Número do processo: 1.0012.04.000794-5/001(1)
Relator: ALMEIDA MELO
Relator do Acordão: ALMEIDA MELO
Data do acordão: 02/06/2005
Data da publicação: 28/06/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO AO
OFICIAL DE REGISTRO. CANCELAMENTO DE PRENOTAÇÕES RELATIVAS À PROPRIEDADE
RURAL. ATRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA. O Ministério Público não possui atribuição
para determinar diretamente ao oficial de registro que cancele as
prenotações relativas à propriedade rural. Possui ele, se necessário,
neste caso, ações judiciais próprias. Em reexame necessário, confirmo a
sentença.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0012.04.000794-5/001 - COMARCA DE AIURUOCA -
REMETENTE: JD COMARCA AIURUOCA - AUTOR(A)(S)(ES): RENATO DE SOUZA
CARVALHO, OFICIAL CARTÓRIO REGISTRO IMÓVEIS AIURUOCA - RÉ(U)(S):
PROMOTOR JUSTIÇA, PJ COMARCA AIURUOCA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA
MELO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de
fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA.
Belo Horizonte, 02 de junho de 2005.
DES. ALMEIDA MELO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento o Dr. Edgard Moreira da Silva, pelo Autor.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
VOTO
Conheço da remessa oficial, nos termos art. 12, parágrafo único, da Lei
nº 1.533/51, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença de f. 84/86-TJ concedeu a segurança postulada, para
desobrigar o oficial de registro de observar a determinação contida no
ofício do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
As partes não apresentaram recursos voluntários (f. 89-TJ).
Pretende o impetrante, através do presente mandado de segurança, que
seja desobrigado a cumprir o disposto no Ofício nº 183, de 13 de outubro
de 2.003, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (f. 42-TJ).
O citado ofício acha-se nos seguintes termos:
"Venho através deste, determinar de Vossa Senhoria que no prazo de 10
(dez) dias, a partir da data do recebimento do ofício em questão,
cancele as prenotações relativas à propriedade rural nºs 19.264, Lº 1-B,
fls. 05 e 19.266, Lº 1-B, fl. 05, e a partir da mesma data não proceda a
mais nenhuma prenotação sem a averbação da área de reserva legal nos
termos do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/1965 e da Lei Estadual
nº 14.309/2002), sendo que o não-cumprimento da presente determinação
importará a propositura de Ação Civil de Improbidade Administrativa."
Realmente, no caso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não
possui atribuição para determinar ou impor diretamente atos
administrativos aos oficiais de registro, por ausência de lei nesse
sentido.
A participação direta, em certos casos, do impetrado pode até existir,
no entanto, na hipótese dos autos, o controle, se necessário, faz-se
através de ações judiciais próprias (CF, art. 129, III).
Em reexame necessário, confirmo a sentença.
Custas ex lege.
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA. |