Reforma do Judiciário - Conselho Nacional de Justiça também fiscalizará Serviços Notariais e de Registro


A Reforma do Judiciário que deverá ser promulgada no dia 08/12/2004, afetará também o dia a dia dos notários e registradores, uma vez que será dada também competência ao Conselho Nacional de Justiça receber reclamações contra, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

Veja abaixo a íntegra dos desportivos aprovados contendo as atribuições e competências do referido conselho.

“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I -- um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;

II -- um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III -- um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV -- um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V -- um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI -- um desembargador federal de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII -- um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII -- um desembargador federal do trabalho de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX -- um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X -- um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI -- um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII -- dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII -- dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I -- zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II -- zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III -- RECEBER E CONHECER DAS RECLAMAÇÕES CONTRA MEMBROS OU ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, INCLUSIVE CONTRA SEUS SERVIÇOS AUXILIARES, SERVENTIAS E ÓRGÃOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO QUE ATUEM POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO OU OFICIALIZADOS, SEM PREJUÍZO DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR E CORREICIONAL DOS TRIBUNAIS, PODENDO AVOCAR PROCESSOS DISCIPLINARES EM CURSO E DETERMINAR A REMOÇÃO, A DISPONIBILIDADE OU A APOSENTADORIA COM SUBSÍDIOS OU PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO E APLICAR OUTRAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, ASSEGURADA AMPLA DEFESA;

IV -- representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V -- rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI -- elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII -- elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa”.

 


Fonte: Assessoria Jurídica SERJUS