Embargos de terceiro - Regime da comunhão universal de bens - Penhora sobre o valor depositado em conta-poupança da esposa - Quantia de venda de bem - Patrimônio da sociedade conjugal - Reserva da meação

EMBARGOS DE TERCEIRO - CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PENHORA SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA DA ESPOSA - QUANTIA ORIUNDA DA VENDA DE BEM QUE INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE CONJUGAL - RESERVA DA MEAÇÃO

- Os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges casados sob o regime da comunhão universal integram o patrimônio da sociedade conjugal, de modo que, com a venda de um dos imóveis que integra este monte, cada metade do valor arrecadado pertence a um dos cônjuges.

- A penhora decorrente de dívida contraída por um dos cônjuges e que não foi contraída em favor da família só pode recair sobre a cota-parte pertencente ao devedor, não podendo abranger a metade pertencente ao outro.

Apelação Cível n° 1.0024.07.691069-4/005 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1º) Banco Bradesco S.A. - 2º) Espólio de Murilo Paulino Badaró, representado pelo inventariante Marcello Prado Badaró - Apelados: Banco Bradesco S.A., Espólio de Murilo Paulino Badaró, representado pelo inventariante Marcello Prado Badaró - Relator: Des. Pedro Bernardes

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Pedro Bernardes, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminar e negar provimento a ambos os apelos.

Belo Horizonte, 27 de setembro de 2011. - Pedro Bernardes - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

Produziu sustentação oral, pelo 2º apelante, o Dr. Marcelo Prado Badaró.

DES. PEDRO BERNARDES - Peço vista.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

Assistiu ao julgamento, pelo 2º apelante, o Dr. Marcelo Prado Badaró.

DES. PEDRO BERNARDES - Tendo o MM. Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte acolhido parcialmente os embargos de terceiro opostos por Murilo Paulino Badaró, sucedido pelo seu espólio, em face do Banco Bradesco S.A. (f. 136/137), ambas as partes interpuseram os presentes apelos, buscando a reforma do decisum.

Em razões de f. 144/149, afirma o primeiro apelante, em síntese, que não há prova dos fatos afirmados pelo recorrido; que o apelado afirma que o numerário bloqueado na ação de execução, na conta da Sra. Lucy Prado Badaró, lhe pertence; que, no entanto, não há prova dessa circunstância; que caberia ao apelado demonstrar o fato afirmado, o que não foi feito; que o apelante, por sua vez, comprovou fato impeditivo do direito afirmado pelo apelado; que não há motivo para não haver o bloqueio do numerário encontrado na conta da Sra. Lucy; que não há prova de que os valores foram constritos de forma ilegal; que o apelado deve ser condenado ao pagamento integral das custas processuais e honorários em favor do procurador do apelante. Tece outras considerações e, ao final, pede que a sentença seja reformada.

O apelado apresentou contrarrazões às f. 164/175, afirmando, preliminarmente, que deve ser negado seguimento ao apelo; que, no recurso, não foi feito ataque direto à sentença; que, no apelo, não foi apresentado nem mesmo o fundamento para a reforma da sentença. No mérito, afirma, em síntese, que não se nega que o numerário bloqueado estava depositado na conta da Sra Lucy, mas este, na verdade, pertence ao apelado; que não seria possível à Sra. Lucy ter aquela quantia em conta, visto que é apenas dona de casa; que o apelado produziu prova dos fatos por ele afirmados; que há prova da transferência feita pelo apelante em favor da sua esposa. Tece outras considerações e, ao final, pede que seja negado seguimento ou provimento ao apelo.

O segundo apelante apresentou suas razões às f. 152/162, afirmando, em síntese, que o fato de sua esposa estar sendo executada não é motivo para que o seu patrimônio sinta os efeitos da medida; que o valor bloqueado na conta da esposa do apelante lhe pertence; que a conta da esposa do apelante estava praticamente zerada, e que, logo depois, foi feito depósito de grande numerário, valor este que pertence ao recorrente; que a esposa do apelante é dona de casa, não sendo possível, então, possuir grande quantia de dinheiro depositada em sua conta; que o desbloqueio deve atingir toda a quantia constrita; que o apelante não é parte do processo de execução e que, não obstante essa circunstância, sofreu o bloqueio de seu patrimônio; que os honorários devem ser fixados em percentual incidente sobre a quantia bloqueada; que não se pode falar em sucumbência recíproca. Tece outras considerações e, ao final, pede que a sentença seja reformada.

