Provimento nº 230/CGJ/2012 - Regulamenta procedimento de reconhecimento de paternidade para os magistrados

PROVIMENTO Nº 230/CGJ/2012

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, e suas alterações posteriores, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, Considerando o que prescreve a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 (Lei de investigação de Paternidade);

Considerando, o teor do Provimento nº 12, de 6 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe acerca da adoção de medidas visando à averiguação e ao reconhecimento de paternidade de alunos para os quais não existe informação sobre o nome do pai;

Considerando que o objetivo da norma é identificar os pais que não reconhecem seus filhos e garantir que assumam as suas responsabilidades, contribuindo para o bom desenvolvimento psicológico e social dos filhos;

Considerando o disposto na Instrução nº 207/93 desta Corregedoria Geral de Justiça;

Considerando a necessidade de intimação pessoal da genitora da criança ou do aluno maior;

Considerando a necessidade de distribuição das ações no SISCOM ou no PROJUDI;

Considerando a necessidade de padronização do expediente;

Considerando que a competência para averiguação de paternidade é das Varas de Registro Público e que, nas comarcas que não possuem referida vara, os expedientes devem ser remetidos, de forma igualitária, a todas as Varas com competência cível, nos termos do item 2.1 da Instrução nº 207/93;

Resolve:

Art. 1º. O Magistrado, ao receber a informação com o nome e endereço do aluno sem paternidade estabelecida, deve notificar a genitora da criança, ou o próprio aluno se maior de idade, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comparecer à Secretaria do Juízo, portando documento de identidade e a certidão de nascimento objeto da averiguação, para, querendo, informar o nome e endereço do suposto pai.

§1º. Exclusivamente para o início da averiguação é indispensável a anuência da genitora do menor de idade, exceto nos casos especiais de ausência da mãe, segundo critério do juiz. Se o reconhecido for maior de idade, seu consentimento será imprescindível.

§2º. O procedimento não depende de advogado e a participação do Ministério Público é facultativa.

§3º. O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles.

Art. 2º. Transcorrido o prazo sem o comparecimento da genitora da criança o fato deve ser certificado e feita conclusão ao julgador, que considerará, conforme o caso e seu livre descortino, a necessidade de refazer a notificação através de meios mais eficazes de que possa dispor ou o arquivamento do feito.

Parágrafo único. O processo poderá ser reativado mediante simples promoção ou certidão do fato, do escrivão da Vara, dando conta do comparecimento da mãe ou do próprio interessado, que tenha alcançado a maioridade.

Art. 3º. Comparecendo a genitora da criança e informando os dados do suposto pai, o expediente deve ser autuado e registrado no SISCOM, como “segredo de justiça” na competência Registros Públicos, ou no PROJUDI, em ambos os casos na classe de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE, juntando-se cópia da notificação e do formulário com as informações prestadas, bem como dos documentos apresentados.

§1º. Nos casos de procedimentos realizados pela via informatizada o cadastramento do expediente dar-seá com a comunicação do Oficial, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.560, de 1992, independentemente de indicação do nome e endereço do suposto pai.

§2º. O procedimento poderá, também, ser iniciado de ofício pelo Juízo, ou a requerimento do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como dos cartórios, nos casos de manifestação da mãe ou do pai, independentemente da data do nascimento ser anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.560, de 1992.

§3º. O registro civil efetuado após o prazo legal poderá ser feito, mediante requerimento verbal do interessado e, no caso de incapaz, do seu representante legal, diante do comparecimento de duas testemunhas instrumentais, nos termos Lei nº 11.790, de 2 de outubro de 2008, que deu nova redação ao art. 46, da Lei de Registros Públicos.

Art. 4º. No ato do comparecimento da genitora do menor, deve ser designada, de imediato, audiência de conciliação, da qual sairá intimada.

Art. 5º. O suposto pai deve ser notificado para comparecer à audiência de conciliação através do meio mais eficaz de que disponha o juízo, em cada caso.

Art. 6º. Na própria audiência, após os interessados serem identificados por documento oficial com fotografia e ouvidos pelo Juiz, deve ser lavrado e assinado o termo de reconhecimento espontâneo de paternidade.

