PL que altera a Lei n. 8.935/94 já tem relator no Senado Federal

O projeto de Lei n. 160-B/03, do Deputado Inocêncio Oliveira, aprovado no final do ano passado na Câmara dos Deputados, foi para o Senado Federal, com o n. 07/05, encontra-se, atualmente, na Comissão de Constituição e Justiça daquela Casa. No Senado Federal, o Relator do PL 07/05 é o Senador Demóstenes Torres (PFL-GO).

Veja a íntegra da proposição:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 160, DE 2003 (PLC 07/2005 NO SENADO FEDERAL)

Acrescenta dispositivos à Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º - Esta lei acrescenta dispositivos à Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, dispondo sobre outorga da delegação para o exercício de atividade notarial ou de registro, atribuição das Assembléias Legislativas para disciplinarem essa outorga e normatizando a designação de interventor e de responsável pelo expediente.

Art. 2º - A Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:
“ Art. 2º-A - A outorga da delegação do exercício da atividade notarial e de registro são atos privativos do Poder Executivo do Estado-Membro e do Distrito Federal.
§ 1º - A criação, extinção, acumulação, desacumulação, anexação e desanexação de serviços notariais e de registro, e qualquer modificação das atribuições das respectivas serventias, bem como as normas relativas ao concurso público de provimento da delegação, far-se-ão mediante lei.
§ 2º - No caso de afastamento administrativo do titular da delegação e de seu substituto (art. 36, § 1º), o juízo competente designará como interventor preposto da mesma serventia ou, inexistindo preposto, notário ou registrador da mesma especialidade e Município, vedada, em qualquer hipótese, a designação de pessoa estranha aos serviços notariais e de registro.
§ 3º - Não havendo notário ou registrador da mesma especialidade no Município, a designação recairá em titular de Município contíguo, observada a vedação do § 2º.
§ 4º - Na vacância da titularidade da delegação da serventia, aplicar-se-ão ao designado para responder pelo expediente na forma do art. 39 § 2º as disposições dos arts. 21 e 28.” (NR)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

Deputado WAGNER LAGO
Relator


Fonte: Site da Anoreg-BR - 03/03/2005