O segundo recorrido apresentou contrarrazões às f. 177/182, afirmando, em síntese, que o bloqueio foi feito em conta pertencente à Sra. Lucy; que o apelante afirma que o valor encontrado na conta de sua esposa se refere à venda de imóvel; que o apelante é casado sob o regime da comunhão universal; que há comunicabilidade integral dos bens pertencentes ao casal; que a esposa do apelante é sócia de empresa que não honrou seus compromissos perante o recorrido e, por esse motivo, está sendo executada; que, sendo sócia, ela é capaz de auferir renda; que o bloqueio não foi feito em conta pertencente ao apelante. Tece outras considerações e, ao final, pede que seja negado provimento ao apelo.

Preparo do primeiro apelo comprovado à f. 150. O preparo do segundo recurso foi comprovado à f. 163.

Preliminar suscitada nas contrarrazões ao primeiro apelo.

Argumenta o primeiro apelado que o recurso não pode ser conhecido, visto que não foi devidamente fundamentado. Argumenta o primeiro recorrido que, nas razões, não foi feito ataque direto à sentença, e, por esse motivo, não pode ser conhecido. Tenho que não lhe assiste razão.

De fato, é requisito do apelo que sejam apresentadas as razões do inconformismo, e, para tanto, o apelante deve atacar a sentença, apresentando os motivos pelos quais não concorda com a decisão de primeiro grau. Não sendo cumprido esse requisito, o apelo não pode ser conhecido.

No presente caso, o primeiro apelante demonstrou por que não concordou com a sentença, tendo apresentado os motivos pelos quais entendeu que o MM. Juiz de primeiro grau não deu a correta solução à lide, pelo menos de acordo com o seu entendimento.

Dessa forma, não há que se falar em não conhecimento do primeiro apelo, motivo pelo qual rejeito a preliminar.

DES. TARCÍSIO MARTINS COSTA - Também rejeito.

DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA - Rejeito.

DES. PEDRO BERNARDES - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos.

Preambularmente.

Os presentes embargos de terceiro foram opostos pelo segundo apelante, sucedido pelo seu espólio, em razão de penhora que recaiu sobre quantia depositada em conta-poupança titularizada por sua esposa. Argumenta o segundo apelante que o numerário lhe pertence, e, por esse motivo, não pode ser objeto da medida constritiva.

Na sentença, o MM. Juiz entendeu que deveria ser resguardada a meação do falecido embargante, e, por essa razão, determinou a liberação de 50% do montante bloqueado. Em razão dessa sentença, foram interpostos os presentes recursos. Naquele interposto pelo primeiro recorrente, busca-se a reforma para que haja manutenção da penhora sobre o valor todo; já, no apelo interposto pelo segundo recorrente, se pretende que haja liberação de todo o montante penhorado.

Considerando que há congruência entre o mérito de ambos os recursos, é o caso de se fazer análise conjunta dos mesmos, o que será feito a seguir.

Mérito.

Compulsando os autos, vê-se que a esposa do segundo recorrente figura como avalista de título de crédito oriundo de negócio jurídico celebrado entre o primeiro apelante e a sociedade da qual é sócia. Com o descumprimento da obrigação pela pessoa jurídica, foi proposta ação de execução pelo primeiro recorrente em face dos sócios e da devedora principal, na qual foi determinada a penhora de numerário depositado em conta-poupança pertencente à esposa do segundo recorrente.

Argumenta o segundo recorrente que a penhora recaiu sobre valor que lhe pertence integralmente e, por esse motivo, opôs os presentes embargos para que haja liberação integral do numerário.

Analisando os documentos apresentados, constata-se que o falecido Sr. Murilo Badaró era casado sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de f. 131, de modo que seus bens integravam o patrimônio da sociedade conjugal.

