PROVIMENTO Nº 240/CGJ/2012
Altera o Provimento nº 176/CGJ/2008, que disciplina a tramitação da
habilitação para o casamento através do processo eletrônico.
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº 12.133, de 17 de dezembro de 2009, que
alterou o art. 1.526 do Código Civil, disciplinando que a habilitação de
casamento ``será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com
a audiência do Ministério Público'', prevendo, ainda, em seu parágrafo
único, que, ``caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de
terceiro, a habilitação será submetida ao juiz'';
Considerando o que restou deliberado e decidido pelo Comitê de Planejamento
da Ação Correicional, em reunião realizada em 29 de outubro de 2012;
Considerando a necessidade de adaptação das atuais normas existentes nesta
Corregedoria-Geral de Justiça, a fim de evitar divergências com o
ordenamento jurídico vigente, conforme restou consignado nos autos do
Requerimento nº 2012/GEINF/58161;
Provê:
Art. 1º. Os artigos 1º, caput, 3º, 4º, caput, e 5º, todos do Provimento nº
176/CGJ/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
``Art. 1º. A habilitação para o casamento será feita perante o Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de residência de um dos
nubentes, nos termos da legislação de regência, e encaminhada ao Ministério
Público por intermédio do meio eletrônico para tramitação de processos -
Sistema CNJ.''
(...)
``Art. 3º. Realizado o cadastramento das partes, digitalizados e juntados
eletronicamente aos autos da habilitação para casamento os documentos
necessários, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais procederá ao
encaminhamento ao Ministério Público por intermédio do Sistema CNJ.
Art. 4º Recebido o processo eletrônico pelo Ministério Público, havendo
impugnação por parte do oficial, de terceiro ou do próprio Ministério
Público, a habilitação será submetida ao juiz de direito, com seu imediato
encaminhamento pelo Sistema CNJ, ocasião em que se dará a distribuição do
processo à vara competente.''
(...)
``Art. 5º. Após a manifestação do Ministério Público, não havendo impugnação
ou tendo sido deferido o pedido pelo juiz de direito, o processo eletrônico
será encaminhado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais para
extração do certificado de habilitação.''
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de novembro de 2012.
(a) Desembargador Luiz Audebert Delage Filho
Corregedor-Geral de Justiça
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