§1º. O reconhecimento da paternidade pelo pai relativamente incapaz independe da assistência de seus pais ou tutor. O reconhecimento da paternidade pelo absolutamente incapaz depende de decisão judicial, que pode ser proferida na esfera administrativa pelo próprio juiz que tomar a declaração do representante legal.

§2º. O expediente, formado pelo termo de reconhecimento, cópia dos documentos apresentados pelos interessados e deliberação do Juiz elaborada de forma que sirva de mandado de averbação, deve ser encaminhado ao serviço de registro civil no prazo máximo de dez dias.

§3º. A averbação da paternidade independe do “cumpra-se” do Juízo Corregedor do serviço extrajudicial na decisão que serve de mandado, ressalvados os casos de dúvida do oficial quanto ao cumprimento, que devem ser submetidos à análise e decisão desta Corregedoria Geral de Justiça.

§4º. Nas hipóteses de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado em outro Estado da Federação, a decisão que serve de mandado de averbação deve ser remetida pelo Juízo responsável, por ofício, ou outro meio autorizado pela Corregedoria Geral de Justiça, ao Juízo da Comarca a que esteja vinculado o serviço extrajudicial
destinatário, no endereço fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 7º. Deixando o suposto pai de comparecer à audiência, ou, comparecendo se negue a reconhecer a paternidade, ou deixe de submeter-se ao exame de DNA, o procedimento deve ser encerrado com baixa no SISCOM ou PROJUDI, remetendo-se cópia de suas peças à Defensoria Pública, em atenção aos propósitos da Lei Mineira nº 18.685, de 29 de dezembro de 2009, ou ao Ministério Público, conforme o caso e para os fins de direito.

§1º. Havendo necessidade de exame de DNA, aos reconhecidamente pobres será determinada coleta em data agendada no laboratório, sem ônus, conforme convênio celebrado entre o NUPAD, do Tribunal de Justiça e a UFMG.

§2º. Às partes que detém condição de pagamento do exame de DNA, faculta-se que façam a escolha do laboratório de sua preferência e que tragam o laudo no prazo de trinta dias, a contar da data da audiência.

§3º. No caso de coleta de material para exame no laboratório central do NUPAD, através de Carta Precatória, havendo nela recomendação expressa de que o Juízo deprecado certifique que o material foi colhido na presença de servidor judicial que observou a identificação das pessoas doadoras, assim deverá ser observado.

Art. 8º. O aluno maior de idade deve ser intimado pessoalmente.

Art. 9º. As intimações decorrentes do referido procedimento, posto que administrativo e livre de contenciosidade, poderão ser feitas através de mandados expedidos na forma de “diligência do juízo”, recebendo oficial de justiça pela diligência dos cofres público, por carta, independentemente de registro ou A.R. ou através de qualquer meio que alcance eficazmente a parte, inclusive telefone.

Art. 10. O procedimento pode sofrer variações de acordo com as peculiaridades da comarca, porquanto, poderão o Juiz da Vara de Registro Público ou, nas comarcas em que não haja a referida vara, o Juiz responsável pela aplicação da Lei nº 8.560, de 1992, adotar os procedimentos que melhor atendam às necessidades da Comarca, visando a eficácia do cumprimento das determinações contidas no presente Provimento e no de nº 12 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11. O procedimento, salvo determinação judicial em sentido diverso, deve correr em segredo de justiça e ser realizado de forma a preservar a dignidade dos envolvidos.

Art. 12. Os Juízes Responsáveis pela aplicação da Lei de 8.560, de 1992, ou, na sua falta, o Diretor do Foro, conforme as peculiaridades da comarca, deverão estabelecer contato com as Escolas sob sua jurisdição e mencionadas na planilha do CNJ para que, adotando elas a forma mais cuidadosa possível, no prazo máximo de vinte dias, informem-lhe reservadamente o endereço atualizado dos alunos para os quais não existe paternidade documental.

Art. 13. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2012.


Fonte: Site do Recivil - 25/05/2012.

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