Superior Tribunal de Justiça deve discutir penhorabilidade das debêntures


As debêntures podem ou não ser penhoradas? A questão, que deve ser rediscutida no Superior Tribunal de Justiça (STJ), já foi apreciada pela Primeira Turma , que entendeu, seguindo o voto do ministro Teori Albino Zavascki, que, dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis.

A questão havia sido definida em um recurso especial apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Justiça gaúcha em uma ação na qual buscava rejeitar a nomeação à penhora de títulos sem cotação em bolsa. O Tribunal de Justiça (TJ) concluiu serem as debêntures títulos de crédito causais que representam frações de valor do contrato de mútuo, por isso servem para garantir a execução.

O governo gaúcho argumentou haver "total descompasso com a realidade do valor atribuído aos 'títulos' pelo executado" e "absoluta iliquidez e certeza sobre a existência dos mesmos", uma vez que a debênture não possui cotação em bolsa de valores.

A Primeira Turma, contudo, não acatou as alegações apresentadas. O relator, ministro Teori Albino Zavascki, explica que a debênture, título executivo extrajudicial, é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. "A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, artigo 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (artigo 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, artigo 2º)", afirma o relator. Assim, no entender do ministro, devido a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis.

Segundo o ministro, "embora não possuam cotação em bolsa – e, portanto, não se encontrem no elenco do inciso II do artigo 11 da referida Lei, são títulos representativos de um crédito, e, em virtude disso, perfeitamente penhoráveis, por se enquadrarem no inciso VIII do dispositivo ("direitos e ações")". Também é assim no sistema do Código Processual Civil: havendo cotação em bolsa, as debêntures são bens penhoráveis com a gradação do artigo 655, inciso IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"); do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X ("direitos e ações"), promovendo-se a penhora nos termos do artigo 672 do CPC.

A questão, contudo, pode voltar à discussão. O Estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão da Turma ao próprio STJ, apresentando embargos de divergência. Tenta, com isso, reverter a decisão argumentando que a conclusão alcançada pela Primeira Turma diverge de outras tomadas pelo tribunal.

Processo: Eresp 796116

 


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 20/06/2006

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