Recivil divulga novas orientações sobre a Portaria-Conjunta que alterou o uso do selo de fiscalização no caso dos casamentos

A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) publicou a Portaria-Conjunta nº 010/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG que alterou o uso do selo de fiscalização em alguns atos e entrou em vigor no dia 5 de setembro de 2012. No que diz respeito ao registrador civil das pessoas naturais, o departamento Jurídico do Recivil consultou a Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (Genot) a qual prestou algumas informações complementares.

A Genot entende que em todas as hipóteses de casamento depois de habilitado é expedido SEMPRE o certificado de habilitação (referido no artigo 1531 do Código Civil), o qual não pode ser cobrado, e onde será afixado o selo padrão relativo à habilitação de casamento. Já a certidão de casamento conterá SOMENTE o selo certidão. Lembrando que, em todos os casos de habilitação (seja para casamento celebrado na mesma serventia, seja para casamento celebrado em outra serventia ou na igreja - casamento religioso com efeito civil), o certificado de habilitação comporá os próprios autos da habilitação, neles sendo arquivado depois de selado.

No caso do casamento religioso para efeitos civis e no casamento a ser realizado em outra serventia, além do certificado de habilitação, que ficará nos autos, será expedida também uma certidão de habilitação, a qual será entregue à parte contendo o selo certidão. Este será o documento hábil para levar à igreja ou à serventia na qual se realizará o casamento O departamento Jurídico do Recivil recomenda ao oficial que providencie uma cópia da certidão de habilitação para manter nos autos. Lembrando que esta medida não é obrigatória, é apenas uma cautela.

Nos casos dos casamentos realizados fora do serviço registral, com cobrança dos itens 2 e 3 da tabela (diligência), deverão ser utilizados um selo padrão para o certificado de habilitação (referente à habilitação) e um selo certidão e um selo padrão na certidão de casamento (o selo padrão refere-se à diligência e o selo certidão refere-se à própria certidão de casamento).

Já nas situações de casamento gratuito serão utilizados um selo isento no certificado de habilitação e um selo isento na certidão de casamento. No caso do casamento religioso para efeitos civis serão usados um selo isento no certificado de habilitação, um selo isento na certidão de habilitação e um selo isento na certidão de casamento. E no casamento celebrado em outra serventia, o cartório que fizer a habilitação deverá utilizar um selo isento no certificado de habilitação e um selo isento na certidão de habilitação. Já o cartório que celebrar o casamento deverá expedir a certidão de casamento com um selo isento, que corresponderá aos atos do assento e da certidão.

Outro fato importante é que para os casamentos já habilitados antes da entrada em vigor da Portaria-Conjunta, ou seja, antes do dia 5 de setembro, e cujos certificados de habilitação ainda não foram expedidos, devem ser adotada a nova sistemática de selagem.

Em relação à cobrança, o oficial fará a cotação da habilitação no certificado de habilitação e fará a cotação da certidão de casamento e, quando for o caso, da certidão de habilitação nas próprias certidões.

O Cartosoft já está sendo adaptado para incorporar as mudanças e em breve será lançada uma nova versão contendo as alterações quanto ao uso dos selos.

Clique aqui e veja a íntegra da Portaria-Conjunta nº 010/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG.


Fonte: Site do Recivil - 10/10/2012.

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