Jurisprudência - Cartório Registro de Imóveis - Escritura - Correção do Nome do Comprador


Apelação Cível nº 174.677-4 - São Paulo


ACÓRDÃO

Ementa oficial: Registro Público - Retificação do nome da autora em escrituras públicas de compra e venda de imóvel - Indeferimento da inicial por impossibilidade jurídica do pedido - Decisão mantida - Escritura pública só se retifica por outra - Cumpre à interessada pleitear a correção de seu nome nas transcrições e matrículas correspondentes aos atos notariais a que se reporta - Recurso desprovido.

Acordam, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: " negaram provimento ao recurso, V.U." , de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Salles de Toledo e Sousa Lima.

São Paulo, 27 de junho de 2001.

De Santi Ribeiro, Presidente e Relator.

VOTO

1. Cuida-se de pedido de retificação de escrituras públicas de compra e venda de imóvel em que sobreveio a r. decisão de fls. 121/122, indeferindo a inicial nos termos do art. 295, inciso III, do Código de Processo Civil.

A requerente apelou (fls. 125/128), alegando que não está pretendendo retificar dados dos imóveis objeto das escrituras, mas apenas para ficar constando seu nome correto. Diz que não participou dos atos de lavratura das respectivas escrituras, delas constando, embora incorreto, seu nome apenas por ser casada com o comprador Manuel Nunes. Argumenta não ser possível lavrar novas escrituras para a retificação pretendida, uma vez que o seu marido é falecido. Esclarece que não conseguiu registrar o formal de partilha por estar seu nome em desacordo com as transcrições. Não adotou o apelido de família do marido, isto é, " Nunes" , mas das escrituras constou que o comprador era casado com Da. Maria Ferreira da Mota Nunes. 

Postula seja provido o recurso para que se averbe à margem das escrituras seu nome correto, qual seja, Maria Ferreira da Mota.

Recurso processado e preparado, manifestando-se o Ministério Público, em ambas as instâncias, pelo 
desprovimento.

É o relatório.

2. A retificação pretendida, voltada aos títulos lavrados, é de todo inviável, pois, como bem posto na r. decisão recorrida, é de curial sabença que escritura pública só se retifica por outra, presentes as mesmas partes ou seus sucessores, sendo descabida a intervenção supletiva do Estado-Juiz.

Todavia, como destacado no parecer da Procuradoria de Justiça, tendo o erro repercussão registrária, vale dizer, ocorrendo o seu ingresso no fólio real por ocasião do registro dos respectivos títulos, como verificado na espécie, a sanação dos assentos imobiliários respectivos ( e não dos títulos) é plenamente possível, segundo o disposto nos arts. 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos, e art. 860 do Código Civil.

Vale transcrever os seguintes trechos do parecer ministerial:

" Cumpria à interessada pleitear a correção de seu nome nas transcrições e matrícula correspondentes aos atos notariais a que se reporta, tendo perdido formidável oportunidade para assim proceder quando, instada a definir sua pretensão (fls.114), deixou afirmado ' que por engano constou o pedido de retificação de registro imobiliário, sendo certo que o que pretende, no momento, é a retificação das escrituras' (sic-fls. 116).

Lamentavelmente, fez a opção incorreta.

É que inocorrendo, como revela a espécie, qualquer prejuízo ou alteração no acordo de vontades retratado no título, plenamente possível o conserto direto do erro refletido no registro, ou, como bem posto pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação Cível nº 2.091-0, " pode-se concluir, então, que as imperfeições do título que se transmitiram ao registro podem ser corrigidas independentemente de nova manifestação de vontade das partes, desde que não influa na substância do contrato" .

(...) (omissis)

Vê-se, portanto, que embora impossível a retificação das escrituras em questão, é lícito à interessada-recorrente, em procedimento próprio da competência do Eg. Juízo da 1º Vara dos Registros Públicos da Capital, pleitear a correção do erro que macula os registros decorrentes daqueles títulos, de modo a constar o seu correto nome: Maria Ferreira da Mota" (fls. 138/139).

Assim, com as observações feitas pela douta Procuradoria de Justiça, é de ser desprovido o reclamo recursal.

3. Isto posto, nega-se provimento ao recurso.

(CSM/SP)
Diário das Leis Imobiliário (BDI)
2º Decênio Julho/2003 - nº 20 


Fonte: Diário das Leis Imobiliário (BDI) / 2º Decênio Julho/2003 - nº 20