Conforme afirmado ao longo do processo, o valor encontrado na conta-poupança da esposa do de cujus é oriundo de venda de imóvel adquirido por este durante a constância do casamento. Dessa forma, com a venda, metade do valor arrecadado pertencia ao de cujus e a outra metade à sua esposa, de modo que se deve considerar que apenas metade do valor depositado na conta-poupança desta pertencia ao falecido Sr. Murilo Badaró, e apenas essa cota não poderia ser atingida pela penhora.

Não há, nos autos, qualquer indício de que o imóvel alienado, e que deu origem ao valor depositado na conta-poupança, não integrava o patrimônio da sociedade conjugal; não há prova de que aquele bem era incomunicável entre os cônjuges, de modo que se deve entender pela meação do mesmo entre os consortes.

Pelas mesmas razões, não se pode falar que todo o valor pode ser abrangido pela penhora. Ora, a dívida pertence apenas à esposa do de cujus, não possuindo ele, e agora o seu espólio, qualquer obrigação pelo pagamento. Para tanto, seria necessário que houvesse prova de que a dívida contraída, e que está sendo objeto da execução, reverteu em proveito da família constituída pelo casal, o que não é o caso.

Nessas condições, entendo que a penhora não pode repercutir sobre 50% do valor depositado, visto que pertencente ao patrimônio do de cujus, e agora integra o seu espólio, devendo, então, haver manutenção da sentença.

Sobre o tema, confira-se decisão abaixo:

"Apelação cível. Embargos de terceiro. Execução de alimentos. Penhora efetivada sobre a totalidade dos bens do executado, marido da apelante. Possibilidade de reserva da meação da embargante na proporção de 50% sobre a totalidade dos bens, porquanto casados sob o regime da comunhão universal. Sentença reformada. Condenação da apelada, demandada nos embargos de terceiro, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Deferimento da AJG.

Na hipótese, verifica-se que os bens móveis constritos judicialmente são de propriedade do executado e da apelante Maíra, porquanto casados sob o regime da comunhão universal de bens. Dessa forma, necessária a reserva da meação da embargante, ora apelante, na proporção de 50% da totalidade dos bens, medida que não encontra oposição da embargada, ora apelada. Inversão dos ônus sucumbenciais. Deferimento da AJG neste grau de jurisdição. Apelação provida'' (Apelação Cível nº 70035427475 - Sétima Câmara Cível - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Relator: Des. José Conrado Kurtz de Souza - Julgado em 1º.09.2010).

Assim, não é o caso de reformar a sentença.

Não é o caso também de alterar os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Tendo havido sucumbência de ambas as partes, devem estas arcar com custas e honorários, e estes devem ser estabelecidos de forma equitativa, tendo em vista a ausência de condenação, nos moldes estabelecidos pelo § 4º do art. 20 do CPC.

Com essas conclusões, nego provimento a ambos os apelos.

Condeno cada um dos recorrentes ao pagamento das custas do recurso por cada um interposto.

DES. TARCÍSIO MARTINS COSTA - Vou me permitir, para um melhor exame dessa matéria, pedir vista quanto à matéria de mérito.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. PRESIDENTE - O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, a pedido do Desembargador Revisor, após, à unanimidade, rejeitarem a preliminar. O Desembargador Relator negou provimento a ambos os apelos.

DES. TARCÍSIO MARTINS COSTA - Cuida-se de apelação contra a r. sentença de f. 60/67, da lavra do digno Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da ação incidental de embargos de terceiros manejada por Murilo Paulino Badaró em face de Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a insubsistência da penhora de 50% (cinquenta por cento), correspondente à meação do embargante, além do valor de R$ 20.400,00, relativo ao limite de quarenta salários mínimos, por se tratar de depósito em caderneta de poupança, nos termos do art. 496-X do CPC, impenhorável por imposição legal. Condenou o embargado em 60% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00. Em face da sucumbência recíproca, condenou, outrossim, o embargante ao pagamento do restante das custas (40%) e verba honorária arbitrada em R$ 800,00.

Irresignados, pretendem ambos os recorrentes a reforma do r. decisum, argumentando a instituição bancária, aqui primeira recorrente, em apertada síntese, que inassiste razão ao apelado, não havendo prova alguma de que o numerário bloqueado na ação de execução, depositado em conta de poupança da Sra. Lucy Prado Badaró, pertence ao embargante/apelado, que não se desvencilhou a contento do ônus da prova. Diz que a penhora se deu de forma legal, batendo-se, ainda, pela condenação do autor na integralidade dos ônus sucumbenciais.

