STJ reconhece validade de testamento baseado em provas juntadas


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, decisão que considerou válido testamento baseado em provas juntadas que foram capazes de atenuar o rigor da forma legal. Segundo o relator, ministro Castro Filho, o que é imprescindível ao aplicador do direito é, antes de tudo, investigar a vontade do testador, sua lucidez no momento do ato, fazendo a correta valoração das circunstâncias fáticas envolvidas, insertas na construção do testamento.

No caso, A.C.G.M. requereu a abertura, registro e cumprimento do testamento particular deixado por T.A.R., com o qual mantinha união estável. Os herdeiros manifestaram-se contra a aprovação do testamento, sob o argumento de que não foi cumprido requisito essencial do ato, qual seja, a leitura do testamento em voz alta na presença de três testemunhas.

Em primeira instância foi determinado o registro, arquivamento e cumprimento do testamento e a requerente (A.C.G.M.) foi nomeada testamenteira, considerando “que o rigor de interpretação dos preceitos relativos a confirmação do testamento particular não se justifica, cumprindo ao intérprete atentar para a finalidade da exigência legal, qual seja, evitar fraudes, admitindo-se a eficácia do ato, cuja autenticidade resta configurada por outros meios”.

Inconformada, a herdeira T.N.R.G. apelou, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao entendimento de que, “demonstrada a vontade do testador, apesar de não cumpridas com rigor as formalidades legais, não se deve preocupar excessivamente com o formalismo vazio, em detrimento de se cumprir a vontade do testador”. No STJ, a herdeira sustentou que as formalidades exigidas para a legalidade do testamento não foram observadas pelas instâncias ordinárias.

Ao decidir, o relator destacou que, conquanto o testamento, mesmo o particular, seja um ato solene, não se deve ter como prioridade a forma em detrimento da vontade do testador. “No presente caso, tal formalidade mostrou-se inócua, uma vez que a vontade do testador restou clara no sentido de dispor de parte de seus bens, o que é legalmente possível, em benefício de sua companheira. Ademais, tanto a sentença quanto o acórdão afirmam que as testemunhas confirmaram que o próprio testador foi quem levou o documento para elas assinarem, sendo constatado por elas o perfeito juízo do de cujus”, assinalou.


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 11/09/2006

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