Corregedoria divulga requerimento formulado pela Cruz Vermelha Brasileira para conhecimento dos cartórios de RTDPJ

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Por determinação do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, nos autos do Processo nº 47806/CAFIS/2010, divulga-se o requerimento formulado pela Cruz Vermelha Brasileira, para conhecimento dos Juízes de Direito, Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, demais Notários, Registradores e outros interessados:

"EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, sociedade civil, com CNPJ nº 33.651.803.0001-65, sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, na Praça Cruz Vermelha nº 10/12, Centro, conforme estabelece a Lei nº 2.308, de 31/12/1910, Decreto nº 9.620, de 13/06/1912 e o Decreto nº 23.482, de 21/11/1933, de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos e dos serviços militares e saúde, de utilidade pública internacional, com reconhecimento de Sociedade Nacional pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, em 15/03/1912, fundada em 05/12/1908 e constituída com base nas Convenções de Genebra, das quais o Brasil é signatário e nos princípios fundamentais da Cruz Vermelha, aprovados pela XX Conferencia Internacional de Viena (humanidade, imparcialidade, neutralidade, independência, voluntariado, unidade e universalidade), pede vênia para expor, dizer e requerer o que segue:

1. O Artigo 23 e seus parágrafos, do Estatuto Social anexo, estabelece que a criação de Filial deve ser precedida de autorização do Órgão Central, para sua validade.

2. Em vários pontos do país começaram a surgir Filiais da Cruz Vermelha Brasileira, sem a prévia autorização desta, contrariando a norma estatutária.

3. Esta situação, extremamente preocupante, está determinando sérios e irreparáveis prejuízos à Entidade, porquanto ditas Filiais, irregulares, estão maculando a imagem da CVB e comprometendo o seu patrimônio.

4. No dia 6 de agosto do corrente ano assumiu a nova Diretoria Nacional da Cruz Vermelha Brasileira, conforme ata anexa, com o objetivo determinado de procurar sanar todos os problemas que vêm assolando a Instituição.

ISTO POSTO, requer que Vossa Excelência, considerando prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos (Artigo 867 do CPC) determine aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e ou de Títulos e Documentos deste Estado, via Egrégia Corregedoria, se esse for o entendimento do Tribunal, para que se abstenham de registrar Estatutos de criação de filiais sem a devida e expressa autorização do Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira, evitando-se com esta medida, a fraude. (grifo nosso)

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2010.

(a) Walmir de Jesus Moreira Serra Junior

Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira

(21) 2242-3720''


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 18/11/2010.

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