RESERVA LEGAL – Concedida liminar contra ato do Promotor de Justiça de Aiuruoca


Concedida medida liminar nos autos 680/03, da Comarca de Aiuruoca, em que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Dr. Renato de Souza Carvalho, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Promotor de Justiça, Dr. Wilson da Silveira Campos, que determinou ao Oficial que não procedesse a mais nenhuma prenotação sem a averbação da área de Reserva Legal nos termos do Código Florestal (Lei Federal n. 4.771/1965 e da Lei Estadual n. 14.309/2002), sob pena de propositura de Ação Civil de Improbidade Administrativa.

Veja o inteiro teor da liminar:


VARA ÚNICA DA COMARCA DE AIURUOCA

Autos n. 680/03

Impetrante: Renato de Souza Carvalho – Oficial do Cartório do Registro de Imóveis.

Impetrado: Promotor de Justiça – Dr. Wilson da Silveira Campos

Vistos etc.

Entendo presentes os requisitos legais previstos no artigo 7º, inciso II, da Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, tanto que o condicionamento do registro de imóveis à averbação da reserva legal prejudicará os jurisdicionados, contrariando orientação da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da matéria. Defiro, pois, a liminar requerida, suspendendo a imposição impugnada e, por via de conseqüência, autorizando que o impetrante continue a proceder aos registros imobiliários, exigindo a averbação da reserva legal somente nas hipóteses de imóveis que contenham áreas de florestas.

Notifique-se a autoridade tida como coatora, para que apresente suas informações no prazo legal de 10 (dez) dias.

Decorrido o prazo, com ou sem as informações, oficie-se ao Sr. Procurador-Geral do Ministério Público, para que indique outro Promotor de Justiça que possa emitir parecer nos autos, em substituição ao Dr. Wilson Silveira Campos, o qual, na hipótese, é a autoridade coatora.

Intimem-se. Oficie-se.

Aiuruoca, 05 de novembro de 2003


Maria Cristina de Souza Trulio
Juíza de Direito Substituta

 


Fonte:   Assessoria Jurídica SERJUS - 27/11/2003