Registro de Imóveis – preposto – regime laboral – competência da Justiça do Trabalho


Ementa: competência material. Reclamação trabalhista movida por escrevente de cartório de registro de imóveis. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da CF de 1988), como se dá com o titular de cartório de registro de imóveis (não oficializado), o qual pode, para o desempenho dessa delegação, contratar, assalariar e dirigir a prestação laboral dos auxiliares necessários, equiparando-se, assim, a empregador comum, inclusive, porque obtém renda da exploração desse serviço e assume os riscos do negócio. A escrevente contratada, dirigida e remunerada exclusivamente por ele não ocupa cargo público, entendido como lugar instituído na organização funcional do Estado, criado por lei, com denominação e atribuições próprias, em número certo, e remunerado pela entidade de direito público interno correspondente. O fato de essa contratada se submeter, também, a regulamento próprio (no caso, a Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais), não a transforma em servidora pública, pois a legislação pode estabelecer requisitos para certas funções sem afetar a natureza jurídica da relação mediante a qual são exercidas. Não se tratando, pois, de servidora pública, muito menos de servidora estatutária, mas de nítida empregada, sujeita ao regime geral da CLT, cabe à Justiça do Trabalho apreciar os pedidos formulados por ela com base nessa relação empregatícia.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente, RCAP e, como recorrido, CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PN.


RELATÓRIO
 

A sentença de f. 520/524, completada às f. 527/528, proferida pela MM. Vara do Trabalho de Ponte Nova, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RCAP contra CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PN, acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, para analisar os pleitos relativos ao período posterior a 9.7.93 (tendo constado da conclusão, erroneamente, 9.7.03), argüida pelo reclamado, por entender que se tratava de regime estatutário, extinguindo-se, em relação a tais pedidos, o processo sem julgamento de mérito e acolheu a prescrição total em relação ao período anterior a 9.7.93, extinguindo, em relação a este, o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, e condenou a reclamante ao pagamento das custas processuais, com isenção de recolhimento.


A reclamante recorre ordinariamente (f. 529/535) da decisão que acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho no caso. Salienta, inicialmente, que a recorrente foi designada para o cargo de escrevente em 21.6.93, e não em 9.7.03, como consta do julgado. Alega, em seguida, que o cartório é serviço auxiliar da Justiça, sendo que seu titular pode contratar e dispensar funcionários, equiparando-se, por isso, ao empregador conceituado no art. 2º da
CLT. Aduz que, dessa forma, o escrevente de cartório não oficializado, contratado e remunerado exclusivamente pelo titular desse tipo de serventia, não pode ser tido como funcionário público, apesar de seu contrato de trabalho sujeitar-se ao regulamento da Lei Estadual 3.344/65. Acrescenta que a natureza da relação de emprego entre as partes não se altera pelo fato de a legislação estabelecer alguns requisitos para contratação e exercício da função. Invoca jurisprudência, inclusive citando precedente desta Turma, e aduz que a rescisão do contrato anterior ocorreu somente em 9.7.93, quando a sua designação para o cargo de escrevente fora em 21.6.93, o que comprova que não houve solução de continuidade na relação de emprego mantida. Afirma, ainda, que não é o nomem juris que define a relação empregatícia cujo traço marcante é a subordinação jurídica, a qual esteve sempre presente no caso. Aduz, ademais, que os titulares dos cartórios e tabelionatos não estatizados exercem suas funções por delegação e se relacionam com o Estado de forma externa, ao contrário do que ocorre com os servidores públicos. Arremata dizendo que o reclamado descumpriu o art. 40 da Lei 8.935/94 que previa a vinculação obrigatória da reclamante à Previdência Social federal, sendo de se questionar, portanto, as contribuições para o IPSEMG. Pede o afastamento da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho acolhida, proferindo-se nova decisão.


O reclamado ofereceu contra-razões às f. 537/541.


O processo não foi remetido à d. Procuradoria, porque ausente interesse público no caso.


É o relatório.


VOTO


ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de sua admissibilidade.


INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO


A sentença recorrida acolheu a incompetência material da Justiça do Trabalho, para analisar os pleitos relativos ao período posterior a 9.7.93 (tendo constado da conclusão, erroneamente, 9.7.03), por entender que, a partir dali, se trata de regime estatutário. Por conseguinte, extinguiu o processo sem julgamento de mérito em relação a tais pedidos.


