Reserva Legal - TJMG em recurso de apelação ratifica tese da SERJUS sobre não exigibilidade da averbação, exceto quando se tratar de exploração de floresta


Impetrado por Fernando Carlos Guimarães Taveira, Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Nepomuceno, Mandado de Segurança contra ato do Promotor de Justiça que, encaminhou ofício impondo-lhe a determinação de exigir a averbação da reserva legal de que trata o art. 16, § 8º da Lei 4.771/65, em todos os atos de transmissão a qualquer título, desmembramento e retificação de glebas rurais.

O MM. Juiz de Direito a quo deferiu o pedido acerca da exigência da averbação da reserva legal, proposto pelo Ministério Público. Face isso, o registrador inconformado, interpôs recurso de apelação e em julgamento realizado ontem, 18 de julho, na 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, processo nº 1.0446.06.00.3193-2/001, foi dado provimento ao recurso, prevalecendo o entendimento que somente será obrigatória a exigência de averbação de reserva legal, quando houver a exploração de floresta.

O desembargador relator, Alvim Soares, complementou seu voto salientando que, "pelo contido no art. 23 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, compete à Corregedoria Geral de Justiça a função de orientar, fiscalizar e disciplinar as funções administrativas exercidas pelos serviços notariais e de registro do Estado; assim, toda e qualquer exigência emanada do Ministério Público, endereçada aos oficiais de registro traçando recomendações atinentes à atividade registral foge ao contido no referido dispositivo legal, eis que, o mesmo não possui competência para tal".

Oportunamente, divulgaremos o inteiro teor da decisão proferida no processo nº 1.0446.06.00.3193-2/001 - TJMG.

 


Fonte: Departamento Jurídico da SERJUS - 19/07/2006

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