Estado do Rio de Janeiro prepara novo Concurso

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está ultimando seus trabalhos para a realização de novo concurso para as atividades notariais e registrais vagas. Foram publicada as Resoluções nº 05/2004 (Ingresso) e nº 06/2004 (Remoção), disciplinando as normas do concurso. Em breve será publicado o edital com as serventias vagas e data de inscrição para o certame.

RESOLUÇÃO Nº 05/2004

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (artigo 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 11 de março de 2004 (Processo nº 2004.011.00153),
RESOLVE:
aprovar a presente RESOLUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DO OBJETO DO CONCURSO

Art. 1º - Este concurso destina-se à seleção de candidatos para delegação das atividades notariais e de registro, com base na Lei Federal nº 8.935, publicada no D.O.U. de 21/11/1994.

Art. 2º - O concurso será realizado pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sob a direção do Corregedor-Geral da Justiça, que fica autorizado, se necessário, a celebrar contratos com instituições especializadas para a realização do certame.

DAS VAGAS

Art. 3º - Os Serviços Notariais e Registrais objeto do concurso serão exclusivamente aqueles relacionados no Edital, observados os critérios fixados no artigo 16 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.935/94.
Parágrafo único – As serventias cujas delegações estejam sub judice serão obrigatoriamente oferecidas no Edital.

DO REGIME JURÍDICO

Art. 4º - O regime jurídico é o previsto na Lei nº 8.935/94.

DAS ETAPAS DO CONCURSO

Art. 5º - O concurso constará de quatro etapas:
I - prova objetiva, de caráter eliminatório;
II - prova dissertativa, de caráter eliminatório;
III - prova de títulos, de caráter classificatório;
IV - exame de sanidade física e mental, de caráter eliminatório.

DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DELEGADA

Art. 6º - São requisitos para o exercício da função:
I - aprovação no concurso público;
II - ser brasileiro nato ou naturalizado, com idade igual ou superior a vinte e um anos, verificado no último dia do prazo de inscrição;
III - ser bacharel em Direito, com diploma devidamente registrado na forma da lei, ou comprovar o exercício em Serviço Notarial ou de Registro por no mínimo dez anos, até a data da primeira publicação do edital do concurso;
IV - estar no exercício de seus direitos civis e políticos;
V - estar com a situação regular quanto às obrigações eleitorais e militares;
VI - inexistência de antecedentes civis, criminais ou administrativos incompatíveis com a outorga da delegação, na forma do edital.
Parágrafo único – A comprovação do atendimento dos requisitos mencionados será feita mediante a apresentação dos documentos respectivos, nos termos do edital, e no prazo a ser fixado pela Comissão de Concurso.

DAS INSCRIÇÕES

Art. 7º - No ato da inscrição os candidatos apresentarão:
I - requerimento de inscrição, em formulário próprio, devidamente preenchido e assinado, com declaração de conhecimento e submissão às prescrições deste Regulamento, do Edital respectivo e de integral atendimento dos requisitos do art. 6º;
II - cópia de documento oficial de identidade devidamente autenticada;
III - instrumento de mandato, público ou particular, este com firma reconhecida, no caso de inscrição realizada por procuração;
IV - comprovante de recolhimento da taxa do concurso, não admitida isenção total ou parcial.
Parágrafo único - A taxa de inscrição não será restituída em nenhuma hipótese, uma vez que se destina ao ressarcimento das despesas com materiais e serviços.

Art. 8º - Não será admitida inscrição por via postal, fac-símile, condicional ou fora do prazo estabelecido.

Art. 9º - A inscrição no concurso implica, por parte do candidato, conhecimento dos termos desta Resolução e do edital do concurso, bem como a aceitação tácita de todas as condições neles estabelecidas.

