Recomendação nº 15/CGJ/09 -  Alterações nas certidões de nascimento  após a destituição do poder familiar

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

RECOMENDAÇÃO Nº 15/CGJ/2009

O Desembargador Célio César Paduani, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que é atribuição desta Corregedoria Geral de Justiça orientar os meritíssimos Juízes do Estado de Minas Gerais e os Oficiais do Registro Civil, nos termos do art. 23, da Lei Complementar nº 59/2001, com a redação dada pelas Leis Complementares nºs 85, de 28/12/2005, e 105, de 14/08/2008;

Considerando que algumas certidões de nascimento tem sido alteradas, após a destituição do poder familiar, extinguindo-se os nomes dos genitores;

Considerando que, segundo prevê o parágrafo único do art. 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "a sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente";

Recomenda aos Excelentíssimos Juízes de Direito do Estado de Minas Gerais e aos Oficiais de Registro Civil que observem a norma supra, no sentido de que a destituição do poder familiar não enseja a supressão dos nomes dos genitores da certidão de nascimento de seus filhos, tendo em vista que a lei só prevê tal procedimento quando da sentença de adoção transitada em julgado.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2009.

(a) Desembargador Célio César Paduani

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - 18.12.09

Publicado em 18/01/2010


Fonte: Site do RECIVIL - 18/01/2010.

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