Reserva Legal - Ministério Público não tem competência para determinar cancelamento de prenotação


Número do processo: 1.0012.04.000794-5/001(1)
Relator: ALMEIDA MELO
Relator do Acordão: ALMEIDA MELO
Data do acordão: 02/06/2005
Data da publicação: 28/06/2005

Inteiro Teor:


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO AO OFICIAL DE REGISTRO. CANCELAMENTO DE PRENOTAÇÕES RELATIVAS À PROPRIEDADE RURAL. ATRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA. O Ministério Público não possui atribuição para determinar diretamente ao oficial de registro que cancele as prenotações relativas à propriedade rural. Possui ele, se necessário, neste caso, ações judiciais próprias. Em reexame necessário, confirmo a sentença.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0012.04.000794-5/001 - COMARCA DE AIURUOCA - REMETENTE: JD COMARCA AIURUOCA - AUTOR(A)(S)(ES): RENATO DE SOUZA CARVALHO, OFICIAL CARTÓRIO REGISTRO IMÓVEIS AIURUOCA - RÉ(U)(S): PROMOTOR JUSTIÇA, PJ COMARCA AIURUOCA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA.

Belo Horizonte, 02 de junho de 2005.

DES. ALMEIDA MELO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento o Dr. Edgard Moreira da Silva, pelo Autor.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:

VOTO

Conheço da remessa oficial, nos termos art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

A sentença de f. 84/86-TJ concedeu a segurança postulada, para desobrigar o oficial de registro de observar a determinação contida no ofício do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

As partes não apresentaram recursos voluntários (f. 89-TJ).

Pretende o impetrante, através do presente mandado de segurança, que seja desobrigado a cumprir o disposto no Ofício nº 183, de 13 de outubro de 2.003, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (f. 42-TJ).

O citado ofício acha-se nos seguintes termos:

"Venho através deste, determinar de Vossa Senhoria que no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento do ofício em questão, cancele as prenotações relativas à propriedade rural nºs 19.264, Lº 1-B, fls. 05 e 19.266, Lº 1-B, fl. 05, e a partir da mesma data não proceda a mais nenhuma prenotação sem a averbação da área de reserva legal nos termos do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/1965 e da Lei Estadual nº 14.309/2002), sendo que o não-cumprimento da presente determinação importará a propositura de Ação Civil de Improbidade Administrativa."

Realmente, no caso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não possui atribuição para determinar ou impor diretamente atos administrativos aos oficiais de registro, por ausência de lei nesse sentido.

A participação direta, em certos casos, do impetrado pode até existir, no entanto, na hipótese dos autos, o controle, se necessário, faz-se através de ações judiciais próprias (CF, art. 129, III).

Em reexame necessário, confirmo a sentença.

Custas ex lege.

O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
VOTO
De acordo.

O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
VOTO
De acordo.

SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA.


Fonte:   Site do TJMG - www.tjmg.gov.br