DA PROVA OBJETIVA E DISCURSIVA

Art. 10 - A aferição dos conhecimentos será realizada mediante aplicação de provas escritas sobre questões de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Comercial, legislação relativa aos atos notariais e de registro, Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, Regime de Custas e Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A prova objetiva, de caráter eliminatório, será realizada mediante aplicação de questões de múltipla escolha.
a) Somente serão considerados habilitados, na prova objetiva, dentre os que obtiverem a melhor pontuação, 30 (trinta) candidatos a mais do que o número de serventias oferecidas no edital;
b) Na hipótese de haver mais de um candidato com a mesma pontuação na última posição que permita a habilitação, todos os que tiverem alcançado esta nota serão habilitados à próxima etapa do certame.
§ 2º - A prova dissertativa, também de caráter eliminatório, versará sobre questões inerentes às matérias estabelecidas no caput, sendo avaliado também o domínio da Língua Portuguesa.
a) Só farão a prova dissertativa os candidatos habilitados na prova objetiva;
b) Somente serão habilitados na prova dissertativa os candidatos que obtiverem no mínimo 50% dos pontos.

Art. 11 – O sigilo quanto à identidade dos candidatos será assegurado nas provas objetivas e discursivas, anulando-se aquela que contiver sinais ou expressões que possibilitem a sua identificação.

DA PROVA DE TÍTULOS

Art. 12 - Os candidatos aprovados nas provas de conhecimento, serão convocados para a prova de títulos, meramente classificatória, sendo como tais considerados:
I - graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado, e pós-doutorado em cursos jurídicos, devidamente reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação;
II - exercício do magistério superior em disciplina jurídica;
III - publicação de livro ou artigo jurídicos, de autoria exclusiva do candidato, desde que até a divulgação do edital, excluídas as obras de reprodução, repertórios jurisprudenciais, compilação de leis, remissões correspondentes e modelos de prática forense, notarial ou registral;
IV - aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos para cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo, do Legislativo ou Judiciário, no âmbito federal ou estadual.
Parágrafo único - Os títulos deverão ser apresentados no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado da publicação do resultado das provas de conhecimento.

Art. 13 – Aos títulos serão atribuídos os pontos fixados no edital, não se podendo ultrapassar o limite nele estabelecido.
§ 1º - O mesmo título não poderá ser utilizado mais de uma vez para a contagem de pontos, no mesmo concurso;
§ 2º - A conclusão de curso de graduação ou pós-graduação e a respectiva publicação de monografia, dissertação ou tese necessária à obtenção daqueles títulos ensejará a outorga de apenas a maior das pontuações previstas;
§ 3º - A aprovação em concurso público para o magistério superior em disciplina jurídica e o respectivo exercício do magistério também ensejará a outorga de apenas a maior das pontuações previstas.

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 14 – Encerradas as provas de conhecimento específico, será processado o total de pontos obtidos por candidato, a fim de se verificar a ordem de classificação dos aprovados, que obedecerá à seguinte fórmula:
MF = (40A + 50B + 10C), sendo:
A = pontuação da prova objetiva
B = pontuação da prova dissertativa
C = pontuação da prova de títulos
MF = média final

Art. 15 – Após a divulgação da nota final, a Comissão de Concurso poderá realizar, em caráter reservado, sindicância sobre a vida pregressa de cada candidato e os submeterá a exame de sanidade física e mental, assegurando-se o exercício do direito de defesa antes da respectiva deliberação.
Parágrafo único – A recusa em submeter-se aos exames de que trata este artigo implicará em eliminação do candidato.

Art. 16 – Não haverá segunda chamada, nem justificação de faltas, sendo eliminados do concurso os candidatos que não comparecerem às provas ou que comparecerem após o limite do horário estabelecido para ingresso, qualquer que seja o motivo determinante do atraso.

Art. 17 – Os critérios de desempate serão determinados no edital, que será elaborado conforme os termos do § 1º do art. 15, da Lei Federal nº 8.935/94.

Art. 18 – Serão considerados classificados e aptos a receber a delegação, tantos candidatos quantas sejam as serventias oferecidas no edital do certame.
Parágrafo único – O candidato aprovado, que não tiver sido classificado, somente será convocado a escolher alguma serventia na hipótese de algum candidato melhor classificado não comparecer à convocação, desistir do concurso ou manifestar o desinteresse pela delegação do serviço que ainda esteja disponível, dentre os oferecidos no edital, passando, então, a ser considerado classificado, observada a ordem de pontuação.

