Retificação de registro civil - Acréscimo de sobrenome após o casamento - Nome civil como aspecto integrante da personalidade - Ausência de prejuízo à identificação

- Na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como registrado no Informativo nº 245, a inserção ou exclusão do sobrenome do cônjuge após o casamento, desde que não prejudique a identificação da pessoa, é plenamente válida como forma de construção da autonomia pessoal.

Apelação Cível n° 1.0024.08.097252-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: Luciana Silva de Paula e outro - Relatora: Des.ª Maria Elza

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 4 de junho de 2009. - Maria Elza - Relatora.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES.ª MARIA ELZA - Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária em que Luciana Silva de Paula requer a alteração de seu nome para a inclusão do sobrenome Cândido de seu marido, em seu nome.

Na sentença de f. 31/32-TJ, o douto Juiz monocrático julgou procedente o pedido inicial, determinando a retificação do assento de casamento da requerente.

Irresignado, o ilustre representante do Ministério Público apela para este Tribunal às f. 34/35-TJ. Alega, em síntese, que houve preclusão no direito da requerente de adotar o nome do marido, o que, nos termos do §1º do art. 1.565 do CC, deveria ter ocorrido à época do casamento. Requer a reforma da sentença.

A apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação às f. 37/41-TJ. Alega, em suma, que não há termo previsto em lei para o cônjuge exercer o direito de adotar o nome do outro cônjuge. Pugna pelo não provimento à apelação.

Às fls. 49/54-TJ, parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade.

Em que pesem as alegações do recorrente, a decisão do Juízo a quo merece prosperar.

Não há que se olvidar que o nome civil das pessoas apresenta um aspecto público que prima pela imutabilidade, notadamente se levamos em consideração a importância da identificação singular das pessoas naturais, assim como a segurança jurídica e o interesse público.

Porém, o direito ao nome também apresenta um aspecto privado atinente a um direito da personalidade, ao direito de individualização e singularidade de cada indivíduo. Nesse sentido, o direito ao nome tende à mutabilidade, em razão das constantes mudanças a que as pessoas estão sujeitas.

É com base nesse aspecto privado que o Código Civil Brasileiro e a Lei de Registros Públicos vigentes relativizaram a imutabilidade do nome civil das pessoas naturais, sendo que, dentre as hipóteses em que a lei autoriza a mudança no nome civil, encontra-se o casamento.

Com o devido respeito aos entendimentos em contrário, não se sustenta o argumento de que a inclusão do nome do cônjuge só pode ocorrer no momento do casamento. Além de a lei não prever nada nesse sentido, estamos diante de um direito da personalidade que, como sabido, é imprescritível.

A compreensão atual é do nome civil como aspecto integrante da personalidade humana, reflexo de sua dignidade no seio social e familiar. Assim, as hipóteses de alteração previstas em lei são meramente exemplificativas, sendo permitidas as mudanças sempre que salvaguardarem a dignidade da pessoa humana, de acordo com o caso concreto.

Vejamos os ensinamentos de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves sobre o tema:

"Frise-se, nessa linha de idéias, que razões de ordem psicológica (íntima) e de ordem social devem confluir para averiguar, na situação concreta, se a alteração é necessária para assegurar a dignidade humana. É postura que abre perspectivas para uma corrente liberal na alteração do nome, apesar da regra geral da inalterabilidade". (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito civil. Teoria Geral. Rio de janeiro: Lumen Júris, p.176, 2008.)

Esse vem sendo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e se consolidou no sentido precedente, registrado no Informativo nº 245. Vejamos:

"Retificação. Registro civil. - A jurisprudência deste Superior Tribunal autoriza a alteração do nome civil quando o nome que a pessoa deseja adotar é aquele pelo qual ela é conhecida no seu meio social ou quando a pessoa quer acrescer ou excluir sobrenome de genitores ou padrastos. Na espécie, o recorrente não é conhecido no meio social pelo prenome que pretende acrescer. Ademais, o Tribunal a quo reconheceu, com base nas provas, que o recorrente não se expõe a circunstâncias vexatórias e de constrangimento em razão de homônimos existentes. Assim a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 538.187-RJ, DJ de 21.02.2005; REsp 146.558-PR, DJ de 24.02.2003; REsp 213.682-GO, DJ 02.12.2002; REsp 284.300-SP, DJ 9.4.2001, e REsp 66.643-SP, DJ de 9.12.1997. REsp 647.296-MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julgado em 3.5.2005''.

Ademais, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora juntou certidões que comprovam que a alteração em seu nome não prejudicaria terceiros, quanto menos sua própria identificação.

Sendo assim, não há óbice para que a apelada tenha seu nome alterado para inclusão do sobrenome do marido, tratando-se apenas de exercício regular e válido do direito ao nome, espécie de direito da personalidade assegurado e protegido no ordenamento pátrio.

Diante do exposto, e com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do Código de Processo Civil) e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição do Brasil), nega-se provimento ao recurso.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Nepomuceno Silva e Mauro Soares de Freitas.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG - 17/03/2010.

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