Ementa: competência material.
Reclamação trabalhista movida por escrevente de cartório de registro de
imóveis. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da
CF de 1988), como se dá com o titular
de cartório de registro de imóveis (não oficializado), o qual pode, para
o desempenho dessa delegação, contratar, assalariar e dirigir a
prestação laboral dos auxiliares necessários, equiparando-se, assim, a
empregador comum, inclusive, porque obtém renda da exploração desse
serviço e assume os riscos do negócio. A escrevente contratada, dirigida
e remunerada exclusivamente por ele não ocupa cargo público, entendido
como lugar instituído na organização funcional do Estado, criado por
lei, com denominação e atribuições próprias, em número certo, e
remunerado pela entidade de direito público interno correspondente. O
fato de essa contratada se submeter, também, a regulamento próprio (no
caso, a
Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais),
não a transforma em servidora pública, pois a legislação pode
estabelecer requisitos para certas funções sem afetar a natureza
jurídica da relação mediante a qual são exercidas. Não se tratando,
pois, de servidora pública, muito menos de servidora estatutária, mas de
nítida empregada, sujeita ao regime geral da
CLT, cabe à Justiça do Trabalho
apreciar os pedidos formulados por ela com base nessa relação
empregatícia.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário,
em que figuram, como recorrente, RCAP e, como recorrido, CARTÓRIO DO
REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PN.
RELATÓRIO
A sentença de f. 520/524, completada às f. 527/528, proferida pela MM.
Vara do Trabalho de Ponte Nova, nos autos da reclamação trabalhista
ajuizada por RCAP contra CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE
PN, acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do
Trabalho, para analisar os pleitos relativos ao período posterior a
9.7.93 (tendo constado da conclusão, erroneamente, 9.7.03), argüida pelo
reclamado, por entender que se tratava de regime estatutário,
extinguindo-se, em relação a tais pedidos, o processo sem julgamento de
mérito e acolheu a prescrição total em relação ao período anterior a
9.7.93, extinguindo, em relação a este, o processo com apreciação de
mérito, na forma do art. 269, IV, do
CPC, e condenou a reclamante ao
pagamento das custas processuais, com isenção de recolhimento.
A reclamante recorre ordinariamente (f. 529/535) da decisão que acolheu
a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho no caso.
Salienta, inicialmente, que a recorrente foi designada para o cargo de
escrevente em 21.6.93, e não em 9.7.03, como consta do julgado. Alega,
em seguida, que o cartório é serviço auxiliar da Justiça, sendo que seu
titular pode contratar e dispensar funcionários, equiparando-se, por
isso, ao empregador conceituado no art. 2º da
CLT. Aduz que, dessa forma, o
escrevente de cartório não oficializado, contratado e remunerado
exclusivamente pelo titular desse tipo de serventia, não pode ser tido
como funcionário público, apesar de seu contrato de trabalho sujeitar-se
ao regulamento da
Lei Estadual 3.344/65. Acrescenta que
a natureza da relação de emprego entre as partes não se altera pelo fato
de a legislação estabelecer alguns requisitos para contratação e
exercício da função. Invoca jurisprudência, inclusive citando precedente
desta Turma, e aduz que a rescisão do contrato anterior ocorreu somente
em 9.7.93, quando a sua designação para o cargo de escrevente fora em
21.6.93, o que comprova que não houve solução de continuidade na relação
de emprego mantida. Afirma, ainda, que não é o nomem juris que
define a relação empregatícia cujo traço marcante é a subordinação
jurídica, a qual esteve sempre presente no caso. Aduz, ademais, que os
titulares dos cartórios e tabelionatos não estatizados exercem suas
funções por delegação e se relacionam com o Estado de forma externa, ao
contrário do que ocorre com os servidores públicos. Arremata dizendo que
o reclamado descumpriu o art. 40 da
Lei 8.935/94 que previa a vinculação
obrigatória da reclamante à Previdência Social federal, sendo de se
questionar, portanto, as contribuições para o IPSEMG. Pede o afastamento
da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho acolhida,
proferindo-se nova decisão.
O reclamado ofereceu contra-razões às f. 537/541.
O processo não foi remetido à d. Procuradoria, porque ausente interesse
público no caso.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de sua
admissibilidade.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A sentença recorrida acolheu a incompetência material da Justiça do
Trabalho, para analisar os pleitos relativos ao período posterior a
9.7.93 (tendo constado da conclusão, erroneamente, 9.7.03), por entender
que, a partir dali, se trata de regime estatutário. Por conseguinte,
extinguiu o processo sem julgamento de mérito em relação a tais pedidos.
