LEI Nº 11.435, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2006.
Altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para substituir a
expressão “seqüestro” por “arresto”, com os devidos ajustes redacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo
Penal, para substituir a expressão “seqüestro” por “arresto”, com os
devidos ajustes redacionais.
Art. 2o Os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início,
revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o
processo de inscrição da hipoteca legal.” (NR)
“Art.
137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de
valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de
penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.
....................................................... ” (NR)
“Art.
138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão
em auto apartado.” (NR)
“Art.
139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão
sujeitos ao regime do processo civil.” (NR)
“Art.
141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por
sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a
punibilidade.” (NR)
“Art.
143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de
hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
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