Anoreg-BR e Sinoreg-SP impetram MS no STF contra decisão de teto do CNJ

A ANOREG/BR e o SINOREG/SP impetram Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra decisão do Corregedor Nacional de Justiça que estabeleceu teto de rendimento para os substitutos designados responsáveis pelo expediente de serventias vagas (interinos).

Veja a íntegra do MS

Como se trata de mandado de segurança coletivo, a Lei 12.016 prevê que a liminar só pode ser apreciada após ouvido o representante judicial da autoridade coatora, o que, significa dizer que a AGU terá que ser ouvida. Essa lei prevê, ainda, que a AGU deve se manifestar em 72 horas após formalizada a sua intimação. Veja a redação desse dispositivo.

"Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas."

MS 29039 - MANDADO DE SEGURANÇA (Eletrônico)
[Ver peças eletrônicas]


Origem: DF - DISTRITO FEDERAL

Relator: MIN. GILMAR MENDES

IMPTE.(S) ASSOCIAÇÃO DOS NOTÓRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN

IMPDO.(A/S) CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO


Fonte: Site da AnoregBR - 10/08/2010.

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