A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) publicou a
Portaria-Conjunta nº 010/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG que alterou o uso do selo
de fiscalização em alguns atos e entrou em vigor no dia 5 de setembro de
2012. No que diz respeito ao registrador civil das pessoas naturais, o
departamento Jurídico do Recivil consultou a Gerência de Fiscalização dos
Serviços Notariais e de Registro (Genot) a qual prestou algumas informações
complementares.
A Genot entende que em todas as hipóteses de casamento depois de habilitado
é expedido SEMPRE o certificado de habilitação (referido no artigo
1531 do Código Civil), o qual não pode ser cobrado, e onde será afixado o
selo padrão relativo à habilitação de casamento. Já a certidão de casamento
conterá SOMENTE o selo certidão. Lembrando que, em todos os casos de
habilitação (seja para casamento celebrado na mesma serventia, seja para
casamento celebrado em outra serventia ou na igreja - casamento religioso
com efeito civil), o certificado de habilitação comporá os próprios autos da
habilitação, neles sendo arquivado depois de selado.
No caso do casamento religioso para efeitos civis e no casamento a ser
realizado em outra serventia, além do certificado de habilitação, que ficará
nos autos, será expedida também uma certidão de habilitação, a qual será
entregue à parte contendo o selo certidão. Este será o documento hábil para
levar à igreja ou à serventia na qual se realizará o casamento O
departamento Jurídico do Recivil recomenda ao oficial que providencie uma
cópia da certidão de habilitação para manter nos autos. Lembrando que esta
medida não é obrigatória, é apenas uma cautela.
Nos casos dos casamentos realizados fora do serviço registral, com cobrança
dos itens 2 e 3 da tabela (diligência), deverão ser utilizados um selo
padrão para o certificado de habilitação (referente à habilitação) e um selo
certidão e um selo padrão na certidão de casamento (o selo padrão refere-se
à diligência e o selo certidão refere-se à própria certidão de casamento).
Já nas situações de casamento gratuito serão utilizados um selo
isento no certificado de habilitação e um selo isento na certidão de
casamento. No caso do casamento religioso para efeitos civis serão
usados um selo isento no certificado de habilitação, um selo isento na
certidão de habilitação e um selo isento na certidão de casamento. E no
casamento celebrado em outra serventia, o cartório que fizer a
habilitação deverá utilizar um selo isento no certificado de habilitação e
um selo isento na certidão de habilitação. Já o cartório que celebrar o
casamento deverá expedir a certidão de casamento com um selo isento, que
corresponderá aos atos do assento e da certidão.
Outro fato importante é que para os casamentos já habilitados antes da
entrada em vigor da Portaria-Conjunta, ou seja, antes do dia 5 de setembro,
e cujos certificados de habilitação ainda não foram expedidos, devem ser
adotada a nova sistemática de selagem.
Em relação à cobrança, o oficial fará a cotação da habilitação no
certificado de habilitação e fará a cotação da certidão de casamento e,
quando for o caso, da certidão de habilitação nas próprias certidões.
O Cartosoft já está sendo adaptado para incorporar as mudanças e em breve
será lançada uma nova versão contendo as alterações quanto ao uso dos selos.
Clique aqui e veja a íntegra da Portaria-Conjunta nº 010/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG.
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