Resolução nº 02/07 - Regulamenta o Cadastro Nacional de Florestas Públicas

 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Serviço Florestal Brasileiro


CONSELHO DIRETOR

RESOLUÇÃO N o 2, DE 6 DE JULHO DE 2007

Regulamenta o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, define os tipos de vegetação e as formações de cobertura florestal, para fins de identificação das florestas públicas federais, e dá outras providências.

O Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Cadastro Nacional de Florestas Públicas CNFP, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, é integrado:

I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União -CFPU;

II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO-GERAL DE FLORESTAS PÚBLICAS DA UNIÃO

Art. 2º As florestas localizadas em terras sob domínio da União devem ser inscritas no CFPU.

§ 1º No caso das florestas públicas mencionadas nos §§ 3 o e 4 o do art. 2 o do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, caberá ao órgão gestor da respectiva floresta solicitar o seu cadastramento.

§ 2º Para os fins de cadastramento pelo Serviço Florestal Brasileiro, o polígono de floresta pública poderá conter área sem floresta, desde que inferior à área com cobertura florestal, com o objetivo principal de recuperá-la e mantê-la com a cobertura florestal.

§ 3º Excepcionalmente, por decisão da entidade pública gestora do imóvel, poderão ser incluídas áreas desflorestadas maiores que a área com cobertura florestal.

Art. 3º O CFPU é composto por florestas públicas, localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em processo de arrecadação em nome da União, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais, inseridas em três estágios:

I identificação, onde constarão perímetros georreferenciados de florestas plantadas ou naturais, localizadas em terras de domínio da união;

II - delimitação, quando o perímetro das florestas públicas federais serão averbados nas matrículas dos imóveis;

III - demarcação, quando os perímetros das florestas públicas federais serão materializados no campo e os dados georreferenciados dos marcos serão inseridos no CFPU.

Art. 4º Encontrar-se-ão cadastradas sumariamente no CFPU, independente de sua cobertura vegetal, do uso da terra e da observação dos estágios de cadastramento:

I - áreas inseridas no Cadastro de Terras Indígenas;

II - unidades de conservação federais, com exceção das áreas privadas localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação, conforme disposto no inciso II do § 2º do art. 2º do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007.

Art. 5º A cada floresta pública inserida no CFPU será atribuído um código.

Seção I

Do estágio de identificação

Art. 6º No estágio de identificação, será comunicada ao órgão competente a inclusão no CFPU das seguintes florestas:

I - Floresta Pública A (FPA), que indica que a floresta possui dominialidade pública e uma destinação específica;

II - Floresta Pública B (FPB), que indica que a floresta possui dominialidade pública, mas ainda não foi destinada à utilização pela sociedade, por usuários de serviços ou bens públicos ou por beneficiários diretos de atividades públicas;

III - Floresta Pública C (FPC) são as florestas com definição de propriedade não identificada pelo Serviço Florestal Brasileiro.

Parágrafo único. A inclusão de FPC no CFPU será comunicada, por meio de ofício, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, à Secretaria do Patrimônio da União - SPU e aos órgãos de terra estaduais.

Art. 7º A identificação das florestas públicas da União dar-se-á com o georreferenciamento com precisão equivalente ou superior àquelas utilizadas nas cartas topográficas na escala 1:250.000, editoradas pelo Exército Brasileiro ou pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. O Serviço Florestal Brasileiro editará norma técnica sobre os parâmetros de cartografia que utilizará.

Art. 8º A identificação das florestas públicas dar-se-á a partir dos dados sobre bens de domínio público e sobre os tipos de vegetação e as formações da cobertura florestal.

Parágrafo único. Os tipos de vegetação e as formações da cobertura florestal encontram-se definidas no Anexo I e observam as caracterizações definidas pelo IBGE.

Seção II

Do estágio de delimitação

Art. 9º Na fase de delimitação, a floresta pública da União terá seu perímetro averbado junto à matrícula do Registro de Imóveis.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, o Serviço Florestal Brasileiro deverá identificar o número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º Será encaminhado ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis o requerimento da averbação do perímetro da floresta pública delimitada, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 3º No CFPU, constará o número da matrícula do Registro de Imóveis e os dados do respectivo Cartório de Registro de Imóveis, onde foi realizada a averbação da Floresta Pública Federal.

Art. 10. O Serviço Florestal Brasileiro informará a averbação da floresta pública na matrícula do Cartório do Registro de Imóveis ao gestor do imóvel onde se localiza a Floresta Pública Federal.

Art. 11. No estágio de delimitação, a estruturação de dados geoespaciais vetoriais, referentes ao mapeamento das florestas públicas da União seguirão a Norma da Cartografia Nacional, de estruturação de dados geoespaciais vetoriais, referentes ao mapeamento terrestre básico que compõe a Mapoteca Nacional Digital, homologada pela Resolução da Comissão Nacional de Cartografia -CONCAR nº 1, de 2 de agosto de 2006.

Art. 12. A delimitação geográfica e o memorial descritivo das florestas públicas da União deverão conter as seguintes informações:

I - a descrição do perímetro, com as coordenadas geográficas, e as confrontações em sentido direito (sentido horário);

II - o azimute e a distância entre os vértices;

III - o Meridiano Central (MC) da região, tendo como referencial planimétrico o Datum SAD69 até a adoção oficial do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS 2000).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, todas as florestas públicas da União deverão ser georreferenciadas com precisão e projeção equivalente ou superior às cartas topográficas de maior escala editoradas pelo Exército Brasileiro ou pelo IBGE, de acordo com o Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984.

