TJMG reconhece candidato aprovado para cartório

Tribunal vai efetuar a homologação de concurso público - Em sessão plena de ontem, a Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento, por maioria e nos termos do voto do relator, desembargador Almeida Mello, a mandado de segurança que Marcelo Luiz Gonzaga Mota, candidato aprovado em primeiro lugar no concurso público para titular do Cartório de Notas de Divinópolis, impetrara contra o ato de indeferimento de sua inscrição.
Acatando as teses dos seus advogados, Edison Haeckel Magalhães e Eduardo N. Magalhães, na consideração de tratar-se de caso específico aquela Corte entendeu que a legislação estadual não poderia exigir para inscrição dos candidatos não bacharéis em Direito que comprovação do tempo mínimo de dez anos no serviço notarial se fizesse em cargos por ela particularizados. Porque tal matéria é da reservada competência da legislação federal, cuja Lei nº 8.935/94 exige simplesmente comprovação daquele mínimo de tempo.
Tal entendimento, robustamente endossado pelo revisor, desembargador Lúcio Urbano, foi longamente analisado pelo desembargador Francisco Figueiredo que adentrou, ainda, em outro aspecto arguído na impetração. É que o candidato comprovadamente completou o curso de Direito após a inscrição e antes que findo este concurso. E aquela prevalente lei federal exige apresentação do diploma de bacharel em Direito apenas para a delegação que é ato subseqüente à homologação do concurso. Por isso que igualmente dela discrepante e ilegal foram a legislação estadual e o edital de concurso na pretensão de que a comprovação do bacharelado em Direito fosse efetuada quando da inscrição.
Os votos vencedores subsidiaram-se, ademais, seja em liminar que o Supremo Tribunal Federal (STF) concedera (vencido o relator, ministro Marco Aurélio Mello), na Adin nº 2156-6 à Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), contra o governador Itamar Franco e a Assembléia Legislativa de Minas Gerais, para suspender a eficácia do dispositivo da lei estadual sobre aquela descabida particularização de cargos na comprovação de tempo de serviço notarial, como, ainda, na recente Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que veio a consolidar entendimento de que nos concursos públicos o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso.
Tal decisão, reveste-se de substancial importância na medida que o TJMG está prestes a efetuar a homologação do concurso público iniciado há cerca de dois anos e para provimento de titularidade de inúmeros cartórios no Estado.


Fonte: Jornal "Diário do Comércio" - 29/08/2002