Provimento 227/CGJ/2012 - Altera dispositivo do Provimento nº 190/2009, que regulamenta a conversão da união estável em casamento e dá outras providências

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 227/CGJ/2012

Altera dispositivo do Provimento nº 190, de 11 de agosto de 2009, que ``Regulamenta a conversão da união estável em casamento e dá outras providências''.

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e nos termos dos incisos I e XIV do artigo 16 da Resolução nº. 420, de 1º de agosto de 2003, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

Considerando a necessidade de adequação do Provimento nº 190/CGJ/2009 à nova redação conferida ao artigo 1.526 do Código Civil pela Lei Federal nº 12.133, de 17 de dezembro de 2009, conforme restou decidido nos autos do Processo nº 53808/CAFIS/2011;

Provê:

Art. 1º. O artigo 3º do Provimento nº 190/CGJ/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

``Art. 3º. Para verificar a superação dos impedimentos, nos termos do art. 1.521 do Código Civil, e o regime de bens a ser adotado no casamento, o Oficial do Registro Civil iniciará processo de habilitação e publicará edital de proclamas, com a audiência do Ministério Público.

Parágrafo único. Caso haja impugnação, observar-se-á o disposto no art. 1.526, parágrafo único, do Código Civil.''

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de março de 2012.

(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Diário Eletrônico do Judiciário do TJMG - 27/03/2012.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.