A reclamante não se conforma com essa decisão, salientando que foi
designada para o cargo de escrevente em 21.6.93, e não em 9.7.03,
conforme consta do julgado. Alega, em seguida, em suma, que o titular do
cartório em questão pode contratar e dispensar funcionários,
equiparando-se, por isso, ao empregador conceituado no art. 2º da
CLT. Aduz que, dessa forma, o
escrevente de cartório não oficializado, contratado e remunerado
exclusivamente pelo titular dessa serventia, não é funcionário público,
apesar de seu contrato de trabalho sujeitar-se ao regulamento da
Lei Estadual 3.344/65 (Lei
de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais).
Acrescenta que relação empregatícia entre as partes não se altera pelo
fato de a legislação estabelecer requisitos para contratação e exercício
da função. Invoca jurisprudência sobre a matéria, inclusive precedente
desta Turma, e aduz que a rescisão do contrato anterior ocorreu somente
em 9.7.93, quando sua designação para o cargo de escrevente fora em
21.6.93, o que comprova inexistir solução de continuidade na relação de
emprego mantida. Afirma, ainda, que não é o nomem juris que
define essa relação, cujo traço marcante é a subordinação jurídica, a
qual sempre esteve presente no caso. Aduz, ademais, que os titulares dos
cartórios e tabelionatos não estatizados, cujas funções são exercidas
por delegação, se relacionam com o Estado de forma externa, ao contrário
do que ocorre com os servidores públicos. Arremata dizendo que o
reclamado descumpriu o art. 40 da
Lei 8.935/94 que previa a vinculação
obrigatória da reclamante à Previdência Social federal, sendo de se
questionar, portanto, as contribuições ao IPSEMG. Pede o afastamento da
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho acolhida,
proferindo-se nova decisão.
Primeiramente, saliento que se trata de discutir o período em que a
reclamante exerceu, a partir de 21.6.93, sem remuneração, o cargo de
Escrevente do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova,
conforme consta da Certidão de f. 38. Como se vê, trata-se de cartório
de registro de imóveis, serventia essa que é exercida em caráter
privado, por delegação do poder público, conforme dispõe o art. 236,
caput, da
Constituição Federal de 1988, in
verbis:
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado,
por delegação do Poder Público.
Tal dispositivo constitucional, aliás, é repetido praticamente pelo art.
277 da
Constituição do Estado de Minas Gerais.
É bem verdade que o parágrafo primeiro do dispositivo da
Constituição Federal acima transcrito
previu legislação regulando as atividades, inclusive sob o ponto de
vista da responsabilidade civil e criminal, dos notários, dos oficiais
de registros e de seus prepostos, e definindo a fiscalização de seus
atos pelo Poder Judiciário. O entendimento jurisprudencial predominante
no STF e no TST, atualmente, sobretudo em face do dispositivo
constitucional acima transcrito, é o de que os oficiais desses cartórios
não judiciais, no exercício de delegação estatal, contratam, assalariam
e dirigem a prestação laboral dos auxiliares que julgarem necessários,
equiparando-se, portanto, ao empregador comum, inclusive com a obtenção
de renda advinda da exploração dos serviços do cartório.
Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa de decisão do STF, em Conflito
de Competência a ele submetido, in verbis:
Ementa: Conflito de Jurisdição. Competência. Reclamação trabalhista
movida por empregado de Ofício extrajudicial, não oficializado, do
Distrito Federal contra o respectivo titular.
Lei n. 6.750/1979 (Lei
de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios),
arts. 81 e 82. A remuneração dos empregados das serventias
não-oficializadas do Distrito Federal deve ser paga pelos titulares,
únicos responsáveis pelas obrigações trabalhistas. Os direitos dos
empregados não-remunerados pelos cofres públicos, vinculados ao titular
da serventia, são os previstos na legislação do trabalho. A intervenção
da Corregedoria-Geral da Justiça do Distrito Federal nos referidos
contratos de trabalho é meramente de natureza fiscalizadora e
disciplinar.
Constituição, arts. 114 e 236.
Competência da Justiça do Trabalho e não da Justiça Comum do Distrito
Federal. Conflito de Jurisdição conhecido, declarando-se no caso a
competência do Tribunal Superior do Trabalho (STF-TP-CJ
6964/DF- Distrito Federal - Rel.
Ministro Néri da Silveira, public. no DJ de 10.4.92, p. 04797, julg. em
19.6.91).
Cite-se, também, a seguinte ementa de decisão do da SDI-1 do TST, in
verbis:
Serventuário de cartório não oficializado. Relação de emprego.
