PROVIMENTO Nº 230/CGJ/2012
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador
Antônio Marcos Alvim Soares, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e XIV do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, e
suas alterações posteriores, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que
dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, Considerando o que
prescreve a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 (Lei de investigação de
Paternidade);
Considerando, o teor do Provimento nº 12, de 6 de agosto de 2010, do
Conselho Nacional de Justiça, que dispõe acerca da adoção de medidas visando
à averiguação e ao reconhecimento de paternidade de alunos para os quais não
existe informação sobre o nome do pai;
Considerando que o objetivo da norma é identificar os pais que não
reconhecem seus filhos e garantir que assumam as suas responsabilidades,
contribuindo para o bom desenvolvimento psicológico e social dos filhos;
Considerando o disposto na Instrução nº 207/93 desta Corregedoria Geral de
Justiça;
Considerando a necessidade de intimação pessoal da genitora da criança ou do
aluno maior;
Considerando a necessidade de distribuição das ações no SISCOM ou no PROJUDI;
Considerando a necessidade de padronização do expediente;
Considerando que a competência para averiguação de paternidade é das Varas
de Registro Público e que, nas comarcas que não possuem referida vara, os
expedientes devem ser remetidos, de forma igualitária, a todas as Varas com
competência cível, nos termos do item 2.1 da Instrução nº 207/93;
Resolve:
Art. 1º. O Magistrado, ao receber a informação com o nome e endereço do
aluno sem paternidade estabelecida, deve notificar a genitora da criança, ou
o próprio aluno se maior de idade, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
comparecer à Secretaria do Juízo, portando documento de identidade e a
certidão de nascimento objeto da averiguação, para, querendo, informar o
nome e endereço do suposto pai.
§1º. Exclusivamente para o início da averiguação é indispensável a anuência
da genitora do menor de idade, exceto nos casos especiais de ausência da
mãe, segundo critério do juiz. Se o reconhecido for maior de idade, seu
consentimento será imprescindível.
§2º. O procedimento não depende de advogado e a participação do Ministério
Público é facultativa.
§3º. O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de
eventual parentesco entre eles.
Art. 2º. Transcorrido o prazo sem o comparecimento da genitora da criança o
fato deve ser certificado e feita conclusão ao julgador, que considerará,
conforme o caso e seu livre descortino, a necessidade de refazer a
notificação através de meios mais eficazes de que possa dispor ou o
arquivamento do feito.
Parágrafo único. O processo poderá ser reativado mediante simples promoção
ou certidão do fato, do escrivão da Vara, dando conta do comparecimento da
mãe ou do próprio interessado, que tenha alcançado a maioridade.
Art. 3º. Comparecendo a genitora da criança e informando os dados do suposto
pai, o expediente deve ser autuado e registrado no SISCOM, como “segredo de
justiça” na competência Registros Públicos, ou no PROJUDI, em ambos os casos
na classe de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE, juntando-se cópia da notificação e
do formulário com as informações prestadas, bem como dos documentos
apresentados.
§1º. Nos casos de procedimentos realizados pela via informatizada o
cadastramento do expediente dar-seá com a comunicação do Oficial, nos termos
do art. 2º, da Lei nº 8.560, de 1992, independentemente de indicação do nome
e endereço do suposto pai.
§2º. O procedimento poderá, também, ser iniciado de
ofício pelo Juízo, ou a requerimento do Ministério Público e da Defensoria
Pública, bem como dos cartórios, nos casos de manifestação da mãe ou do pai,
independentemente da data do nascimento ser anterior ou posterior à vigência
da Lei nº 8.560, de 1992.
§3º. O registro civil efetuado após o prazo legal
poderá ser feito, mediante requerimento verbal do interessado e, no caso de
incapaz, do seu representante legal, diante do comparecimento de duas
testemunhas instrumentais, nos termos Lei nº 11.790, de 2 de outubro de
2008, que deu nova redação ao art. 46, da Lei de Registros Públicos.
Art. 4º. No ato do comparecimento da genitora do menor, deve ser designada,
de imediato, audiência de conciliação, da qual sairá intimada.
Art. 5º. O suposto pai deve ser notificado para comparecer à audiência de
conciliação através do meio mais eficaz de que disponha o juízo, em cada
caso.
