Solidariedade - Obrigação - Transferência total do imóvel - Fracionamento - Correção monetária - Termo inicial

- Inexistindo solidariedade, não pode um sujeito ser compelido a cumprir a obrigação assumida de forma independente por outro.

- Não sendo possível a transferência da totalidade do imóvel, conforme obrigação assumida, converte-se esta em perdas e danos.

- Conta-se a correção monetária desde a data do vencimento da obrigação contratual positiva e líquida.

Apelação Cível n° 1.0317.07.077832-7/001 - Comarca de Itabira - Apelante: Leir José Campos - Apelados: Edvaldo Generoso e outros - Relator: Des. Fábio Maia Viani

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Elpídio Donizetti, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.

Belo Horizonte, 21 de setembro de 2010. - Fábio Maia Viani - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. FÁBIO MAIA VIANI - Cuida-se de apelação interposta por Leir José Campos da sentença (f. 87-89) que, nos autos da ação ordinária proposta contra Marcelo Nogueira Diniz, Neide Rausse Marques Diniz, Edvaldo Generoso e Iranir Xavier de Faria Generoso, julgou improcedente o pedido em relação aos réus Marcelo e Neide, e procedente contra Edvaldo e Iranir, para condená-los a pagar a quantia de R$ 30.000,00, corrigidos desde a propositura da ação, e de juros de mora desde a citação, além da multa contratual equivalente a 5% sobre o valor do contrato.

O apelante, nas razões de recurso (f. 94-105), alega que a quitação entre as partes só se daria com o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas no contrato; há pedido expresso na inicial de que sejam os réus condenados a transferir os 50% do imóvel; o valor da indenização deve ser calculado desde a data do descumprimento da obrigação.

Pretende, com o provimento do recurso, seja reformada a sentença nestes aspectos.

Os apelados, intimados, não apresentaram contrarrazões (f. 106-v.).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cada participante dos negócios noticiados nos autos assumiram obrigações distintas, pelo que um não pode ser compelido a cumprir obrigação do outro.

Correta, pois, a sentença que julgou improcedente o pedido formulado contra os réus Marcelo e Neide, posto que não só cumpriram a sua parte no contrato, como não assumiram qualquer responsabilidade de transferir o lote ao autor - obrigação exclusiva dos réus Edvaldo e Iranir.

Colhe-se dos autos (f.15-17) que os réus Edvaldo e Iranir assumiram a obrigação de transferir a totalidade do lote sete da quadra três do loteamento denominado "Chácara Reunidas São Vicente", como forma de pagamento parcial do imóvel vendido pelo autor aos réus Marcelo e Neide.

Ocorre, porém, que os referidos réus são proprietários apenas de uma fração do imóvel (f. 23), já que o mantêm em condomínio com o Sr. Evaldo Lima.

Assim, não há como impor que os mesmos transfiram todo o lote ao autor, conforme estabelecido no contrato de cessão.

E, se o pactuado foi de transferir a totalidade do bem, não sendo possível, converte-se a obrigação em perdas e danos. Assim, não há falar-se em transferência de fração do imóvel, se não foi esta a obrigação assumida. Em suma, ou se cumpre toda a obrigação ou converte-se ela em perdas e danos.

Considerando que a correção monetária tem por escopo recompor o poder aquisitivo da moeda aviltada pela inflação, deve incidir a partir do momento em que a obrigação, no prazo pactuado, deveria ter sido realizada, e não o foi.

O autor/cedente interpelou os réus Edvaldo e Iranir em 31.07.2007, exigindo a transferência do bem, não logrando êxito. Os réus/intervenientes restaram, portanto, desde tal data, constituídos em mora.

Assim, a correção monetária (CC, art. 395) deve incidir desde o vencimento da obrigação inadimplida (31.07.2007 - f. 18 e 21).

Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar que a correção monetária seja computada desde a data da constituição em mora dos devedores - 31.07.2007.

Custas do recurso, na proporção de 30% para o recorrente e 70% para os recorridos Edvaldo Generoso e Iranir Xavier de Faria Generoso, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em relação ao beneficiário da assistência judiciária.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Arnaldo Maciel e Elpídio Donizetti.

Súmula - DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 14/04/2011.

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