Ação de reconhecimento e dissolução de união estável - Alimentos provisórios -Não cabimento - Não evidenciada a união estável

AÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - NÃO CABIMENTO - NÃO EVIDENCIADA A UNIÃO ESTÁVEL - NÃO COMPROVADA A CAPACIDADE CONTRIBUITIVA DO ALIMENTANTE

- Não evidenciados indícios da união estável e não demonstrada a capacidade financeira do alimentante, é de se indeferir o pedido de alimentos provisórios postulados em ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.08.284279-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: E.F. - Agravado: S.D.G. - Relator: Des. Armando Freire

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Andrade, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 16 de março de 2010. - Armando Freire - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

Proferiu sustentação oral, pela agravante, a Doutora Cristina Maria Teixeira de Castro.

DES. ARMANDO FREIRE - Senhor Presidente.

Inicialmente, cumprimento a ilustre Advogada, pela objetiva e precisa sustentação oral. Registro o recebimento de memorial encaminhado pela ilustre Advogada, ao qual dei a devida atenção.

Meu voto é o seguinte.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por E.F., já qualificada nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, em autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, que consistiu em indeferir o pedido de alimentos provisórios (f. 31-TJ).

Narra a agravante que está com sérios problemas de saúde e possui altos gastos com medicamentos, o que faz com que necessite dos alimentos. Aduz que o agravado lhe causou sérios danos morais e emocionais, assim ela se encontra impossibilitada de trabalhar, conforme demonstram os laudos médicos juntados às f. 26/28-TJ. Afirma que a decisão do MM. Juiz foi imprecisa, pois, ao alegar a ausência de pressupostos legais, deveria ter mencionado quais os pressupostos não foram configurados. Salienta que restou comprovada nos autos a sua necessidade de receber alimentos e, principalmente, a possibilidade de o agravado pagá-los, já que ele recebe R$ 12.000,00 (doze mil reais) por mês.

Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que sejam fixados alimentos provisórios em seu favor no valor equivalente a 30% dos rendimentos do agravado. Ao final, pleiteia o provimento do recurso.

Em decisão de f. 36/37, recebi o presente recurso e indeferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Informações prestadas à f. 44.

A parte agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de f. 45.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Como visto, insurge-se a agravante contra a decisão do douto Juízo de origem, que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, indeferiu o pedido de alimentos provisórios.

Como cediço, na fixação de alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, deve o juiz ter como parâmetro as possibilidades daqueles que os prestam e as necessidades daqueles que os recebem. No caso de união estável, cabe verificar, ainda, a existência de indícios do relacionamento.

No caso em análise, a discussão está em verificar se a agravante faz jus aos alimentos provisórios. Nessa linha, prima facie, verifica-se que não há indícios da união estável suficientes para o deferimento dos alimentos. Com efeito, a agravante não logrou evidenciar a existência da relação, não juntou aos autos qualquer documento que comprove, de plano, a alegada união estável.

Por outro lado, acerca das necessidades da alimentanda e das possibilidades do alimentante, constata-se que a recorrente fez prova, em uma primeira análise, da sua incapacidade temporária para o trabalho. Contudo, não demonstrou a capacidade contributiva do recorrido. De fato, inexiste nos autos prova da alegada renda de R$ 12.000,00 (doze mil reais) do alimentante. A recorrente, além das peças obrigatórias, juntou ao recurso tão somente uma fatura da Cemig, relação de gastos mensais, laudo psicológico e relatório de encaminhamento à perícia do INSS.

Por fim, esclarece-se que nada obsta a que, a qualquer momento, o digno Magistrado arbitre a verba alimentar, desde que venham aos autos elementos que evidenciem a união estável e reste demonstrada relação de necessidade e possibilidade entre as partes.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Custas, ex lege.

É o meu voto.

DES. ALBERTO VILAS BOAS - Senhor Presidente. Em atenção ao voto do Relator e à sustentação oral, peço vista dos autos.

Súmula - PEDIU VISTA O PRIMEIRO VOGAL, APÓS VOTAR O RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. PRESIDENTE (EDUARDO ANDRADE) - O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 09.03.2010, a pedido do Primeiro Vogal, após votar o Relator, negando provimento ao recurso.

Com a palavra o Desembargador Alberto Vilas Boas.

DES. ALBERTO VILAS BOAS - Solicitei vista dos autos após a sustentação oral e em face do conteúdo do pronunciamento do eminente Relator.

No entanto, examinada a prova documental anexada ao recurso, não é possível dizer que existem dados probatórios objetivos que demonstrem, de forma sumária, que entre a agravante e o agravado tenha havido uma união estável pelo período descrito na inicial.

Logo, a deficiência na formação do recurso impede que, por meio de tutela antecipada, seja o recorrido obrigado a prestar alimentos à recorrente quando inexistem provas suficientes a demonstrar o vínculo entre as aludidas partes.

Nego provimento.

DES. EDUARDO ANDRADE - De acordo com o Relator.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 01/12/2010.

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