Reserva Legal - Des. relator entendeu ser prematuro coibir, na via da liminar, suspensão dos efeitos do Prov. 50/2000. Veja cópia do despacho.

1140 - 000.279.477-4.00 Belo Horizonte;

Requerente - Serjus Assoc Servent Justica Estado Minas Gerais, E Outro;Aut.coatora - Corregedor Justica Estado Minas Gerais; Des - Sergio Lellis Santiago; Assunto - SUMULA DE DESPACHO - (---) A "pratica abusiva" a que se referem as Impetrantes vem sendo efetivada a partir de "interpretacoes" do provimento n 50/2000, que nao contem, segundo dizem, "orientacao expressa" no sentido de autoriza-las - Desta forma, parece-me, data venia, ser prematuro coibir, na via da liminar, pratica nao atribuida a Ilustre autoridade apontada como coatora - A formacao do contraditorio pleno certamente proporcionara melhores subsidios ao julgamento da especie, de forma definitiva - Certo e, contudo, que a seguranca, se vier a ser concedida, sera plenamente eficaz, razao pela qual nao ha necessidade, de imediato, da pretendida tutela avancada, mesmo porque a ordem, ao que se diz, e impetrada preventivamente - A redistribuicao regular - BHte, 30/04/02 - Des Wander Marotta, Relator (plantao); Adv - Edgard Moreira da Silva


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 04/05/2002.