Cédulas Rurais - Substitutivo fixa emolumentos em R$ 6,70

Novo substitutivo ao PL.1.633 que tramita na ALMG, dispondo sobre cobrança de emolumentos para registro de Cédulas Hipotecárias.

Pelo substitutivo aprovado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o valor para registro das Cédulas Hipotecárias, será de R$ 6,70.

O projeto agora vai para votação em dois turnos no plenário da Assembléia.

Veja abaixo a íntegra do parecer:

Proposição: PL. 1633/2004
Tipo: PARECER DE 1º TURNO
Local: COMISSÃO FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Publicação: Diário do Legislativo, em 12/08/2004

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI N. 1.633/2004

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório - De autoria dos Deputados Dalmo Ribeiro e Domingos Sávio, o projeto de lei em tela acrescenta dispositivo à Lei n. 13.438, de 30/12/99, e dá outras providências.

Publicada em 14/5/2004, foi a proposição encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com a Emenda n. 1, que apresentou. Cabe agora a esta Comissão emitir o seu parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação - O projeto de lei em tela tem como objetivo acrescentar alínea à Lei n. 13.438, de 1999, que alterou a Lei n. 12.727, de 1997, que disciplina a cobrança de emolumentos no âmbito do Estado de Minas Gerais, por parte das serventias do foro extrajudicial. O intuito é preencher uma lacuna na legislação mineira no que diz respeito aos emolumentos a serem praticados para o registro da cédula rural hipotecária de que trata o Decreto-Lei n. 167, de 1967. Conforme salientou a Comissão de Constituição e Justiça, a tabela de emolumentos vigente, consubstanciada na Lei n. 13.438, contempla apenas, em sua Tabela 4, os atos relativos ao registro de hipoteca de uma forma geral, deixando de distinguir aqueles oriundos dos negócios que envolvam outorga de crédito rural. Para esses casos há uma discrepância flagrante entre o valor praticado por uma serventia e outra. A citada Comissão, buscando aprimorar o projeto, apresentou a Emenda n. 1, de forma a suprir integralmente a legislação mineira em relação aos emolumentos a serem praticados para registro dos títulos rurais.

A Comissão de Constituição e Justiça salienta ainda, em seu parecer, que a atribuição de ajustar ou mesmo modificar o valor proposto para a taxa deve ser delegada a esta Comissão, à qual compete aferir o custo efetivo do serviço prestado e também da remuneração do oficial da serventia. No exercício dessa atribuição verificamos que o valor cobrado para a averbação de cédulas hipotecárias, gênero do qual a cédula hipotecária rural é espécie, é de apenas R$ 6,70. Desse modo, parece-nos excessivo o valor proposto a princípio.

Além disso, a proposta original implica renúncia de receita, uma vez que prevê a isenção da taxa de fiscalização no valor de R$ 1,70 sobre cada ato de averbação, que, ao contrário dos emolumentos cobrados, é recolhida ao Tesouro. Entendemos que tal isenção, sem o devido cálculo de seu montante e de sua compensação, contraria as disposições da Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000.

Com a finalidade de corrigir essas imperfeições, apresentamos o Substitutivo n. 1, que fixa o mesmo valor de emolumentos para todo o gênero de cédulas hipotecárias e mantém a cobrança da taxa de fiscalização, diminuindo, concomitantemente, o valor a ser cobrado ao produtor rural.

Conclusão - Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n. 1.633/2004 no 1º turno, na forma do Substitutivo n. 1, a seguir apresentado, e pela rejeição da Emenda n. 1.

SUBSTITUTIVO N. 1 AO PROJETO DE LEI N. 1.633/2004

Altera dispositivo da Lei n. 13.438, de 30 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

Art. 1º - A alínea “a” do número 1 da tabela 4 do anexo I da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, alterado pela Lei Estadual n. 13.438, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) - de cédula hipotecária, inclusive as de que trata o Decreto- Lei n. 167 de 1967, R$ 6,70”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões, 11 de agosto de 2004.

Ermano Batista, Presidente - José Henrique, relator - Doutor Viana - Chico Simões.


Fonte: Site da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - 30/08/2004