Recesso Judiciário - TJMG presta esclarecimento


Em virtude de algumas consultas e de certas críticas, esclarecemos que a Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sessão realizada no dia 16/12/05, atendendo a solicitação conjunta da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais, do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e da Associação dos Advogados de Minas Gerais, e levando em conta a extinção das férias forenses coletivas, pela Emenda Constitucional nº 45, suspendeu o expediente forense no período de 20/12/05 a 05/01/06.

O Tribunal de Justiça, considerando o fato de a Constituição Brasileira, em seu artigo 133, declarar, com muito propriedade, que "o advogado é indispensável à administração da Justiça", atendeu à solicitação das instituições que representam a classe e baixou a Resolução nº 494/2005, publicada em 17/12/05, pela qual ficaram suspensos, no período acima referido, os prazos processuais, a publicação de acórdãos, sentenças e outras decisões, bem como a intimação de partes e advogados, a designação e a realização de audiências e julgamentos na 1ª e na 2ª Instâncias, exceto com relação a medidas consideradas urgentes pelos códigos de Processo Civil e de Processo Penal.

Através da Portaria nº 1854/2005, publicada na mesma data da Resolução nº 494, o presidente do TJ instituiu o regime de plantão de final de ano de magistrado e servidores na Secretaria do Tribunal e nos fóruns de todas as comarcas do Estado. Tal determinação foi reforçada em detalhes, pela Portaria Conjunta nº 71/2005, publicada em 21/12/05, pela Presidência do Tribunal e pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Acresça-se que a Assembléia Legislativa do Estado acaba de aprovar a proposição de lei nº 92, já encaminhada ao governador do Estado e na qual consta, no artigo 313, § 2º, inciso II, o período como feriado forense.

Ricardo Arnaldo Malheiros Fiuza
Secretário da Presidência
Supervisor da Assessoria de Comunicação Institucional do Tribunal de Justiça de MG

 

Fonte: Site do TJMG - 23/12/2005