A reclamante não se conforma com essa decisão, salientando que foi designada para o cargo de escrevente em 21.6.93, e não em 9.7.03, conforme consta do julgado. Alega, em seguida, em suma, que o titular do cartório em questão pode contratar e dispensar funcionários, equiparando-se, por isso, ao empregador conceituado no art. 2º da
CLT. Aduz que, dessa forma, o escrevente de cartório não oficializado, contratado e remunerado exclusivamente pelo titular dessa serventia, não é funcionário público, apesar de seu contrato de trabalho sujeitar-se ao regulamento da Lei Estadual 3.344/65 (Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais). Acrescenta que relação empregatícia entre as partes não se altera pelo fato de a legislação estabelecer requisitos para contratação e exercício da função. Invoca jurisprudência sobre a matéria, inclusive precedente desta Turma, e aduz que a rescisão do contrato anterior ocorreu somente em 9.7.93, quando sua designação para o cargo de escrevente fora em 21.6.93, o que comprova inexistir solução de continuidade na relação de emprego mantida. Afirma, ainda, que não é o nomem juris que define essa relação, cujo traço marcante é a subordinação jurídica, a qual sempre esteve presente no caso. Aduz, ademais, que os titulares dos cartórios e tabelionatos não estatizados, cujas funções são exercidas por delegação, se relacionam com o Estado de forma externa, ao contrário do que ocorre com os servidores públicos. Arremata dizendo que o reclamado descumpriu o art. 40 da Lei 8.935/94 que previa a vinculação obrigatória da reclamante à Previdência Social federal, sendo de se questionar, portanto, as contribuições ao IPSEMG. Pede o afastamento da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho acolhida, proferindo-se nova decisão.


Primeiramente, saliento que se trata de discutir o período em que a reclamante exerceu, a partir de 21.6.93, sem remuneração, o cargo de Escrevente do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova, conforme consta da Certidão de f. 38. Como se vê, trata-se de cartório de registro de imóveis, serventia essa que é exercida em caráter privado, por delegação do poder público, conforme dispõe o art. 236, caput, da
Constituição Federal de 1988, in verbis:


Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.


Tal dispositivo constitucional, aliás, é repetido praticamente pelo art. 277 da
Constituição do Estado de Minas Gerais.


É bem verdade que o parágrafo primeiro do dispositivo da
Constituição Federal acima transcrito previu legislação regulando as atividades, inclusive sob o ponto de vista da responsabilidade civil e criminal, dos notários, dos oficiais de registros e de seus prepostos, e definindo a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. O entendimento jurisprudencial predominante no STF e no TST, atualmente, sobretudo em face do dispositivo constitucional acima transcrito, é o de que os oficiais desses cartórios não judiciais, no exercício de delegação estatal, contratam, assalariam e dirigem a prestação laboral dos auxiliares que julgarem necessários, equiparando-se, portanto, ao empregador comum, inclusive com a obtenção de renda advinda da exploração dos serviços do cartório.


Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa de decisão do STF, em Conflito de Competência a ele submetido, in verbis:


Ementa: Conflito de Jurisdição. Competência. Reclamação trabalhista movida por empregado de Ofício extrajudicial, não oficializado, do Distrito Federal contra o respectivo titular.
Lei n. 6.750/1979 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios), arts. 81 e 82. A remuneração dos empregados das serventias não-oficializadas do Distrito Federal deve ser paga pelos titulares, únicos responsáveis pelas obrigações trabalhistas. Os direitos dos empregados não-remunerados pelos cofres públicos, vinculados ao titular da serventia, são os previstos na legislação do trabalho. A intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Distrito Federal nos referidos contratos de trabalho é meramente de natureza fiscalizadora e disciplinar. Constituição, arts. 114 e 236. Competência da Justiça do Trabalho e não da Justiça Comum do Distrito Federal. Conflito de Jurisdição conhecido, declarando-se no caso a competência do Tribunal Superior do Trabalho (STF-TP-CJ 6964/DF- Distrito Federal - Rel. Ministro Néri da Silveira, public. no DJ de 10.4.92, p. 04797, julg. em 19.6.91).


