Reserva Legal -  Decisão de mérito em Mandado de Segurança,  na Comarca de  Aiuruoca,  confirma a tese da SERJUS


VARA ÚNICA DA COMARCA DE AIURUOCA

SENTENÇA

Autos nº 680/03
Mandado de Segurança

Impetrante:Renato de Souza Carvalho – Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Aiuruoca

Impetrado: Promotor de Justiça da Comarca de Aiuruoca

Vistos etc.

Renato de Souza Carvalho, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Sr. Promotor de Justiça desta Comarca de Aiuruoca, que lhe encaminhou ofício, impondo-lhe determinação no sentido de que não seja realizada nenhuma prenotação, sem averbação de área de reserva legal, nos termos do Código Florestal, requerendo, o impetrante, a anulação da referida determinação oriunda do Ministério Público, por ser ilegal e contrária ao entendimento já consignado em acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Foram acostados à inicial os documentos de f. 10/65.

A liminar foi deferida, conforme decisão de f. 66.

O impetrado prestou as informações de f. 67/68.

O Ministério Público, pelo parecer de f. 76/82, manifestou-se pela denegação da ordem impetrada.
Relatado. Decido.

A Constituição da República, em seu artigo 5º, LXIX, assegura:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

Conforme se verifica do texto constitucional, o mandado de segurança está subordinado a dois requisitos: a existência, comprovada de plano, do direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data; e a constatação de que o ato, marcado pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, tenha sido praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Quanto ao direito líquido e certo exigido pelo texto constitucional, tal conceito se relaciona ao direito subjetivo do impetrante, que há de defluir de fatos incontroversos e provados documentalmente com a inicial.

No caso em tela, consoante se verifica pelo documento de f. 42, o Dr. Promotor de Justiça encaminhou ofício ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis, determinando-lhe que não se realize nenhuma prenotação sem averbação da área de reserva legal, nos termos do Código Florestal.

A determinação contida no referido ofício, da forma genérica como foi colocada, está em desacordo com a lei.

A questão relativa à reserva legal já foi amplamente discutida nos diversos tribunais do país e, em Minas Gerais, o entendimento consolidado foi no sentido de exigi-la, não como regra, mas apenas em situações específicas.

Inexiste lei que impeça o registro das escrituras públicas e outros títulos imobiliários, por ausência do registro da reserva legal, como regra geral. Este impedimento somente se revela justificado se os títulos envolverem imóveis sujeitos à exploração econômica da floresta ou vegetação nativa nele existente, situação que exigiria, inclusive, a autorização prévia do órgão competente, consoante Lei Estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991.

Verifica-se, pois, que a atuação do Impetrado em face do Sr. Oficial do Registro de Cartório Imobiliário não está em conformidade com o entendimento já expresso por este Juízo e pelo próprio Tribunal de Justiça, evidenciado, pois, o direito líquido e certo do impetrante de continuar a proceder aos registros de escrituras devidamente formalizadas, deixando de exigir a reserva legal nos casos legais em que efetivamente não há de ser exigida, de acordo com a orientação já manifestada pela Corregedoria Geral de Justiça.

Ante o exposto, concedo a ordem de segurança impetrada, para desobrigar o Sr. Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca de observar a determinação contida no ofício oriundo do Ministério Público, documento de f. 42.

Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que as informações foram prestadas pela própria autoridade tida por coatora, bem como por serem indevidos no caso em tela, conforme inteligência das Súmulas n.105 do STF e 512 do STF.

Custas pelo Estado.

Sentença sujeita ao exame necessário, em conformidade com o artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em não havendo eventuais recursos voluntários, no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com suas cautelas devidas.

Aiuruoca, 18 de agosto de 2004.

Maria Cristina de Souza Trulio
Juíza de Direito Substituta
 


Fonte: Assessoria Jurídica - SERJUS