Noutro norte, sustenta o segundo apelante que desde o primeiro dia da ação demonstrou que o numerário era de sua exclusiva propriedade, sendo que "inadvertidamente, em 05.09.2007, transferiu para a conta de sua esposa Lucy Prado Badaró, que, por ser executada nos autos em apenso e por haver ordem de bloqueio, teve retido em sua conta a quantia de R$ 131.887,89" (f. 154). Aduz que a conta, até então, "tinha saldo quase zero'' (f. 16/17 - destaques no original)". Como sua esposa é simples dona de casa, não poderia ser detentora de tão expressiva quantia. Dessa forma, o desbloqueio deve atingir a totalidade da quantia que lhe pertence. Finalmente, argumenta que os honorários devem ser estabelecidos em percentual incidente sobre o valor bloqueado, não havendo se cogitar de sucumbência recíproca.

Após cuidadoso exame do caderno processual, cheguei à mesma conclusão do em. Relator, ao negar provimento a ambos os apelos.

A meu juízo, deve apenas ser resguardada a meação do falecido embargante, prevalecendo a respeitável decisão singular.

De princípio, é fato incontroverso que a quantia bloqueada estava depositada em conta da Sra. Lucy Prado Badaró, bem assim que era casada em comunhão universal de bens com o Dr. Murilo Badaró, respeitável homem público de renome nacional.

Tem-se, ainda, por incontroverso, que referida importância advém da venda de um imóvel comum, adquirido em l983, por conseguinte, na constância do casamento.
Como bem pontuou o douto Juiz singular, "razão pela qual também se comunica aos bens da executada. Logo, em relação ao preço recebido em alienação, há o direito de meação da executada Lucy Prado Badaró" (f. 137).

A propósito, o em. Relator destacou, litteris:

"Não há, nos autos, qualquer indício de que o imóvel alienado, e que deu origem ao valor depositado na conta-poupança, não integrava o patrimônio da sociedade conjugal; não há prova de que aquele bem era incomunicável entre os cônjuges, de modo que se deve entender pela meação do mesmo entre os consortes.

Pelas mesmas razões, não se pode falar que todo o valor pode ser abrangido pela penhora. Ora, a dívida pertence apenas à esposa do de cujus, não possuindo ele, e agora o seu espólio, qualquer obrigação pelo pagamento. Para tanto, seria necessário que houvesse prova de que a dívida contraída, e que está sendo objeto da execução, reverteu em proveito da família constituída pelo casal, o que não é o caso".

Diante de todo o contexto processual, quanto à segunda apelação, rogata venia, sem a menor relevância o argumento de que a esposa do de cujus era simples dona de casa, pelo que não teria, assim, condições de reunir tal cabedal.

Destituída, também, de qualquer fomento jurídico a fragílima alegação de que o depósito tenha ocorrido "inadvertidamente". Ensina a regra da experiência que, em se tratando de regime de comunhão universal de bens, não é incomum que um dos cônjuges efetue depósito de numerário na conta do outro. Ademais, sempre com a mais respeitosa vênia, tal asserção foge à própria lógica da razoabilidade.

Assim, inexistindo, de fato, prova alguma de que o imóvel alienado, do qual adveio o valor depositado na conta-poupança, não integrava o patrimônio da sociedade conjugal, bem assim de que o bem era incomunicável e, por outro lado, nada sinalizando que a dívida objeto da execução, nos autos em apenso, tivesse, de alguma forma, revertido em proveito da família do casal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, outra não poderia ser a r. decisão monocrática, ao determinar a reserva da meação do embargante na proporção de 50% (cinquenta por cento).

Finalmente, quanto aos ônus de sucumbência, em face do recíproco decaimento das partes, incensurável o r. decisum atacado, porquanto, ausente condenação, foram distribuídos de forma equitativa, consoante previsto no § 4° do art. 20 do diploma instrumental.

DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA - Ouvi com atenção os argumentos expendidos da tribuna pelo Dr. Marcelo Prado Badaró, a quem cumprimento.

Acompanho inteiramente o eminente Des. Relator.

Súmula - REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG - 29/02/2012.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.