STJ concede liminares a escrevente substituta de cartório do Rio de Janeiro

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, ministro Edson Vidigal, concedeu duas liminares a Tânia Castro Góes, aprovada no XIX Concurso Público para Atividades Notariais e de Registro. Com a decisão, Tânia Góes retoma suas atividades de escrevente num cartório do Rio de Janeiro, do qual tinha sido afastada no ano passado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A medida tomada pelo ministro Edson Vidigal teve por objetivo manter a recorrente nas funções até que sejam julgados os méritos dos recursos especiais que tramitam no STJ.
Na prática, a revisão da decisão do TJ-RJ em caráter liminar assegurara os direitos da escrevente. Assim sendo, evitaria que no futuro outros danos fossem causados à autora da ação se as atividades profissionais passassem a ser exercidas por outro concursado. Neste caso, se Tânia Góes, após o julgamento do mérito nesta Corte ,viesse a ganhar a causa não teria como ter seus direitos reparados, no entender do ministro Edson Vidigal, pois já estava fora do cartório.
Os recursos propostos pelos advogados de Tânia Góes junto ao Superior Tribunal tiveram o intuito de suspender os efeitos dos recursos especial e extraordinário conferidos pelo TJ-RJ. A defesa da escrevente argumentou que a Presidência do TJ-RJ havia decidido a questão naquela esfera do Poder Judiciário quando mandou cumprir acórdão que anula atos administrativos que conferiram delegações “notariais e registrais” a Tânia Góes e outras cinco pessoas que passaram no mesmo concurso público.
Na inicial protocolada consta que o ato número 928 de 2002, da Corregedoria do TJ, determinou o imediato afastamento de todos os escreventes designados como substitutos na administração dos Cartórios indicados e que, dentre os quais, configurava a autora da ação. O referido ato taqmbém determinava que os concursados deveriam retomar funções originais e que os postos que eram ocupados pelos escreventes passariam a pertencer a outros candidatos aprovados no XIX concurso público.
“Daí, afirma presente o aspecto do bom direito, por ter o v. acórdão divergido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que recusam a utilização de mandado de segurança com vistas a anulação de ato administrativo que não decorre do direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual certamente serão providos os recursos de natureza extraordinária, não se cogitando mais da anulação do ato de sua nomeação”, conforme relata a decisão do ministro Edson Vidigal.
Mais adiante prossegue: “Acrescenta que o Tribunal carioca proferiu decisão contrária ao direito líquido e certo do impetrante relativo a uma nova escolha sobre as serventias que haviam vagado após a homologação do concurso, ao entendimento de que a regra do Edital, ao permitir a escolha de serventias que vagassem durante o prazo de validade do concurso, seria contrária à Resolução número 07/97 do Conselho da Magistratura, segundo a qual a escolha somente poderia recair sobre as serventias que se achassem em vacância até a data da homologação do concurso.”
Este embate jurídico é desdobramento das mudanças estabelecidas ao sistema de administração dos cartórios. Os novos administradores seriam escolhidos por concurso público. Porém, foram mantidos direitos para aqueles que já ocupavam postos nos respectivos cartórios. Como condição os ocupantes dos cartórios deveriam ser aprovados nos concursos. 
No caso específico, há uma disputa envolvendo Tânia Castro Góes e Evandro Ramos Lourenço e Alexandre Rangel Belfort. Evandro e Alexandre obtiveram vitórias junto ao TJ-RJ. Eles alegaram que pelo fato de terem obtido melhores classificações no referido concurso tinham direito de escolha na frente de Tânia.
A vinda desta disputa ao STJ teve por objetivo sustar de forma provisória a decisão do TJ-RJ até que seja julgado o mérito final da questão. Ou seja, se Evandro e Alexandre possuem preferência ou não na escolha do cartório. Por entender que havia o risco de prejuízos para a autora da ação, o ministro Edson Vidigal determinou que sejam concedidas as liminares em duas medidas cautelares até que os processos venham a ser submetidos aos ministros relatores José Arnaldo da Fonseca (5ª Turma do STJ) e Vicente Leal (6ª Turma do STJ). Isso deve ocorrer a partir do dia 3 de fevereiro quando começa o semestre forense.
Outra pendência dependerá de solução neste caso. Como existem duas cautelares com o mesmo objetivo, é possível que estas ações passem a ser cuidadas por um dos ministros. Na decisão, segundo explicou o ministro Edson Vidigal, também foram abertos precedentes para que os relatores venham a qualquer momento modificar as liminares desde que entendam que a requerida não tem razão nesta questão. Ao mesmo tempo Evandro e Alexandre serão citados para que, por meio de seus advogados, apresentem as contestações que julgarem necessárias.


Fonte: Site do STJ - 23/01/2003