Competência da Justiça do Trabalho. O Cartório é considerado serviço
auxiliar da Justiça, respondendo o seu titular pelo trabalho prestado, e
sendo, por igual, responsável pela serventia extrajudicial em todos os
sentidos, podendo, inclusive, contratar e demitir funcionários: é, pois,
o titular em tudo equiparado ao conceito de empregador (art. 2º da
CLT). O escrevente de Cartório não
oficializado não pode ser tido como funcionário público, regido pelos
estatutos peculiares, principalmente quando o serventuário foi
contratado pelo titular do Cartório, por quem sempre foi exclusivamente
estipendiado, não arcando o Estado nesse particular com nenhuma
obrigação. A Circunstância de o contrato de trabalho sujeitar-se a um
regulamento próprio (Lei
Estadual n. 3.344/65 -
Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais)
não altera a sua natureza porque pode a legislação estabelecer alguns
requisitos para contratação e exercício da função sem que isso afete a
natureza jurídica da relação que continua sendo de emprego (TST-E-RR-88.673/93.4
- Rel. Ministro Vantuil Abdala- Ac. SDI- 1.567/97).
Desse modo, conforme jurisprudência acima, é irrelevante o fato de a
reclamante ter "tomado posse" e exercido a função contratada, segundo o
previsto na
Lei Estadual 3.344/65 (Lei
de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais).
O essencial é que quem assume os riscos do empreendimento econômico,
admitindo, dirigindo e dispensando o pessoal, no caso, é o titular do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova, e não o Estado
de Minas Gerais.
O próprio art. 2º da
Lei Estadual nº 869/52 (f. 48), que
dispõe sobre o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais,
define tais funcionários como sendo as pessoas legalmente investidas em
cargos públicos.
Já o art. 3º desse mesmo regramento conceitua cargo público, da seguinte
forma:
Art. 3º - Cargo público, para efeitos deste estatuto, é o criado por lei
em número certo, com denominação própria e pagos pelos cofres do Estado.
É incontroverso, no caso, que a reclamante sempre foi remunerada pelo
titular do cartório em questão, sendo que, como já dito, a certidão de
f. 38 confirma que o termo de compromisso de exercício do cargo em
questão foi firmado pela reclamante, dele constando que tal exercício
seria sem remuneração.
Evidentemente, sem remuneração paga pelo Estado, já que esta foi
assumida pelo titular do cartório, que remunerava a reclamante conforme
documentos de f. 51/67, por exemplo.
Não há dúvida, portanto, de que a reclamante, mesmo em face de eventual
portaria do juízo local que a tenha designado para a função de
escrevente, não ocupava cargo público, o qual, como se sabe, é o lugar
instituído na organização funcional do Estado, criado por lei, com
denominação e atribuições próprias, em número certo e estipendiado pela
entidade de direito público interno correspondente.
A reclamante, tendo sido inicialmente contratada pela
CLT, conforme comprova as anotações em
sua CTPS (f. 7/15), sempre foi dirigida pelo próprio titular do cartório
extrajudicial em questão, o qual, além de escolher livremente as pessoas
que contratava, organizava a prestação dos serviços dessas,
remunerando-as com exclusividade. A reclamante, vale notar, ao que tudo
indica era remunerada de forma fixa, ou seja, sem qualquer participação
percentual nos emolumentos cobrados pelos serviços.
A autora, além de não ter sido submetida a concurso público, nunca
esteve investida em cargo público, definido na forma da lei e da própria
Constituição da República. Note-se que
o art. 20 da
Lei 8.935/94, que regulamenta o art.
236 da
Constituição Federal, dispondo sobre
serviços notariais e de registro. (Lei
dos cartórios), assim prevê:
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o
desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles
escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração
livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos,
escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada
notário ou oficial de registro.
Já o art. 21 dessa mesma lei é expresso em dizer que:
Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços
notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo
titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio,
investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e
obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus
prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
A opção pelo regime celetista, prevista no art. 48 da
Lei 8.935/94, a meu ver, não se aplica
à reclamante, mera escrevente de cartório extrajudicial, pois ela não
poderia optar por um regime ao qual sempre pertenceu. Além do que, ela
nunca foi investida em cargo público, como acima exposto, ou incluída em
regime "especial", o qual, aliás, não tem previsão na
Constituição de 1988 e nas Emendas
Constitucionais que a seguiram. Esse regime dito "especial", como se
sabe, era o adotado para a admissão de servidores em serviços de caráter
temporário ou em funções de natureza técnica especializada, e a
reclamante não se enquadra em nenhuma dessas situações.
