a citação do devedor, superando a opinião de que a
distribuição da execução fiscal era suficiente para caracterizar a fraude.
Em relação a terceiros adquirentes de imóveis, o momento de definição da
existência de presunção de fraude é o registro da penhora sobre o bem no
cartório competente. Ausente o registro, afirma a ministra, não se pode
supor que as partes contratantes agiram em conluio ou que o comprador tinha
conhecimento da execução em andamento.
REsp 1103879
REsp 1103907
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