Cite-se, também, a seguinte ementa de decisão do da SDI-1 do TST, in verbis:


Serventuário de cartório não oficializado. Relação de emprego. Competência da Justiça do Trabalho. O Cartório é considerado serviço auxiliar da Justiça, respondendo o seu titular pelo trabalho prestado, e sendo, por igual, responsável pela serventia extrajudicial em todos os sentidos, podendo, inclusive, contratar e demitir funcionários: é, pois, o titular em tudo equiparado ao conceito de empregador (art. 2º da
CLT). O escrevente de Cartório não oficializado não pode ser tido como funcionário público, regido pelos estatutos peculiares, principalmente quando o serventuário foi contratado pelo titular do Cartório, por quem sempre foi exclusivamente estipendiado, não arcando o Estado nesse particular com nenhuma obrigação. A Circunstância de o contrato de trabalho sujeitar-se a um regulamento próprio (Lei Estadual n. 3.344/65 - Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais) não altera a sua natureza porque pode a legislação estabelecer alguns requisitos para contratação e exercício da função sem que isso afete a natureza jurídica da relação que continua sendo de emprego (TST-E-RR-88.673/93.4 - Rel. Ministro Vantuil Abdala- Ac. SDI- 1.567/97).


Desse modo, conforme jurisprudência acima, é irrelevante o fato de a reclamante ter "tomado posse" e exercido a função contratada, segundo o previsto na
Lei Estadual 3.344/65 (Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais). O essencial é que quem assume os riscos do empreendimento econômico, admitindo, dirigindo e dispensando o pessoal, no caso, é o titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova, e não o Estado de Minas Gerais.


O próprio art. 2º da
Lei Estadual nº 869/52 (f. 48), que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, define tais funcionários como sendo as pessoas legalmente investidas em cargos públicos.


Já o art. 3º desse mesmo regramento conceitua cargo público, da seguinte forma:


Art. 3º - Cargo público, para efeitos deste estatuto, é o criado por lei em número certo, com denominação própria e pagos pelos cofres do Estado.


É incontroverso, no caso, que a reclamante sempre foi remunerada pelo titular do cartório em questão, sendo que, como já dito, a certidão de f. 38 confirma que o termo de compromisso de exercício do cargo em questão foi firmado pela reclamante, dele constando que tal exercício seria sem remuneração.


Evidentemente, sem remuneração paga pelo Estado, já que esta foi assumida pelo titular do cartório, que remunerava a reclamante conforme documentos de f. 51/67, por exemplo.


Não há dúvida, portanto, de que a reclamante, mesmo em face de eventual portaria do juízo local que a tenha designado para a função de escrevente, não ocupava cargo público, o qual, como se sabe, é o lugar instituído na organização funcional do Estado, criado por lei, com denominação e atribuições próprias, em número certo e estipendiado pela entidade de direito público interno correspondente.


A reclamante, tendo sido inicialmente contratada pela
CLT, conforme comprova as anotações em sua CTPS (f. 7/15), sempre foi dirigida pelo próprio titular do cartório extrajudicial em questão, o qual, além de escolher livremente as pessoas que contratava, organizava a prestação dos serviços dessas, remunerando-as com exclusividade. A reclamante, vale notar, ao que tudo indica era remunerada de forma fixa, ou seja, sem qualquer participação percentual nos emolumentos cobrados pelos serviços.


A autora, além de não ter sido submetida a concurso público, nunca esteve investida em cargo público, definido na forma da lei e da própria
Constituição da República. Note-se que o art. 20 da Lei 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios), assim prevê:


Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.


§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.


Já o art. 21 dessa mesma lei é expresso em dizer que:


Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.


A opção pelo regime celetista, prevista no art. 48 da
Lei 8.935/94, a meu ver, não se aplica à reclamante, mera escrevente de cartório extrajudicial, pois ela não poderia optar por um regime ao qual sempre pertenceu. Além do que, ela nunca foi investida em cargo público, como acima exposto, ou incluída em regime "especial", o qual, aliás, não tem previsão na Constituição de 1988 e nas Emendas Constitucionais que a seguiram. Esse regime dito "especial", como se sabe, era o adotado para a admissão de servidores em serviços de caráter temporário ou em funções de natureza técnica especializada, e a reclamante não se enquadra em nenhuma dessas situações.


Por fim, mesmo a filiação da reclamante ao IPSEMG, feita, compulsoriamente, de acordo com o art. 3º, V, da
Lei Complementar Estadual n. 64/2002, não altera a natureza da relação jurídica de cunho empregatício em tela, a qual teve início em 1.12.83 e estendeu-se, ao que se sabe, até o presente momento, uma vez que a aposentadoria por invalidez da autora, a princípio, apenas suspenderia o seu contrato de trabalho. Esse preceito da legislação estadual é de validade duvidosa, já que a vinculação do prestador de trabalho ao regime previdenciário nacional é determinada por sua condição de empregado regido pela CLT. Note-se que a própria Lei Federal 8.935/94, em seu artigo 40, assim determina:


Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.