DOS RECURSOS

Art. 19 – Das deliberações da Comissão de Concurso, relativas ao indeferimento e cancelamento de inscrições, aos impedimentos e suspeições e à apuração de resultados, caberá recurso à própria Comissão, dirigido a seu Presidente, no prazo de dois dias a contar da publicação do ato.
Parágrafo único – Os recursos serão apresentados na Corregedoria Geral da Justiça, por petição escrita e fundamentada, vedada a apresentação através de fac-símile, telex ou outro do mesmo gênero, e não poderão ser recebidos em local diverso do indicado.

Art. 20 – Os candidatos poderão ter vista de seus cartões de resposta e da prova dissertativa, se a requererem em 48 horas após a divulgação dos resultados, mediante o reembolso do custo da correspondente reprodução.

Art. 21 – Julgados os recursos, será homologado o resultado do concurso pelo Corregedor-Geral da Justiça.

DA ESCOLHA DE SERVENTIAS

Art. 22 – Os candidatos classificados serão convocados, por publicação no Diário Oficial do Estado, para, em local, dia e hora designados, indicar, na rigorosa ordem de classificação, a Serventia de sua preferência, dentre as relacionadas no edital.
§ 1º - Não sendo possível o comparecimento pessoal, o candidato classificado poderá ser representado por mandatário, que deverá apresentar o instrumento de procuração para o exercício do direito de escolha.
§ 2º - A escolha da serventia obrigatoriamente manifestada nessa oportunidade, terá caráter definitivo, vedada a possibilidade de permuta, segunda opção ou qualquer outro tipo de modificação.
§ 3º - O não comparecimento do candidato classificado ou mandatário ou falta de manifestação expressa, no dia e hora determinados acarretará sua eliminação do certame, não se admitindo qualquer pedido que importe adiamento da opção.
§ 4º - As serventias que não forem preenchidas por ausência, desistência de candidato classificado ou qualquer outro motivo, serão destinadas a outro concurso ou, a critério da autoridade competente, extintas, nos termos da Lei Federal nº 8.935/94.
§ 5º - A escolha de serventia que esteja sub judice será da inteira responsabilidade e risco do candidato, que, em caso de eventual anulação de sua investidura, não terá em nenhuma hipótese o direito de exercer nova opção e nem retornar ao serviço anterior, caso o candidato já seja delegatário, renunciando a toda e qualquer pretensão indenizatória.

DA INVESTIDURA

Art. 23 - Encerrada a fase mencionada no artigo anterior, o Corregedor-Geral da Justiça encaminhará ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro os nomes dos candidatos classificados e respectivas serventias escolhidas, a fim de serem editados os atos executivos de delegação.

Art. 24 – A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação dos atos a que se refere o artigo anterior.
§ 1º – Não ocorrendo a investidura no prazo previsto neste artigo, por desistência do candidato ou qualquer outro motivo, destinar-se-á a serventia respectiva a novo concurso ou, a critério da autoridade competente, extinguir-se-á o serviço, nos termos da Lei Federal nº 8.935/94.
§ 2º - O não cumprimento do prazo mencionado neste artigo acarretará a imediata eliminação do candidato.

Art. 25 – No prazo mencionado no artigo anterior, o Delegatário apresentará à Corregedoria Geral da Justiça as informações relativas à estrutura material de funcionamento do Serviço escolhido, sem as quais não será permitida sua investidura.
Parágrafo único – A decisão acerca da utilização ou devolução da estrutura já existente no Serviço escolhido caberá exclusivamente ao candidato.

Art. 26 – A autorização de funcionamento de cada Serviço ficará condicionada à aprovação de plano de instalação pela Corregedoria Geral da Justiça, que poderá determinar inspeção das respectivas dependências da serventia.

Art. 27 – Os notários e registradores, para o exercício de suas atividades, deverão prestar caução mínima equivalente a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
§ 1º - A caução poderá ser prestada em apólice de seguro de responsabilidade, renovável a cada ano, de acordo com as normas regulamentares da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º - A caução de que trata o caput deste artigo responderá pelo ressarcimento dos danos causados pelos notários e registradores, bem como por seus prepostos, nos termos do art. 22, da Lei nº 8.935/94.

