STJ nega indenização por benfeitorias a adquirentes irregulares de lotes

Benfeitorias que se destinam à exploração do terreno e ao aumento de sua capacidade produtiva ou funcional não são consideradas necessárias, portanto não são indenizáveis no caso de desapropriação. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que construções como casa sede, casa do tratorista, casa de máquinas, castelo d‘água, galpão, barracão de máquinas não constituem benfeitorias necessárias e, sim, voluptuárias ou úteis, portanto não podem ser indenizadas no caso de desapropriação.

Com esse entendimento, o STJ negou indenização a possuidores de má-fé em ação de retomada de terras movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em caso em que houve compra irregular de lotes destinados a assentamento rural.

De acordo com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), contemplados com parcelas de lotes (parceleiros) destinados à reforma agrária não poderiam onerá-los ou aliená-los sem a anuência do Poder Público. No entanto, os parceleiros originários acabaram vendendo o terreno com evidente má-fé e tentativa de simulação, segundo o acórdão do tribunal de origem.

Segundo os autos, os adquirentes dos lotes alegaram ter comprado os lotes há mais de doze anos, mas, para tentar regularizar a compra junto ao Incra/RR, tentaram envolver o nome de outras pessoas no negócio, o que acabou caracterizando a simulação e a má-fé dos adquirentes. Além da venda irregular, um laudo pericial constatou que houve degradação ambiental além dos níveis permitidos pela legislação, chegando, em alguns lotes, a 100%.

Após caracterização da má-fé, pacificada no TRF1, o Incra entrou com recurso especial no STJ para discutir a indenização pelas benfeitorias, negada em primeira instância, mas concedida pelo tribunal.

No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu que, se consideradas necessárias, as benfeitorias seriam indenizáveis (artigo 517 do Código Civil/1916), mas, se classificadas como úteis ou voluptuárias, inexistiria direito em favor dos possuidores. “Ocorre que a qualificação das benfeitorias como necessárias e, portanto indenizáveis, é estritamente regulada pela lei, não havendo margem para interpretação extensiva por parte do juiz”, avaliou o ministro relator.

O artigo 63, parágrafo 3°, do CC/1916 (equivalente ao artigo 96, parágrafo 3°, do atual CC) define as benfeitorias necessárias como aquelas “que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore”. Baseado no teor do disposto no Código Civil, o ministro Herman Benjamin avaliou que as construções realizadas pelos possuidores (casa sede, casa do administrador, casa do tratorista, casa de máquinas) e as plantações referem-se à exploração do terreno e ao aumento de sua capacidade produtiva ou funcional. “Não representam, a toda evidência, benfeitorias necessárias para a sua conservação”, concluiu Herman Benjamin. O entendimento do ministro relator coincide, ainda, com o parecer do Ministério Público Federal.

Ao afastar a qualificação das benfeitoras como necessárias, o STJ tornou inviável a indenização ao possuidor de má-fé, nos termos do artigo 517 do CC/1916, acatando o recurso do Incra, em decisão unânime da Segunda Turma do STJ.

REsp 937800


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 17/09/2009.

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