Retificação de registro. Via administrativa - competência. Remanescente – apuração. Desapropriação. Municipalidade. Independência.

 

EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Em razão de desfalque parcial, o remanescente precisa ser especializado, através de procedimento próprio para sua apuração, pois os dados constantes na transcrição não bastam para a abertura de matrícula da área. 2. A retificação administrativa há de ser feita perante o Oficial Registrador que detenha a guarda dos livros onde constam os assentamentos registrários que devem ser retificados, sob pena de interferência no princípio da independência. 3. Uma vez apurado o remanescente em procedimento judicial, será expedido mandado para a averbação na transcrição de origem ou a abertura da matrícula, ao mesmo tempo em que será expedida ordem para o bloqueio da transcrição originária. 
 

Processo nº 583.00.2006.136239-9 - CP.279 - Fls. 1-

Vistos, etc.

Cuida-se de conflito negativo de atribuições entre os Oficiais do 10º e 13º Registro de Imóveis da Capital, porque ambos não entendem estarem autorizados a proceder a retificação do registro imobiliário, como pretendido pela parte, para apuração de remanescente, após desapropriação promovida pela Municipalidade.

É o relatório.

DECIDO.

Na verdade o imóvel da transcrição 8.674, feita em 20 de dezembro de 1952, na folha 225, do livro 3F, do 13º Registro de Imóveis da Capital, sofreu desfalque em sua área, em razão de desapropriação parcial, promovida pela Municipalidade, o que deu origem ao descerramento da matrícula 11.519, em 22 de abril de 1977, com a descrição da parte expropriada e o registro da carta de adjudicação passada em favor da expropriante.

Em razão desse destaque parcial, o remanescente precisa ser especializado, por meio de procedimento próprio para a apuração do remanescente, já que os elementos constantes da transcrição acima mencionada, não permitem a abertura da matrícula da área que sobejou depois da desapropriação.

Importa deixar claro que o desfalque de área tornou indisponível o remanescente, enquanto ele não especializado, com o atendimento dos requisitos legais, que permitam a abertura da matrícula.

Interessante salientar que o imóvel passou a integrar o 39º subdistrito, Vila Madalena, por força da Lei Estadual 5.285, de 18 de fevereiro de 1959.

A apuração do remanescente da transcrição 8.674, de 20 de dezembro de 1952, para inserção de medidas omissas, de sorte que permita a abertura de matrícula, por ocasião do primeiro registro, depende da especialização e conseqüente averbação da descrição da área remanescente, o que deverá ser feito à margem da transcrição 8.674, conforme dispõe o artigo 169, I, da Lei de Registros Públicos, que deixa assentado que essa averbação será feita à margem desse registro, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição imobiliária, como aconteceu no caso, já que atualmente a situação do imóvel está sujeita à circunscrição do 10º Registro de Imóvel da Capital.

Em que pesem os argumentos expendidos pelo zeloso Oficial Substituto do 13º Registro de Imóveis da Capital, forçoso reconhecer que não se afigura viável a retificação da transcrição mencionada, do 13º Registro de Imóveis da Capital, para apuração da área remanescente e inserção de medidas, pelo registrador do 10º Registro de Imóveis da Capital.

Em primeiro lugar todos os assentamentos que deverão ser examinados, estão disponíveis e sob a guarda do 13º Registrador de Imóveis da Capital, o que dificultaria a retificação e o exame dos registros necessários, pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital.

De outro lado, uma vez apurado o remanescente e especializada a área que sobejou depois da desapropriação parcial, a descrição encontrada deverá ser objeto de averbação a ser levada a efeito à margem da transcrição 8.674, do 13º Registro de Imóveis, o que, como é de ser salientado, não pode ser determinada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital.

Em se tratando de retificação administrativa, feita perante o Oficial Registrador, somente poderá ser realizada pelo Oficial que guarda os livros onde estão os assentamentos registrários que devem ser retificados, para que não haja interferência na independência de cada um dos Oficiais Registradores, tal como prevista na Lei Federal 8.935/94.

