Sociedade de economia mista pode recorrer à arbitragem em atividades tipicamente mercantis

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida a posição de dar validade ao juízo arbitral como solucionador de conflito nos contratos de natureza econômica e estende às sociedades de economia mista a possibilidade de recorrer à arbitragem nos contratos de natureza puramente comercial. A Segunda Turma definiu a questão num processo de venda de energia elétrica envolvendo a empresa AES Uruguaiana Empreendimentos contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A arbitragem está regulada pela Lei n. 9.307/96, a chamada “Lei de Arbitragem” e, segundo voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, foi introduzida no país como forma de assegurar mecanismos mais ágeis na gestão dos negócios, especialmente diante do processo de desregulamentação do setor de energia promovida a partir dos anos 90. A grande inovação da lei, de acordo com o ministro, é exatamente excluir a via extrajudicial frente às decisões do juízo arbitral.

Quanto à possibilidade de a sociedade de economia mista recorrer ao juízo arbitral, a Segunda Turma entendeu que, quando os contratos envolverem serviço de natureza industrial ou tipicamente econômica, os direitos e obrigações são transacionáveis, portanto sujeitos à arbitragem. Quando as atividades decorram do poder de império da administração e sua consecução esteja diretamente relacionada ao interesse público, não é possível a arbitragem.

A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado com participação do Poder Público e de particulares em seu capital e em sua administração para a realização de atividade econômica ou serviço público outorgado pelo Estado. Possuem a forma de empresa privada, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercantis, especificamente pela Lei das Sociedades Anônimas. De acordo com a Segunda Turma, não há necessidade de autorização do Poder Legislativo para referendar o contrato que fixa o juízo arbitral como solucionador de conflitos.

Autor: Catarina França.

REsp 606345

 

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 23/05/2007

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