Apesar de a reclamante ter contribuído para o IPSEMG, conforme documentos de f. 261/500, dele recebendo, inclusive proventos de aposentadoria e benefícios durante licenças médicas, ela, evidentemente, não gozava de todos os benefícios notoriamente garantidos aos funcionários públicos do Estado de Minas Gerais, o que reforça o afastamento da sua condição de estatutária ou de servidora pública estadual. Situações semelhantes já foram analisadas por esta Eg. Turma, conforme ementas abaixo:


EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO-ESCREVENTE DE CARTÓRIO DE NOTAS - Cargo público é o lugar instituído na organização funcional do Estado, criado por lei, com denominação e atribuições próprias, em número certo e estipendiado pela entidade de direito público interno correspondente. O escrevente de cartório de notas que é contratado pelo titular da Serventia que lhe dirige e organiza a prestação dos serviços, e é exclusivamente por ele remunerado de forma fixa (sem qualquer participação percentual nos emolumentos pagos pelos cidadãos que fazem uso de seus serviços) é empregado regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo o simples exercício de uma função pública que atribui a alguém a qualidade de funcionário público, mas sim sua investidura em cargo público, na forma da lei e da própria Constituição da República. (TRT-3ªR-7ªT. RO-00853-2005-005-03-00-0, Rel. Juiz Paulo Roberto de Castro, julg. em 4.5.06 e public. em 16.5.06).


EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO " EMPREGADO EM CARTÓRIO " REGIME CELETISTA " O caput do art. 236,
CF/88 contém norma acerca do exercício privado dos serviços notariais e registrais, dispensando regulamentação por lei ordinária. A expressão "caráter privado" contida no texto constitucional revela a exclusão do Estado como empregador e não deixa dúvidas quanto à adoção do regime celetista, pelo titular do Cartório. Esse, no exercício de delegação concedida pelo Estado, contrata, assalaria e dirige a prestação laboral, equiparando-se ao empregador comum, até porque aufere lucro decorrente da exploração do cartório. O cartório não detém a personalidade jurídica, cabendo registrar que a Lei 8935/94, em seu artigo 21, estabelece a responsabilidade exclusiva do titular do cartório quanto ao gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro, inclusive quanto às despesas de custeio, investimento pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos. Logo, podendo figurar como empregadores os titulares de cartório, dúvida não há acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e dirimir o feito. (TRT-3ªR-7ªT.- RO-01159-2004-063-03-00-0, Rel. Juíza Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, julg. em 7.7.05 e public. em 21.7.05).


Desse modo, com base nas razões acima, entendo que deve ser afastada a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho acolhida, declarando-se a competente esta Especializada para apreciar todos os pedidos trazidos na inicial, os quais, no entanto, demandam análise de fatos e provas, o que implica retorno dos autos à origem, para se prosseguir no julgamento conforme for de direito.


Dou provimento ao recurso, no particular, para, declarando a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos pedidos da reclamante trazidos na inicial, determinar o retorno dos autos à origem, para que se prossiga no julgamento conforme for de direito.


Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para, afastando a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho acolhida na origem, declarar a competente esta Especializada para apreciar todos os pedidos trazidos na inicial, determinando o retorno dos autos à origem, para que se prossiga no julgamento conforme for de direito.


FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,


ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Sétima Turma, unanimemente, em conhecer do recurso e, no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento, para, afastando a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho acolhida na origem, declarar competente esta Especializada para apreciar todos os pedidos trazidos na inicial, determinando o retorno dos autos à origem, para que se prossiga no julgamento conforme for de direito.


Belo Horizonte, 13 de julho de 2006.


JESSÉ CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR, Juiz Relator.

Processo: 00111-2006-074-03-00-0 RO
Data da Sessão: 13/07/2006
Data da Publicação: 25/07/2006
Órgão Julgador: Sétima Turma
Juiz Relator: Juiz Jesse Claudio Franco de Alencar
Juiz Revisor: Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno
Recorrente: RCAP.
Recorrido: CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PN, MG.

 


Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB n. 2567 - 30/07/2006

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