Cabe ação contra sentença deferitória de pedido de re-ratificação de registro imobiliário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que julgou procedente ação rescisória para re-ratificação de registro imobiliário relativo à alteração de metragem de lotes de propriedade da Tresel Construtora e Incorporadora Ltda, situados em Vitória (ES).

No caso, a Tresel, em agosto de 1991, ingressou com pedido de re-ratificação de área de terreno, solicitando que fosse retificada a escritura registrada ad corpus, apenas para que dela ficassem constando as medidas exatas dos lotes de sua propriedade compreendidos na Quadra 42, em Jardim Camburi, no município de Vitória (ES).

Segundo a empresa, o município, citado para responder, teceu considerações que indicavam a procedência do pedido, seguindo-se manifestação do Ministério Público favoravelmente à dita re-ratificação. Foi proferida sentença acolhendo a pretensão, determinada a correção dos assentamentos dos registros imobiliários, fazendo constar deles a metragem individual dos lotes integrantes da Quadra 42.

O município apelou, mas intempestivamente. Assim, o recurso não foi conhecido, seguindo-se a expedição, pela Vara Privativa dos Registros Públicos de Vitória, de mandado de averbação, retificando-se os referidos registros.

Inconformado, Irineu Pizziolo ajuizou uma ação rescisória, afirmando-se terceiro interessado sob alegação de que o real objetivo da empresa seria incluir, na Quadra 42 do loteamento, o lote 53 em detrimento de lote seu, 40, que também estaria na dita quadra. A ação foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

No STJ, a Tresel apontou infringência ao artigo 485 do Código de Processo Civil, visto que somente a sentença de mérito pode ser rescindida, o que não é o caso do procedimento de jurisdição voluntária.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, para rever-se a questão tal como posta, ter-se-ia de investigar todo o acontecido, inclusive a matéria fática que instruiu o processo originário e o desenvolvimento que se lhe deu na primeira instância, o que refoge à competência do STJ ao teor da súmula 7. "Aliás, sequer constam dos autos todas as peças do processo original, pelo que nem se poderia chegar a diversa conclusão a respeito da que teve a Corte estadual", afirmou.

O ministro ressaltou, também, que o autor da rescisória, Pizziolo, afirmou que, em face da re-ratificação e remembramento promovidos pela Tresel sem a sua obrigatória oitiva, foi incluído o lote 556 na dita Quadra 42, em detrimento do seu, pelo que, evidentemente, há, em tese, interesse e prejuízo, de modo que seria obrigatória a sua citação sob pena de nulidade, "como acertadamente a decretou o aresto estadual, ao desconstituir a sentença rescindenda".


Fonte: Site do STJ - 19/09/2005