Seção III

Do estágio de demarcação

Art. 13. No estágio de demarcação, os perímetros das florestas públicas federais e das unidades de manejo serão materializados no campo e os dados georreferenciados dos marcos serão inseridos no CFPU.

Art. 14. A demarcação de que trata o art. 13 será realizada com a implantação de marcos físicos, conforme norma técnica editada pelo Serviço Florestal Brasileiro.

Parágrafo único. Quando o perímetro a ser demarcado coincidir total ou parcialmente com perímetros já demarcados de acordo com as normas legais, o Serviço Florestal Brasileiro poderá utilizar a demarcação existente.

Art. 15. A demarcação realizada pelo concessionário observará o perímetro definido pelo Serviço Florestal Brasileiro.

Parágrafo único. A demarcação de que este artigo será reconhecida após avaliação pelo Serviço Florestal Brasileiro.

Seção IV

Da situação cadastral

Art. 16. A floresta pública inscrita no CFPU poderá ter situação cadastral:

I - ativa;

II - inativa.

§ 1º A floresta pública será inscrita no CFPU com situação cadastral ativa e passará à situação inativa nos seguintes casos:

I - quando houver o reconhecimento de direito de propriedade privada anterior à Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;

II - quando ocorrer a transferência ou o reconhecimento de propriedade a outro ente da federação.

§ 2º Quando as situações previstas no § 1º deste artigo incidirem em parte de uma floresta pública, far-se-á o seu desmembramento em duas florestas públicas e mudar-se-á a situação cadastral de uma delas.

Seção V

Das alterações no CFPU

Art. 17. As inscrições e as alterações nos estágios e nas situações cadastrais das florestas públicas no CFPU serão ratificadas pelo Conselho Diretor do Serviço Florestal Brasileiro.

Art. 18. Será disponibilizada na Internet, de forma destacada, qualquer alteração no CFPU.

Art. 19. Os dados cadastrais de floresta pública da União inscrito no CFPU que forem considerados inconsistentes serão objeto de alteração.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS

Art. 20. O CNFP será alimentado pelos cadastros florestais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com as seguintes informações:

I - número de matrícula do imóvel e os dados do respectivo Cartório de Registro de Imóveis;

II - município e estado de localização;

III - titular e gestor da floresta pública;

IV - perímetro georreferenciado;

V - bioma, tipo e aspectos da cobertura florestal;

VI - referências de estudos associados à floresta pública, que envolvam recursos naturais renováveis e não-renováveis, relativos aos limites da respectiva floresta;

VII - uso e destinação comunitários;

VIII - pretensões de posse eventualmente incidentes sobre a floresta pública;

IX - existência de conflitos fundiários ou sociais;

X - atividades desenvolvidas, certificações, normas, atos e contratos administrativos e contratos cíveis incidentes nos limites da floresta pública; e

IX - recomendações de uso formuladas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE do Estado.

Parágrafo único. Serão identificadas no CNFP as florestas públicas localizadas em áreas definidas como indispensável à segurança do território nacional.

Art. 21. Para a integração dos dados no CNFP, os órgãos responsáveis dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios indicarão no respectivo cadastro o estágio e a situação da floresta pública, em equivalência quanto à situação, prevista no art. 16 e nos seguintes incisos:

I no estágio de identificação, as informações sobre a floresta pública indicarão:

a) o código;

b) o perímetro georreferenciado.

II - no estágio de delimitação, as informações sobre a floresta pública indicarão:

a) o número da matrícula no Registro de Imóveis e os dados do respectivo Cartório em que foi averbada a floresta pública;

b) o memorial descritivo do perímetro averbado.

III - no estágio de demarcação, as informações sobre a floresta pública indicarão:

a) o perímetro materializado em campo;

b) os dados georreferenciados dos marcos resultante da materialização em campo.

Art. 22. O Serviço Florestal Brasileiro disponibilizará, sem ônus, aos entes da federação o sistema operacional e o padrão para troca eletrônica de informações do CFPU para a utilização e elaboração de cadastros próprios.

Art. 23. As informações disponibilizadas no CNFP serão compartilhadas por meio de ferramentas que permitam a integração e interoperabilidade entre sistemas de informação.

Parágrafo único. A utilização do sistema operacional desenvolvido pelo Serviço Florestal Brasileiro, bem como o compartilhamento das informações por meio de ferramenta de interoperabilidade, será formalizada pela assinatura de termo de cooperação entre o órgão competente do ente da federação e o Serviço Florestal Brasileiro.

CAPÍTULO IV

DA INTERLIGAÇÃO COM O SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL

Art. 24. Com vistas ao intercâmbio de informações, o Serviço Florestal Brasileiro disponibilizará ao Incra em formato eletrônico as informações contidas no CNFP, de acordo com o art. 7º do Decreto n o 6.063, de 20 de março de 2007.

Paragrafo único. Os padrões para a troca de informações eletrônicas entre o Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e o CNFP serão definidos em ato conjunto entre o Serviço Florestal Brasileiro e o Incra.

CAPÍTULO V

DA DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Para fins de publicação de dados, o CNFP poderá adotar projeções cartográficas compatíveis com o seu sistema de informação.

Art. 26. O Relatório Anual de Gestão do Serviço Florestal Brasileiro conterá um sumário com as informações sobre as florestas cadastradas no CFPU, a situação cadastral, nome, localização, área e matrícula no Registro de Imóveis.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TASSO REZENDE DE AZEVEDO
Diretor-Geral

 

Fonte: Jornal "Diário Oficial da União" - Seção 1 - 09/07/2007

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.