Provimento nº 204/CGJ/10 - Altera Provimento 178/08 que dispõe sobre a Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 204/CGJ/2010

Acrescenta e altera dispositivos do Provimento nº 178, de 02 de julho de 2008, que dispõe sobre a Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e nos termos do inciso XIV do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, com a redação dada pela Resolução nº 530, de 5 de março de 2007, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça,

Considerando que o Corregedor Nacional de Justiça, através do Ofício-Circular nº 024/CNJ/COR/2010, expedido nos autos do Pedido de Providências nº 0002981-80.2010.2.00.0000, encarece às Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados a imediata adoção de todas as medidas necessárias ao exato cumprimento da Lei Federal nº 5.709/1971 (artigos 10, 11 e 12 c/c artigo 1º, §1º), pelos Serviços de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas, "quando se apresentarem ou tiverem de lavrar atos de aquisição de terras rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas'',

Considerando a necessidade de adaptação das atuais normas existentes nesta Corregedoria-Geral de Justiça, inclusive determinando a remessa ao CNJ de cópia eletrônica da relação das aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, constantes da Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro, implantada pelo Provimento nº 178/CGJ/2008,

Provê:

Art. 1º Os artigos 1º e 5º do Provimento nº 178/CGJ/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º [...]

Parágrafo único. As aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, a que se refere o caput deste artigo, incluem aquelas referentes a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que detenham a maioria do seu capital social, bem como aquelas relativas a pessoa natural brasileira, casada ou em união estável com estrangeiro, sob o regime da comunhão de bens.''

"Art. 5º [...]

§ 1º Os atos referentes a testamentos e aquisições de imóveis rurais por estrangeiros não serão disponibilizados no endereço eletrônico mencionado no caput deste artigo. (Parágrafo único transformado em §1º).

§ 2º A relação completa das aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, constantes da Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro, será remetida mensalmente, através de cópia eletrônica, à Corregedoria Nacional de Justiça.''

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de agosto de 2010.

(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares

Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 24/09/2010.

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