STF profere decisão interlocutória no Mandado de Segurança sobre concurso público de São Paulo

DECISÃO: Mandado de segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR e pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP contra ato do Conselho Nacional de Justiça, a decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo – PCA n. 456.

2. A ANOREG/BR pretendia suspender e, posteriormente, declarar a nulidade do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo.

3. A modalidade de concurso público adotada [provas e títulos] afrontaria o disposto no artigo 16 da Lei n. 8.935/94, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 10.506/02, que prevê o preenchimento das vagas por remoção mediante somente concurso de títulos [fl. 6].

4. O edital violaria ainda a Constituição ao submeter a provas os candidatos que já ingressaram na atividade notarial e de registro e pretendiam ser removidos das serventias que ocupavam.

5. O CNJ negou o pedido de medida liminar por entender ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. A alteração da Lei 8.935/94 pela Lei 10.506/02, segundo o Conselho, não seria suficientemente clara. A menção exclusivamente ao concurso público de títulos deixaria dúvidas quanto à observância do preceito do artigo 37 da Constituição. Afirmou inexistir risco de dano irreparável, eis que possível a revogação dos provimentos e remoções [fls. 200/208]. No mérito, julgou improcedente todos os pedidos da requerente [fls. 342/358].

6. A ANOREG/BR interpôs pedido de esclarecimentos. O Plenário do CNJ, à unanimidade, negou provimento ao recurso. Considerou inocorrente qualquer das hipóteses previstas no artigo 21, parágrafo único, do RICNJ [fls. 424/432].

7. Os impetrantes reiteram, na inicial deste writ, as alegações formuladas no PCA. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do edital do concurso e de todos os atos dele decorrentes. No mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA 456, declarando-se nulo o edital e impondo a exigência de concurso de títulos para o preenchimento das vagas de remoção.

8. O writ foi distribuído inicialmente ao Ministro MARCO AURÉLIO, por suposta existência de prevenção de competência em relação ao MS n. 26.916 [fl. 541]. Verificada a inocorrência da hipótese pela Ministra Presidente, o feito foi redistribuído [fl. 547].

9. O CNJ prestou informações às fls. 451/453, reiterando os argumentos contemplados nas decisões proferidas no âmbito do PCA.

10. A Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo – ATC protocolou petição solicitando seu ingresso no feito, na qualidade de representante dos candidatos aprovados no concurso público ora discutido, que seriam litisconsortes passivos necessários nesta impetração [fls. 557/577].

11. Alega que o presente mandado de segurança foi impetrado intempestivamente, visto que o prazo decadencial não se interrompe nem se suspende mercê da interposição do pedido de esclarecimentos no CNJ.

12. Sustenta a ilegitimidade ativa dos impetrantes ao defender interesses de uma parcela de seus associados em detrimento de outra, que estaria sendo prejudicada justamente por entidade que teria a obrigação estatutária de defender toda a classe [fls. 563/564].

13. Afirma que o ingresso na atividade notarial e de registro, quer na hipótese de provimento inicial, quer na de remoção, depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos do disposto no art. 236, § 3º, da Constituição. Menciona decisões do STJ nesse sentido [fl. 575/576].

14. Requer o acolhimento das preliminares e a conseqüente extinção do processo sem apreciação do mérito. Superados os óbices processuais, pede a denegação da ordem, mantendo-se íntegra a decisão do CNJ, bem assim todos os atos do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo [fl. 577].

15. O Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo – SEANOR requereu ingresso no presente mandado de segurança, na qualidade de amicus curiae, com fundamento no disposto nos artigos 7º, § 2º da Lei n. 9.868/99 e 341 do CPC [fls. 731/988].

16. Nova petição foi protocolada pelo SEANOR, complementando a documentação acostada à anterior [fls. 990/1.111].

17. É o relatório. Decido.

18. Admito, inicialmente, o ingresso da Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo – ATC, na qualidade de representante dos candidatos aprovados no do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, litisconsortes passivos necessários na presente impetração.

19. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e do receio de dano irreparável pela demora na concessão definitiva da ordem.

20. As impetrantes foram notificadas da decisão em 25.9.07 [fls. 433]. A petição inicial foi protocolada nesta Corte em 11.1.08. Não se deu o decurso do prazo decadencial do art. 18 da Lei n. 1.533/51.

21. O Plenário dessa Corte, ao julgar medida liminar na ADI n. 2.018 [Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 31.3.00], observou que não há qualquer incompatibilidade em adotar-se o concurso público de provas e títulos como modalidade para a remoção de titulares de serventias extrajudiciais. A conjugação dos dois elementos --- provas e títulos --- propicia uma avaliação mais acurada dos candidatos.

22. A alteração legislativa ocorreu no ano de 2002, isto é, após o julgamento da medida liminar acima mencionada. É certo, porém, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou quanto à inconstitucionalidade da Lei n. 10.506/02 em diversas oportunidades. Entendeu que aquele texto normativo violaria o disposto no art. 236, § 3º da Constituição.

23. A Lei n. 10.506/02 estabeleceu determinada modalidade de concurso a ser adotada pelos Tribunais de Justiça para a remoção dos titulares de serventias extrajudiciais. Isso não significa, porém, que os Tribunais locais não possam acrescentar outras exigências a fim de avaliar melhor os candidatos à remoção. Trata-se de um balizamento mínimo, nada impedindo venha a ser acrescido de outros elementos, a exemplo do que ocorre em casos de licitação pública e concursos públicos de outras carreiras jurídicas.

24. O deferimento da medida liminar tal como postulada na inicial, considerado o tempo decorrido desde o provimento e remoção das serventias extrajudiciais seria temerário. A questão posta na impetração reclama análise acurada. A substituição dos Oficiais e a eventual restituição ao status quo ante no caso do indeferimento da ordem causariam transtornos na estrutura organizacional dos serviços notariais e de registro do Estado de São Paulo. Em se tratando de serviço público de caráter burocrático, essas alterações comprometeriam a estabilidade necessária à sua prestação e poderiam suscitar dúvidas quanto à validade dos atos praticados durante a sua vigência. Trata-se, mais uma vez, do chamado “periculum in mora inverso”.

25. Aprecio, por fim, o pedido do SEANOR. A Lei n. 1.533/51 não prevê a assistência ou a figura do amicus curiae, esta última restrita às ações de controle concentrado de constitucionalidade, bem como à análise da repercussão geral do recurso extraordinário após a reforma processual iniciada pela EC 45/04.

26. Nesse sentido o MS n. 24.414, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ de 03.9.03:

“1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Assistência. Mandado de segurança. Inadmissibilidade. Preliminar acolhida. Inteligência do art. 19 da Lei nº 1.533/51. Não se admite assistência em processo de mandado de segurança.”

27. A celeridade preconizada no rito do mandado de segurança não se coaduna com os procedimentos de intervenção de terceiros.
Indefiro o ingresso do SEANOR no presente feito na condição de amicus curiae. Desentranhem-se as petições de fls. 731/988 e 990/1.111, restituindo-as ao seu subscritor.
Indefiro o pedido de medida liminar formulado na inicial.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer.

Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2008.

Ministro Eros Grau
- Relator -


Fonte: Site da Arpen/Brasil - 05/02/2009.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.