DAS ATRIBUIÇÕES DAS SERVENTIAS

Art. 28 – A atribuição das serventias será a existente na data da primeira publicação do Edital do concurso, ressalvada a possibilidade de posterior desdobramento, desmembramento ou desacumulação de funções.

DO PRAZO DE VALIDADE

Art. 29 – A validade do concurso expira no prazo previsto no artigo 24.

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 30 - A Comissão de Concurso será presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça, competindo-lhe:
a) dirigir os trabalhos com voto de membro e de qualidade;
b) coordenar e dirigir as atividades executivas do concurso;
c) representar a Comissão nos expedientes que devam ser cumpridos em seu nome, sem prejuízo da assinatura, pelos relatores, de ofícios atinentes às inscrições cujos processos houverem sido a eles distribuídos;
d) designar secretário para os serviços da Comissão.

Art. 31 - A Comissão de Concurso terá a seguinte composição, além de seu Presidente:
I - três juízes indicados pelo Corregedor-Geral da Justiça;
II - um representante do Ministério Público;
III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - um titular do Serviço Notarial;
V - um titular do Serviço de Registro.
§ 1º - Os representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil serão indicados pelas respectivas entidades, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido do Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º - A omissão ou o retardo na indicação dos representantes referidos no parágrafo anterior não impedirá o início ou o prosseguimento do concurso.
§ 3º - O notário e o registrador integrantes da Comissão serão escolhidos pelo Corregedor-Geral da Justiça dentre titulares das respectivas categorias, portadores de históricos funcionais sem registro de sanções disciplinares nos últimos cinco anos.
§ 4º – As questões burocráticas e administrativas serão de responsabilidade do Departamento de Pessoal da Corregedoria Geral da Justiça que, após cumprir as formalidades legais, e respeitada sua competência, submeterá o assunto ao Presidente da Comissão do Concurso.

Art. 32 – A Banca Examinadora será composta por 4 (quatro) Desembargadores indicados pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Parágrafo único – Caberá a presidência da Banca Examinadora ao Desembargador mais antigo na carreira.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 – Todas as comunicações e convocações relativas ao concurso serão feitas mediante publicação veiculada pelo Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte III, Poder Judiciário, não podendo o candidato alegar desconhecimento.

Art. 34 - O edital do concurso será publicado três vezes no Diário Oficial do Estado, Parte III, Poder Judiciário, contendo a indicação das serventias notariais e/ou de registro vagas até a primeira publicação do mesmo, para a outorga da delegação, e ainda o programa das matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimentos e os títulos que os candidatos poderão apresentar.

Art. 35 - Será cancelada a inscrição do candidato sempre que verificada a ocorrência de erro ou fraude na sua obtenção.
Parágrafo único – O cancelamento da inscrição determinará a nulidade de todos os atos e efeitos dela decorrentes, devendo ser comunicada ao interessado.

Art. 36 – Ocorrendo posterior vacância em algum Serviço escolhido, por qualquer motivo, será este oferecido para novo concurso nos termos da Lei Federal nº 8.935/94.

Art. 37 – Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 38 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 03/2002, de 23/05/02.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2004.

Desembargador MIGUEL PACHÁ
Presidente do Conselho da Magistratura

RESOLUÇÃO Nº 06/2004

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (artigo 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 11 de março de 2004 (Processo nº 2004.011.00156),
RESOLVE:
aprovar a presente RESOLUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO, MEDIANTE DELEGAÇÃO, NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DO OBJETO DO CONCURSO

Art. 1º - Este concurso destina-se à remoção de delegatários das atividades notariais e de registro de serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, com base na Lei Federal nº 8.935, publicada no D.O.U. de 21/11/1994, alterada pela Lei Federal nº 10.506, publicada no D.O.U. de 10/07/2002, e nos termos da Lei Estadual nº 2.891, publicada no DORJ em 15/01/1998.

