Regras do edital não podem ser modificadas no decorrer do concurso


É impossível, no decorrer do concurso, as regras do edital serem modificadas, resultando daí inaceitável quebra do princípio da igualdade que deve proteger todos os candidatos. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a nomeação, posse e exercício da função de psicóloga do Fórum Cível de Cuiabá (MT) à Larissa Slhessarenko Ribeiro. A psicóloga impetrou um mandado de segurança contra o presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ/MT), que nomeou Janete Gaspar Nogueira para o cargo, ainda que a mesma não preenchesse os requisitos de escolaridade.

Janete Gaspar Nogueira obteve o primeiro lugar, e Larissa Slhessarenko Ribeiro o terceiro na classificação dos aprovados do concurso para o preenchimento do cargo. O Tribunal de Justiça nomeou os dois primeiros lugares, e a terceira colocada, sentindo-se prejudicada, impetrou um mandado de segurança ao presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, alegando que a candidata nomeada não preenchia, nem na época da inscrição e nem da nomeação, o requisito básico de conclusão do curso superior, comprovado e devidamente registrado.

O edital foi publicado no Diário da Justiça em 30 de março de 1998, e as inscrições somente seriam possíveis, levando em consideração a primeira regra do edital, no prazo de 20 dias, a contar de referida data, encerrando-se em 28 de abril de 1999. Nessa oportunidade, Janete Gaspar Nogueira não havia concluído o curso de Psicologia e estava cursando-o na Universidade de Cuiabá (UNIC).

Segundo suas próprias palavras, constantes da sua defesa, ela concluiu o curso de psicologia em 22 de dezembro de 1998, colou grau em 5 de fevereiro e teve seu diploma expedido e registrado em 30 de setembro. Portanto, se fosse aplicada com rigor e estrita observância do texto a primeira regra do edital, Janete Gaspar Nogueira não poderia ter-se inscrito no concurso, pois não ostentava, na oportunidade, os requisitos indispensáveis consignados no edital para a sua inscrição: haver concluído o curso e dispor de diploma, que somente veio a ser registrado cinco meses após a conclusão do concurso.

Como o Tribunal estadual indeferiu ao pedido, Larissa Slhessarenko Ribeiro recorreu ao STJ, onde a Turma lhe deu razão. Apesar de a jurisprudência do Tribunal entender que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, ela não se aplica ao caso, porque segundo o ministro Fernando Gonçalves, cujo entendimento prevaleceu, as regras do edital não poderiam ter sido alteradas com o concurso em andamento.

Ao se publicar o resultado final do concurso, foi facultado, em contraposição ao edital de abertura, o oferecimento para a posse de cópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão da escolaridade exigida para o cargo. Apoiado nesse argumento, o ministro Paulo Gallotti acompanha o ministro Fernando Gonçalves e afirma: “É impossível que, no decorrer do concurso, as regras do edital sejam modificadas, resultando daí inaceitável quebra do princípio da igualdade que deve proteger todos os candidatos”, e completa: “É de supor, inclusive, que vários interessados deixaram de se inscrever no concurso diante das condições antes impostas, que inesperadamente, no curso da disputa, vieram a ser alteradas”.


Fonte: Site do STJ - 14/05/2003