Superior Tribunal de Justiça
(STJ) consolida a posição de dar validade ao juízo arbitral como
solucionador de conflito nos contratos de natureza econômica e estende às
sociedades de economia mista a possibilidade de recorrer à arbitragem nos
contratos de natureza puramente comercial. A Segunda Turma definiu a questão
num processo de venda de energia elétrica envolvendo a empresa AES
Uruguaiana Empreendimentos contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul.
A arbitragem está regulada pela Lei n. 9.307/96, a chamada “Lei de
Arbitragem” e, segundo voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, foi
introduzida no país como forma de assegurar mecanismos mais ágeis na gestão
dos negócios, especialmente diante do processo de desregulamentação do setor
de energia promovida a partir dos anos 90. A grande inovação da lei, de
acordo com o ministro, é exatamente excluir a via extrajudicial frente às
decisões do juízo arbitral.
Quanto à possibilidade de a sociedade de economia mista recorrer ao juízo
arbitral, a Segunda Turma entendeu que, quando os contratos envolverem
serviço de natureza industrial ou tipicamente econômica, os direitos e
obrigações são transacionáveis, portanto sujeitos à arbitragem. Quando as
atividades decorram do poder de império da administração e sua consecução
esteja diretamente relacionada ao interesse público, não é possível a
arbitragem.
A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado com
participação do Poder Público e de particulares em seu capital e em sua
administração para a realização de atividade econômica ou serviço público
outorgado pelo Estado. Possuem a forma de empresa privada, admitem lucro e
regem-se pelas normas das sociedades mercantis, especificamente pela Lei das
Sociedades Anônimas. De acordo com a Segunda Turma, não há necessidade de
autorização do Poder Legislativo para referendar o contrato que fixa o juízo
arbitral como solucionador de conflitos.
Autor: Catarina França.
REsp 606345
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