Art. 2º - O concurso será realizado pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sob a direção do Corregedor-Geral da Justiça, que fica autorizado, se necessário, a celebrar contratos com instituições especializadas para a realização do certame.

DAS VAGAS

Art. 3º - Os Serviços Notariais e Registrais objeto do concurso serão exclusivamente aqueles relacionados no Edital, observados os critérios fixados no artigo 16 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 8.935/94, com a redação alterada pela Lei Federal nº 10.506/2002, bem como na Lei Estadual nº 2.891/98.
Parágrafo único – As serventias cujas delegações estejam sub judice serão obrigatoriamente oferecidas no Edital.

DAS ETAPAS DO CONCURSO

Art. 4º - O concurso constará de apenas de prova de títulos, de natureza classificatória.

DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO

Art. 5º - São requisitos para inscrição no concurso:
I - ser Titular de Serviço Notarial e/ou Registral por período superior a dois anos, computados até a data do término das inscrições, nos termos do art. 17, da Lei Federal nº 8.935/94;
II - não ter sofrido qualquer punição administrativa de repreensão nos últimos dois anos ou outra punição nos últimos cinco anos;
III - inexistência de antecedentes civis ou criminais incompatíveis com a outorga da delegação;
IV - estar em situação regular quanto às obrigações eleitorais e militares;
V - estar o Delegatário e o Serviço onde o mesmo está em exercício, em situação regular quanto às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.
Parágrafo único – A comprovação do atendimento dos requisitos mencionados será feita mediante a apresentação dos documentos respectivos, nos termos do Edital, e no prazo a ser fixado pela Comissão de Concurso.

DAS INSCRIÇÕES

Art. 6º - No ato da inscrição os candidatos apresentarão:
I - requerimento de inscrição, em formulário próprio, devidamente preenchido e assinado, com declaração de conhecimento e submissão às prescrições deste Regulamento e do Edital, e de integral preenchimento do requisito do art. 5º;
II - cópia de documento oficial de identidade devidamente autenticada;
III - instrumento de mandato, público ou particular, este com firma reconhecida, no caso de inscrição realizada por procuração;
IV - comprovante de recolhimento da taxa do concurso, não admitida isenção total ou parcial, uma vez que se destina ao ressarcimento das despesas com materiais e serviços.
§ 1° - A taxa de inscrição, uma vez recolhida, não será restituída.
§ 2º - Não será admitida inscrição por via postal, fac-símile, condicional ou fora do prazo estabelecido.

Art. 7º - A inscrição no concurso implica, por parte do candidato, conhecimento dos termos desta Resolução e do edital do concurso, bem como a aceitação tácita de todas as condições neles estabelecidas.
Parágrafo único – As informações prestadas no requerimento de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, que será excluído do processo seletivo se o preenchimento for feito com dados incorretos, incompletos, emendados ou rasurados, bem como se constatado, posteriormente, serem inverídicas as referidas informações.

DA PROVA DE TÍTULOS

Art. 8º - Os candidatos inscritos serão convocados para a prova de títulos, sendo como tais considerados:
I - graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado, e pós-doutorado em cursos jurídicos, devidamente reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação;
II - exercício do magistério superior em disciplina jurídica;
III - publicação de livro ou artigo jurídicos, de autoria exclusiva do candidato, desde que até a divulgação do edital, excluídas as obras de reprodução, repertórios jurisprudenciais, compilação de leis, remissões correspondentes e modelos de prática forense, notarial ou registral;
IV - aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos para cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo, do Legislativo ou Judiciário, no âmbito federal ou estadual.

Art. 9º - Aos títulos serão atribuídos os pontos fixados no edital, não se podendo ultrapassar o limite nele estabelecido.
§ 1º - O mesmo título não poderá ser utilizado mais de uma vez para a contagem de pontos, no mesmo concurso.
§ 2º - A conclusão de curso de graduação ou pós-graduação e a respectiva publicação de monografia, dissertação ou tese necessária à obtenção daqueles títulos ensejará a outorga de apenas a maior das pontuações previstas.
§ 3º - A aprovação em concurso público para o magistério superior em disciplina jurídica e o exercício do magistério também ensejará a outorga de apenas a maior das pontuações previstas.

