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Por determinação do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais,
Desembargador José Francisco Bueno, publica-se a Resolução nº 51, de 25 de
março de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, para conhecimento dos Juízes
de Direito, Promotores de Justiça, Advogados, Servidores da Justiça e demais
interessados:
"RESOLUÇÃO Nº 51, de 25 de março de 2008
Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de
crianças e adolescentes
A Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso das atribuições
atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,
Considerando as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o
controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial
com relação a crianças e adolescentes;
Considerando as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade
ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do
território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da
Federação e do Distrito Federal;
Considerando a insegurança causada aos usuários em decorrência da
diversidade de requisitos e exigências;
Considerando necessidade de uniformização na interpretação dos artigos 83 a
85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando o que ficou decidido no Pedido de Providências 200710000008644,
Resolve:
Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e
adolescentes viajem ao exterior:
I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que
autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento
escrito e com firma reconhecida;
II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a
autorização do outro genitor, salvo comprovada impossibilidade material
registrada perante autoridade policial;
III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando
estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que
autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante
documento autêntico.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela
criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua
guarda, além do tutor.
Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de
ter firma reconhecida, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e
será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de
fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá
permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que
o acompanhe na viagem.
Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade,
a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.
Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá
ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do
adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
(a) Ministra Ellen Gracie
Presidente"
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