Novo titular de delegação não pode ser responsabilizado por ato praticado por antecessor

Confira sentença que extinguiu processo sem julgamento do mérito e certidão de trânsito em julgado em ação de indenização movida contra o registrador civil do 10º Subdistrito do Belenzinho, Rodrigo Valverde Dinamarco, em decorrência de registro incorreto em assentos de casamento e nascimento cometido em período anterior à sua titularidade.

Os advogados nomeados para a ação, Cândido da Silva Dinamarco e Luciano Félix do Amaral e Silva, são do Escritório Dinamarco & Rossi Advocacia.

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONCLUSÃO


Em 14 de março de 2005, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo, Dr. Edson Luiz de Queiroz.

Processo 002.04.031841-0

VISTOS,

ROSALVO CASSIANO DA SILVA, VILMA PEREIRA DA SILVA E LEONARDO PEREIRA DA SILVA movem ação de indenização em face de RODRIGO VALVERDE DINAMARCO, alegando que os dois primeiros autores casaram-se e no processo de habilitação, a certidão de nascimento de Vilma foi apresentada, mas estava redigida com erro no nome de sua genitora. O mesmo registro incorreto foi feito na certidão de nascimento do autor Leonardo. Dos documentos constou como genitora da autora, Márcia Luiza Pereira, quando o correto seria Maria Luiza Pereira. Os erros foram regularizados. Esclarecem que o réu, na qualidade de oficial responsável pelo cartório do registro civil das pessoas naturais do 10º subdistrito de Belenzinho, é responsável pelo erro havido. Em razão de tais fatos, alegam ocorrência de danos morais. Pedem indenização por danos materiais e morais.

A inicial foi editada, para correção do pólo passivo. Regularmente citado, o réu ofereceu defesa alegando, preliminarmente, que o rito adotado é o ordinário e ilegitimidade passiva, na medida em que o réu somente passou a exercer suas atividades a partir de 17 de abril de 2000. No ano de 1996, o oficial era Ubiratan Gonçalves Sevilha. No mérito, alega prescrição de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de ilícito, de nexo causal ou de dano moral. Pede improcedência.

Houve réplica e manifestação do Ministério Público.

É o relatório do essencial.

Fundamento e decido.

Trata-se de ação de indenização por danos morais, em decorrência de registro incorreto em assentos de casamento e nascimento dos autores. Houve alteração da petição inicial para quantificar os prejuízos materiais e morais sofridos pelos autores. Em razão de tal alteração, o pedido de indenização por danos morais foi fixado em 100 salários mínimos e o de danos materiais em R$ 29,06. O valor da causa foi fixado em R$ 78.029,06. Em conseqüência, o rito processual adotado é o ordinário, em razão do valor. Anote-se e comunique-se.

A segunda questão envolve legitimidade passiva do oficial registrador. Segundo documentos constantes nos autos, o réu foi investido na delegação em 11 de abril de 2000, tendo iniciado seu exercício em 17 de abril do mesmo ano (fls. 71). Os danos alegadamente causados aos autores teriam sido praticados em 28 de novembro de 1996 e em 27 de janeiro de 1997. A responsabilidade do oficial registrador é pessoal, nos termos da previsão contida no art. 235, § 1º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade não se transmite, dada a sua natureza pessoal, para os sucessores do registrador. Trata-se de serviço público, prestado em caráter privado, por delegação do Poder Público. O novo titular da delegação não pode ser responsabilizado pelos atos de seus antecessores, sob pena de verdadeira subversão dos princípios que regem a teoria da responsabilidade civil.

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, por carência de ação, modalidade ilegitimidade passiva de parte, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigido nos termos da Lei 6.899/81. Sendo os autores beneficiários da gratuidade processual, aplica-se a eles a regra do art. 12 da Lei 1.060/50.

P.R.I.C.

São Paulo, segunda-feira, 14 de março de 2005, 15h33.

Edson Luiz de Queiroz
Juiz de Direito


Fonte: Informativo Eletrônico da ANOREG-SP n. 138 - 02/06/2005