Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas

Nova súmula, a de número 364, aprovada pela Corte Especial ampliando os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei Nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida.

O projeto 740, que deu origem à nova súmula, foi relato pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados. Entre os precedentes da súmula 364 estão os Recursos Especiais (Resp) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851.

O Resp 139.012, o relator, ministro Ari Pargendler considerou que o imóvel de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta e que veio a casar-se depois era protegido contra a penhora. O ministro considerou que no momento da penhora já haveria uma unidade familiar no imóvel, justamente o alvo da proteção do Bem de Família.

Já em outro recurso, o 450989, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destaca que a Lei Nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia. Nesse processo, uma pessoa residia sozinha no imóvel, não tendo sido considerada protegida pela 8.009. No entendimento do ministro relator, entretanto, a proteção deve ser estendida para esses casos.

Segundo a súmula 364, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas” .

EREsp 182223

Resp 253854

REsp 276004

REsp 139012

REsp 450989

REsp 57.606

REsp 159851

REsp 403314

REsp 759962

REsp 672829

REsp 205170

REsp 182223


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 15/10/2008.

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