Por fim, mesmo a filiação da reclamante ao IPSEMG, feita,
compulsoriamente, de acordo com o art. 3º, V, da
Lei Complementar Estadual n. 64/2002,
não altera a natureza da relação jurídica de cunho empregatício em tela,
a qual teve início em 1.12.83 e estendeu-se, ao que se sabe, até o
presente momento, uma vez que a aposentadoria por invalidez da autora, a
princípio, apenas suspenderia o seu contrato de trabalho. Esse preceito
da legislação estadual é de validade duvidosa, já que a vinculação do
prestador de trabalho ao regime previdenciário nacional é determinada
por sua condição de empregado regido pela
CLT. Note-se que a própria
Lei Federal 8.935/94, em seu artigo
40, assim determina:
Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são
vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a
contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo
único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro,
escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários
adquiridos até a data da publicação desta lei.
Apesar de a reclamante ter contribuído para o IPSEMG, conforme
documentos de f. 261/500, dele recebendo, inclusive proventos de
aposentadoria e benefícios durante licenças médicas, ela, evidentemente,
não gozava de todos os benefícios notoriamente garantidos aos
funcionários públicos do Estado de Minas Gerais, o que reforça o
afastamento da sua condição de estatutária ou de servidora pública
estadual. Situações semelhantes já foram analisadas por esta Eg. Turma,
conforme ementas abaixo:
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO-ESCREVENTE DE CARTÓRIO DE NOTAS - Cargo
público é o lugar instituído na organização funcional do Estado, criado
por lei, com denominação e atribuições próprias, em número certo e
estipendiado pela entidade de direito público interno correspondente. O
escrevente de cartório de notas que é contratado pelo titular da
Serventia que lhe dirige e organiza a prestação dos serviços, e é
exclusivamente por ele remunerado de forma fixa (sem qualquer
participação percentual nos emolumentos pagos pelos cidadãos que fazem
uso de seus serviços) é empregado regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho, não
sendo o simples exercício de uma função pública que atribui a alguém a
qualidade de funcionário público, mas sim sua investidura em cargo
público, na forma da lei e da própria
Constituição da República.
(TRT-3ªR-7ªT. RO-00853-2005-005-03-00-0, Rel. Juiz Paulo Roberto de
Castro, julg. em 4.5.06 e public. em 16.5.06).
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO " EMPREGADO EM CARTÓRIO "
REGIME CELETISTA " O caput do art. 236,
CF/88 contém norma acerca do exercício
privado dos serviços notariais e registrais, dispensando regulamentação
por lei ordinária. A expressão "caráter privado" contida no texto
constitucional revela a exclusão do Estado como empregador e não deixa
dúvidas quanto à adoção do regime celetista, pelo titular do Cartório.
Esse, no exercício de delegação concedida pelo Estado, contrata,
assalaria e dirige a prestação laboral, equiparando-se ao empregador
comum, até porque aufere lucro decorrente da exploração do cartório. O
cartório não detém a personalidade jurídica, cabendo registrar que a
Lei 8935/94, em seu artigo 21,
estabelece a responsabilidade exclusiva do titular do cartório quanto ao
gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de
registro, inclusive quanto às despesas de custeio, investimento pessoal,
cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à
atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos. Logo, podendo
figurar como empregadores os titulares de cartório, dúvida não há acerca
da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e dirimir o feito.
(TRT-3ªR-7ªT.- RO-01159-2004-063-03-00-0, Rel. Juíza Maria Perpétua
Capanema Ferreira de Melo, julg. em 7.7.05 e public. em 21.7.05).
Desse modo, com base nas razões acima, entendo que deve ser afastada a
preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho acolhida,
declarando-se a competente esta Especializada para apreciar todos os
pedidos trazidos na inicial, os quais, no entanto, demandam análise de
fatos e provas, o que implica retorno dos autos à origem, para se
prosseguir no julgamento conforme for de direito.
Dou provimento ao recurso, no particular, para, declarando a competência
da Justiça do Trabalho para a apreciação dos pedidos da reclamante
trazidos na inicial, determinar o retorno dos autos à origem, para que
se prossiga no julgamento conforme for de direito.
Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para,
afastando a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho
acolhida na origem, declarar a competente esta Especializada para
apreciar todos os pedidos trazidos na inicial, determinando o retorno
dos autos à origem, para que se prossiga no julgamento conforme for de
direito.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
pela sua Sétima Turma, unanimemente, em conhecer do recurso e, no
mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento, para, afastando a
preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho acolhida na
origem, declarar competente esta Especializada para apreciar todos os
pedidos trazidos na inicial, determinando o retorno dos autos à origem,
para que se prossiga no julgamento conforme for de direito.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2006.
JESSÉ CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR, Juiz Relator.
Processo: 00111-2006-074-03-00-0 RO
Data da Sessão: 13/07/2006
Data da Publicação: 25/07/2006
Órgão Julgador: Sétima Turma
Juiz Relator: Juiz Jesse Claudio Franco de Alencar
Juiz Revisor: Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno
Recorrente: RCAP.
Recorrido: CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PN, MG. |