Art. 10 – A comprovação dos títulos será feita de acordo com as regras a serem estabelecidas no Edital do concurso.

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 11 – A classificação final será obtida somando-se simplesmente a pontuação dos títulos válidos, entregues no prazo estipulado no Edital do concurso, respeitadas as limitações impostas.
Parágrafo único – Os critérios de desempate serão determinados no edital, que será elaborado conforme o disposto no § 1º, do art. 15, da Lei Federal nº 8.935/94.

Art. 12 – Após a divulgação da nota final, a Comissão de Concurso poderá realizar, em caráter reservado, sindicância sobre a vida pregressa de cada candidato, assegurando-se o exercício do direito de defesa antes da respectiva deliberação.

Art. 13 – Serão eliminados os candidatos que não observarem os prazos estabelecidos nesta Resolução e no Edital do concurso, ou que não apresentarem qualquer título.

Art. 14 – Serão considerados classificados e aptos a receber a delegação, tantos candidatos quantas sejam as serventias oferecidas no edital do certame.
Parágrafo único – O candidato aprovado, que não tiver sido classificado, somente será convocado a escolher alguma serventia na hipótese de algum candidato melhor classificado não comparecer à convocação, desistir do concurso ou manifestar o desinteresse pela delegação do serviço que ainda esteja disponível, dentre os oferecidos no edital, passando, então, a ser considerado classificado, observada a ordem de pontuação.

DOS RECURSOS

Art. 15 – Das deliberações da Comissão de Concurso, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do ato.
§ 1º - O recurso será dirigido à Comissão de Concurso, que poderá reformar, motivadamente, a decisão impugnada.
§ 2º - Os recursos serão apresentados na Corregedoria Geral da Justiça, por petição escrita e fundamentada, vedada a apresentação através de fac-símile, telex ou outro do mesmo gênero, e não poderão ser recebidos em local diverso do indicado.

Art. 16 – Julgados os recursos, será homologado o resultado do concurso pelo Corregedor-Geral da Justiça.

DA ESCOLHA DE SERVENTIAS

Art. 17 – Os candidatos classificados serão convocados, por publicação no Diário Oficial do Estado, para, em local, dia e hora designados, indicar, na rigorosa ordem de classificação, a Serventia de sua preferência, dentre as relacionadas no edital.

Art. 18 - Não sendo possível o comparecimento pessoal, o candidato classificado poderá ser representado por mandatário, que deverá apresentar o instrumento de procuração para o exercício do direito de escolha.
§ 1º - A escolha da serventia obrigatoriamente manifesta nessa oportunidade, terá caráter definitivo, vedada a possibilidade de permuta ou qualquer modificação.
§ 2º - A escolha de serventia que esteja sub judice será da inteira responsabilidade e risco do candidato, que, em caso de eventual anulação de sua investidura, não terá em nenhuma hipótese o direito de exercer nova opção e nem retornar ao serviço anterior, renunciando a toda e qualquer pretensão indenizatória.

Art. 19 - O não comparecimento do candidato classificado ou mandatário ou falta de manifestação expressa, no dia e hora determinados acarretará sua eliminação do concurso, não se admitindo qualquer pedido que importe adiamento da opção.

Art. 20 - As serventias que não forem preenchidas por ausência, desistência de candidato classificado ou qualquer outro motivo, serão destinadas a outro concurso ou, a critério da autoridade competente, extintas, nos termos do previsto na Lei Federal nº 8.935/94.

DA INVESTIDURA

Art. 21 - Encerrada a fase a que se refere o artigo anterior, o Corregedor-Geral da Justiça encaminhará ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro os nomes dos candidatos classificados e respectivas serventias escolhidas, a fim de serem editados os Atos Executivos de delegação.

Art. 22 – A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação dos Atos Executivos a que se refere o artigo anterior.
§ 1º - Não ocorrendo a investidura no prazo previsto neste artigo, por desistência do candidato ou qualquer outro motivo, destinar-se-á a serventia respectiva a novo concurso ou, a critério da autoridade competente, extinguir-se-á o serviço, nos termos da Lei Federal nº 8.935/94.
§ 2º - O não cumprimento do prazo mencionado neste artigo acarretará a imediata eliminação do candidato do concurso.

