STJ concede pensão a concubina, mas nega seu pedido de morar no 
imóvel do amante


Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram o direito de uma dona de casa a receber indenização pelo período de convivência com um homem casado. Ela vai receber uma pensão mensal de meio salário mínimo, correspondente aos 36 anos de duração do relacionamento, só interrompido com a morte dele. O homem mantinha uma vida dupla: morava com a mulher e, alguns dias e noites da semana, passava com a concubina. No entanto, o STJ reformou decisão da Justiça paulista, segundo a qual a concubina detinha o direito a morar no imóvel depois da morte da esposa. “Neste caso haveria uma apropriação de bem de espólio”.

Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo no STJ, o entendimento do Tribunal aponta para o pagamento de indenização à concubina durante o período de vida em comum. “A concubina faz jus a uma indenização por serviços domésticos prestados ao companheiro, o que não importa em dizer que se está a remunerar como se serviçal ou empregada fosse, mas , sim, na sua contribuição para o funcionamento do lar, permitindo ao outro o exercício de atividade lucrativa, em benefício de ambos”. Liberado dos afazeres domésticos, o homem não despende tempo, energia ou preocupação para a manutenção da casa e de si mesmo, “encargos confiados à concubina, e isso tem certo valor, reconhecido jurisprudencialmente”.

Para o relator, a pensão fixada na Justiça paulista – meio salário mínimo mensal, do começo ao fim da relação extraconjugal – parece “coerente, pela longa duração, superior a três décadas, da convivência, ainda que na constância do casamento”. 

Por outro lado, o relator discordou de parte da decisão que atribiu à concubina o direito de residir no imóvel de propriedade do homem, após a morte da mulher dele, em outubro de 2000. “Se o direito é indenizatório, não parece razoável estendê-lo para além do período da relação, para torná-lo vitalício em favor da concubina, em detrimento dos herdeiros legais, ainda que não sejam herdeiros necessários”. A seu ver, significaria mais do que uma indenização, “uma espécie de usufruto sobre imóvel alheio, que jamais chegou a ser ocupado pela concubina, mas pela esposa. Aí, mais do que uma indenização, estaria havendo uma apropriação de bem do espólio, mesmo que temporária”.

Além disso, durante o período da relação, a concubina teria recebido, auxílio econômico e bens imóveis – parte de um posto de gasolina e um apartamento. 

 


Fonte: Site do STJ - 02/04/2003.