SFI. Lei nº 9.514/97 - propriedade - consolidação. Registro Imobiliário - fiscalização. Notificação.

SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI 9.514/97 - IMÓVEL LEVADO A LEILÃO - LIMINAR QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO LEILÃO - MATÉRIA AFETA À IRREGULARIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE ANTECEDEU A DESIGNAÇÃO DO LEILÃO - NOTIFICAÇÃO VICIADA - INEXISTÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA PREVISTA PELO ARTIGO 26, §§ 3º E 4º DA LEI 9.514/97 - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. - O sistema financeiro imobiliário, através da lei 9.514/97, autoriza administrativamente a averbação no registro de imóveis da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, mediante a observância de determinadas condições e sob a fiscalização do Cartório de Registro de Imóveis. - Sendo uma das condições daquele procedimento administrativo a realização de notificação pessoal, por ato do Oficial do Registro de Imóveis ou por sua comprovada delegação, conforme preceitua o artigo 26, §§ 3º e 4º da lei 9.514/97, e verificando que referido ato foi praticado pelo cartório de títulos e documentos e sem a intervenção do Cartório de Registro de Imóveis, tal ato se mostra viciado e incapaz de constituir o devedor fiduciante em mora. - À falta da constituição em mora do devedor fiduciante, no procedimento administrativo regulado pela lei 9.514/97, autoriza o Judiciário a suspender a realização do leilão administrativo designado, face a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris a amparar o direito do fiduciante.


(Agravo de Instrumento nº 1.0702.09.572563-7, Uberlândia, julgada em 16/07/2009, publicada no D.J.E. de 03/08/2009
).


Fonte: IRIB JUS - Boletim Jurisprudência e Legislação - 07/10/2009.

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