Art. 23 – No prazo mencionado no artigo anterior, o Delegatário apresentará à Corregedoria Geral da Justiça as informações relativas à estrutura material de funcionamento do Serviço escolhido, sem as quais não será permitida sua investidura.
§ 1° - A autorização de funcionamento de cada Serviço ficará condicionada à aprovação de plano de instalação pela Corregedoria Geral da Justiça, que poderá determinar inspeção das respectivas dependências.
§ 2° - A decisão acerca da utilização ou devolução da estrutura já existente no Serviço escolhido caberá exclusivamente ao candidato.

Art. 24 – Os notários e registradores, para o exercício de suas atividades, deverão prestar caução mínima equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§ 1º – A caução poderá ser prestada em apólice de seguro de responsabilidade, renovável a cada ano, de acordo com as normas regulamentares da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º - A caução de que trata o caput deste artigo responderá pelo ressarcimento dos danos causados pelos notários e registradores, bem como por seus prepostos, nos termos do art. 22, da Lei nº 8.935/94.

DAS ATRIBUIÇÕES DAS SERVENTIAS

Art. 25 – A atribuição das serventias será a existente na data da primeira publicação do Edital do concurso, ressalvada a possibilidade de posterior desdobramento, desmembramento ou desacumulação de funções.

DO PRAZO DE VALIDADE

Art. 26 – A validade do concurso expira no prazo previsto no artigo 22.

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 27 - A Comissão de Concurso será presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça, competindo-lhe:
I - dirigir os trabalhos com voto de membro e de qualidade;
II - coordenar e dirigir as atividades executivas do concurso;
III - representar a Comissão nos expedientes que devam ser cumpridos em seu nome, sem prejuízo da assinatura, pelos relatores, de ofícios atinentes às inscrições cujos processos houverem sido a eles distribuídos;
IV - designar secretário para os serviços da Comissão.

Art. 28 - A Comissão de Concurso terá a seguinte composição, além de seu Presidente:
I - três Juízes de Direito Auxiliares da Corregedoria indicados pelo Corregedor-Geral da Justiça;
II - um representante do Ministério Público;
III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - um titular de Serviço Notarial;
V - um titular de Serviço Registral.
§ 1º - Os representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil serão indicados pelas respectivas entidades, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido do Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º - O notário e o registrador integrantes da Comissão serão indicados pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção do Rio de Janeiro - e Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro - SINOREG-RJ -, respectivamente, dentre titulares das respectivas categorias, portadores de históricos funcionais sem registro de sanções disciplinares nos últimos cinco anos, em prazo idêntico ao previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - A omissão ou o retardo na indicação dos representantes referidos no parágrafo anterior não impedirá o início ou o prosseguimento do concurso.

Art. 29 - As questões burocráticas e administrativas serão de responsabilidade do Departamento de Pessoal da Corregedoria Geral da Justiça que, após cumprir as formalidades legais, e respeitada sua competência, submeterá o assunto ao Presidente da Comissão do Concurso.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 – Todas as comunicações e convocações relativas ao concurso serão feitas mediante publicação veiculada pelo Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte III, Poder Judiciário, não podendo o candidato alegar desconhecimento.

Art. 31 - O edital do concurso será publicado três vezes no Diário Oficial do Estado, Parte III, Poder Judiciário, e conterá a indicação das serventias notariais e/ou de registro vagas até a primeira publicação do mesmo, para a outorga da delegação.

Art. 32 - Será cancelada a inscrição do candidato sempre que verificada a ocorrência de erro ou fraude na sua obtenção.
Parágrafo único – O cancelamento da inscrição determinará a nulidade de todos os atos e efeitos dela decorrentes, devendo ser comunicada ao interessado.

Art. 33 – Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 34 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 08/2002, de 12/12/2002.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2004.

Desembargador MIGUEL PACHÁ
Presidente do Conselho da Magistratura


Fonte: Site da Anoreg/BR - 15/03/2004