Não seria aceitável que Registrador diverso determinasse a averbação em assentamento registrário de outra circunscrição imobiliária, sobre a qual não tem atribuição, porque isso ofenderia a independência daquele que mantém o registro que deve ser retificado.

Somente com essa retificação, e a conseqüente apuração do remanescente, com a averbação da descrição apurada na transcrição do 13º Registro de Imóveis, em exame, é que estaria viabilizada, com base em certidão atualizada dessa transcrição, a abertura da matrícula do remanescente no Cartório do 10º Registro de Imóveis, atualmente competente para os atos de registros que envolvam essa unidade imobiliária.

Anota-se que o parecer de fls. 109/114 dos autos, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, trata de hipótese diversa e, portanto, não se aplica ao caso dos autos.

Discutia-se conflito entre Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registros de Imóveis, depois do desmembramento da Comarca, tendo ficado decidido que a atribuição para proceder a retificação administrativa é do Juízo Corregedor da situação do imóvel, que tem atribuição para isso.

No entanto, a retificação administrativa feita na esfera judicial, tem peculiaridades que não podem deixar de ser mencionadas. Uma vez apurado o remanescente em procedimento judicial, será expedido mandado para a averbação na transcrição de origem ou mesmo determinada a abertura de matrícula com essa descrição, ao mesmo tempo em que se expedirá ordem para o bloqueio da transcrição de origem.

Tudo isso não poderá, no entanto, ser determinado por Oficial Registrador em outra circunscrição que escapa de suas atribuições.

Assim, tem-se que a atribuição para processar, a retificação administrativa junto ao serviço de registro de imóveis, no caso, por todos os motivos acima, é do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, que deve ter sua independência preservada, para apurar o remanescente, descrevê-lo e depois averbá-lo na transcrição que consta de livro sob sua guarda, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer à circunscrição diversa, como está expresso no referido artigo 169, I, da Lei 6.015/73.

Nesse aspecto a Lei 10.931/04 não alterou as disposições da Lei de Registros Públicos a propósito da matéria.

Tem-se, ainda, que entendimento diverso obrigaria o Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a passar a examinar os registros do 13º Registro de Imóveis, para realizar averbação em transcrição de livro que não pertence ao acervo do 10º Registro de Imóveis, o que parece subverter todo o sistema.

Isto posto, decidindo o conflito negativo de atribuições, estabeleço que cumpre ao Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital a realizar a apuração do remanescente, por meio de retificação administrativa realizada sob sua orientação e responsabilidade, a fim de que, afinal, seja possível fazer a averbação da área remanescente especializada, à margem da transcrição 8.674, de 20 de dezembro de 1952, do livro 3F, folha 225, viabilizando, assim, a abertura da matrícula, com a apresentação de certidão atualizada, no Registro de Imóveis da circunscrição da situação do imóvel.

Anota-se, por derradeiro, que de qualquer sorte, sempre poderá a parte optar pela via judicial, o que então deverá ser promovido na forma da lei.

PRIC.

São Paulo, 08 de março de 2007.

MARCELO MARTINS BERTHE
JUIZ DE DIREITO
 

PROC. Nº 583.00.2006.136239-9

CONCLUSÃO
 

Vistos.

Considerando o caráter da matéria decidida neste feito, que está relacionada com o conflito de atribuições para o fim de definir qual seria o Registro de Imóveis em que se deve processar a retificação de registro imobiliário, no caso de modificação da competência para registro da unidade imobiliária que venha a ser objeto da retificação, e tendo em vista que essa matéria poderá vir a interessar a outros casos semelhantes, hei por bem conferir caráter normativo à decisão adotada nos autos (fls. 118/122), determinando a remessa de cópia dela, e desta, aos delegados de registro de imóveis, das dezoito circunscrições imobiliárias da Capital.

Int.

São Paulo, 28 de março de 2007.

MARCELO MARTINS BERTHE
JUIZ DE DIREITO

 

Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB n. 2911 - 16/04/2007

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