Art. 6º. Na própria audiência, após os interessados serem identificados por
documento oficial com fotografia e ouvidos pelo Juiz, deve ser lavrado e
assinado o termo de reconhecimento espontâneo de paternidade.
§1º. O reconhecimento da paternidade pelo pai relativamente incapaz
independe da assistência de seus pais ou tutor. O reconhecimento da
paternidade pelo absolutamente incapaz depende de decisão judicial, que pode
ser proferida na esfera administrativa pelo próprio juiz que tomar a
declaração do representante legal.
§2º. O expediente, formado pelo termo de reconhecimento, cópia dos
documentos apresentados pelos interessados e deliberação do Juiz elaborada
de forma que sirva de mandado de averbação, deve ser encaminhado ao serviço
de registro civil no prazo máximo de dez dias.
§3º. A averbação da paternidade independe do “cumpra-se” do Juízo Corregedor
do serviço extrajudicial na decisão que serve de mandado, ressalvados os
casos de dúvida do oficial quanto ao cumprimento, que devem ser submetidos à
análise e decisão desta Corregedoria Geral de Justiça.
§4º. Nas hipóteses de o registro de nascimento do reconhecido ter sido
lavrado em outro Estado da Federação, a decisão que serve de mandado de
averbação deve ser remetida pelo Juízo responsável, por ofício, ou outro
meio autorizado pela Corregedoria Geral de Justiça, ao Juízo da Comarca a
que esteja vinculado o serviço extrajudicial
destinatário, no endereço fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 7º. Deixando o suposto pai de comparecer à audiência, ou, comparecendo
se negue a reconhecer a paternidade, ou deixe de submeter-se ao exame de
DNA, o procedimento deve ser encerrado com baixa no SISCOM ou PROJUDI,
remetendo-se cópia de suas peças à Defensoria Pública, em atenção aos
propósitos da Lei Mineira nº 18.685, de 29 de dezembro de 2009, ou ao
Ministério Público, conforme o caso e para os fins de direito.
§1º. Havendo necessidade de exame de DNA, aos reconhecidamente pobres será
determinada coleta em data agendada no laboratório, sem ônus, conforme
convênio celebrado entre o NUPAD, do Tribunal de Justiça e a UFMG.
§2º. Às partes que detém condição de pagamento do exame de DNA, faculta-se
que façam a escolha do laboratório de sua preferência e que tragam o laudo
no prazo de trinta dias, a contar da data da audiência.
§3º. No caso de coleta de material para exame no laboratório central do
NUPAD, através de Carta Precatória, havendo nela recomendação expressa de
que o Juízo deprecado certifique que o material foi colhido na presença de
servidor judicial que observou a identificação das pessoas doadoras, assim
deverá ser observado.
Art. 8º. O aluno maior de idade deve ser intimado pessoalmente.
Art. 9º. As intimações decorrentes do referido procedimento, posto que
administrativo e livre de contenciosidade, poderão ser feitas através de
mandados expedidos na forma de “diligência do juízo”, recebendo oficial de
justiça pela diligência dos cofres público, por carta, independentemente de
registro ou A.R. ou através de qualquer meio que alcance eficazmente a
parte, inclusive telefone.
Art. 10. O procedimento pode sofrer variações de acordo com as
peculiaridades da comarca, porquanto, poderão o Juiz da Vara de Registro
Público ou, nas comarcas em que não haja a referida vara, o Juiz responsável
pela aplicação da Lei nº 8.560, de 1992, adotar os procedimentos que melhor
atendam às necessidades da Comarca, visando a eficácia do cumprimento das
determinações contidas no presente Provimento e no de nº 12 do Conselho
Nacional de Justiça.
Art. 11. O procedimento, salvo determinação judicial em sentido diverso,
deve correr em segredo de justiça e ser realizado de forma a preservar a
dignidade dos envolvidos.
Art. 12. Os Juízes Responsáveis pela aplicação da Lei de 8.560, de 1992, ou,
na sua falta, o Diretor do Foro, conforme as peculiaridades da comarca,
deverão estabelecer contato com as Escolas sob sua jurisdição e mencionadas
na planilha do CNJ para que, adotando elas a forma mais cuidadosa possível,
no prazo máximo de vinte dias, informem-lhe reservadamente o endereço
atualizado dos alunos para os quais não existe paternidade documental.
Art. 13. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de maio de 2012.
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