SUCESSÃO TRABALHISTA - TABELIÃES - CARTÓRIOS


A Turma decidiu que não cabe o exame, em sede de recurso especial, de pleito referente à ação de cobrança de créditos decorrentes de obrigações trabalhistas, na qual se pleiteia a compensação de dívidas devido à mudança de tabeliães de cartório, i. e., a sucessão de empregadores, ex vi dos arts. 10 e 448 da CLT. No caso, mesmo sob a direção de outro tabelião, a continuidade regular do serviço cartorário, mantidos os empregados que não foram demitidos no dia em que o novo titular do cartório assumiu a titularidade, não se configura a sucessão trabalhista, a menos que se verifiquem as cláusulas contratuais. Precedentes citados: REsp 94.009-PE, DJ 28/9/1998; AgRg no REsp 152.829-PE, DJ 6/3/2006, e REsp 398.078-PE, DJ 18/11/2002. REsp 654.942-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/9/2006. 


Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ - 22/09/2006

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