PROVIMENTO Nº 147/CGJ/2006
INSTITUI O PLANO DE AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DAS
CORREIÇÕES ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador
Roney Oliveira, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que
"Contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas
Gerais", com as modificações da Lei Complementar nº 85, de 28 de
dezembro de 2005, em seu artigo 31, SS 1º, dispõe que o "procedimento da
correição será estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça";
CONSIDERANDO que a resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003 - Regimento
Interno do Tribunal de Justiça, em seu artigo 16, inciso XIV, dispõe que
compete ao Corregedor-Geral de Justiça "editar atos administrativos de
caráter normativo e cumprimento obrigatório para disciplinar matéria de
sua competência e estabelecer diretrizes e ordens para a boa realização
dos serviços e melhor execução das atividades";
CONSIDERANDO, ainda, que das funções administrativas, de orientação, de
fiscalização e disciplinares da Corregedoria Geral de Justiça sobressai
o dever do regular exercício da atividade correicional nos órgãos de
jurisdição de 1º grau, nos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira
Instância e nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas
Gerais;
CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de que o exercício dessas
atribuições seja calcado em critérios objetivos de avaliação, visando
alcançar resultados práticos, no sentido de assegurar a boa e célere
fruição dos serviços auxiliares e judiciais de 1º instância e dos
serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO, finalmente, a conveniência de que as atividades da
Corregedoria Geral de Justiça sejam desenvolvidas de maneira uniforme e
sistêmica;
PROVÊ:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos das Correições Ordinária e Extraordinária e as
atividades de inspeção no âmbito das Comarcas, distritos e subdistritos
judiciários do Estado de Minas Gerais, obedecerão ao disposto neste
Provimento e desenvolver-se-ão de acordo com Plano de Ações de
Fiscalização, a ser elaborado semestralmente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atuações disciplinadas no Plano de
Ações de Fiscalização, o Corregedor-Geral de Justiça poderá autorizar,
por provocação de terceiros ou sempre que for necessária, a realização
de correições e inspeções que nele não estejam previstas.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
Art. 2º O Plano de Ações de Fiscalização contemplará as correições e as
atividades de inspeção, no âmbito das comarcas, distritos e subdistritos
judiciários do Estado de Minas Gerais, direcionadas para os serviços
judiciais, notariais e de registro, nos quais a análise das informações
apuradas na forma dos incisos I e II do SS 1º do artigo 5º deste
Provimento indiquem a necessidade de fiscalização da Corregedoria Geral
de Justiça.
Art. 3º São objetivos do Plano de Ações de Fiscalização:
I - assegurar, de modo sistematizado, o constante monitoramento da
atividade judiciária, notarial e de registro em Minas Gerais;
II - direcionar, segundo critérios objetivos e gerais, a ação
correicional;
III - organizar e estruturar, de maneira condizente com um planejamento
prévio, as ações de apoio à fiscalização;
IV - assegurar o acompanhamento da efetivação das providências
recomendadas, por ocasião das correições e das atividades de inspeção;
V - subsidiar a atuação administrativa, no que diz respeito à
organização e divisão judiciárias e à gestão institucional;
VI - assegurar a correta utilização dos sistemas informatizados e de
seus aplicativos.
Art. 4º A elaboração do Plano de Ações de Fiscalização será feita
mediante estudo estatístico da Secretaria de Padronização, Suporte ao
Planejamento e à Ação Correicional, do qual deverão constar,
obrigatoriamente, as seguintes peças:
I - relatório estatístico de todas as comarcas do Estado, indicando:
a) o acervo total de feitos em tramitação;
b) o volume de feitos em situação especial, assim considerados os que
estejam paralisados por motivo legal;
c) a média de feitos distribuídos nos últimos 12 (doze) meses;
d) a média de feitos sentenciados nos últimos 12 (doze) meses;
e) a média de audiências realizadas nos últimos 12 (doze) meses;
f) o volume de feitos paralisados, há mais de 30 (trinta) dias,
excluídos os que se encontrem paralisados por motivo legal;
g) o volume de feitos conclusos para despacho, há mais de 30 (trinta)
dias;
h) o volume de feitos conclusos para sentença, há mais de 30 (trinta)
dias;
i) informações sobre a movimentação dos serviços notariais e de
registro, nos últimos 12 (doze) meses.
II - a análise conclusiva dos dados estatisticamente apurados,
preferencialmente com a estruturação de indicadores de desempenho.
Parágrafo único. O estudo elaborado na forma do caput deste artigo será
apresentado ao Comitê de Planejamento da Ação Correicional, até o último
dia útil dos meses de junho e novembro de cada ano.
Art. 5º De posse do estudo elaborado pela Secretaria de Padronização,
Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional, o Comitê de Planejamento
da Ação Correicional estabelecerá o Plano de Ações de Fiscalização, para
o semestre seguinte, devendo observar:
I - no âmbito dos serviços judiciários de primeira instância:
a) ao desempenho de cada vara ou comarca de vara única, tomado em
relação à demanda jurisdicional;
b) ao volume de feitos paralisados há mais de 30 (trinta) dias em cada
vara ou comarca de vara única, tomado em relação ao acervo total de
feitos em tramitação, excluídos os feitos paralisados por motivo legal;
II - no âmbito dos serviços notariais e de registro:
a) à ordem decrescente do volume de atos praticados e indicadores daí
decorrentes;
b) às serventias há mais tempo correicionadas ou inspecionadas;
c) ao volume de reclamações e dúvidas suscitadas em relação às
atividades de cada serventia.
CAPÍTULO III
DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA
Art. 6º A correição ordinária consiste na fiscalização rotineira e
periódica realizada pessoalmente pelo Juiz de Direito, no limite de sua
competência, no âmbito dos serviços do foro judicial, dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, dos serviços notariais e de registro, dos
serviços da Justiça de Paz, da polícia judiciária e dos presídios da
comarca, distritos e subdistritos judiciários, para verificar-lhes a
regularidade e para conhecer de denúncia, reclamação ou sugestão
apresentada, com observância da legislação constitucional e
infra-constitucional pertinente, das normas, do roteiro e dos modelos
estabelecidos anualmente pela Corregedoria Geral de Justiça.
SS 1º A Correição Ordinária Geral, que consiste na fiscalização anual
obrigatória de todos os serviços elencados no caput deste artigo, será
determinada através de Portaria do Diretor do Foro da comarca, e deverá
ser realizada no período de janeiro a março do ano subseqüente.
SS 2º A Correição Ordinária Parcial, que consiste na fiscalização
facultativa de um ou alguns dos serviços elencados no caput deste
artigo, será efetivada por Portaria do Juiz de Direito competente,
independentemente de aviso prévio, podendo ser realizada em qualquer
ocasião, por provocação de terceiros ou sempre que for necessário.
SS 3º Na realização da correição ordinária não deve ocorrer a suspensão
dos prazos processuais nem a postergação das audiências anteriormente
marcadas.
Art. 7º Incumbe ao Juiz Diretor do Foro anunciar por Edital, com pelo
menos 10 (dez) dias de antecedência, a data, o horário e o local em que
será realizada a audiência pública de instalação dos trabalhos da
correição ordinária geral, fazendo constar do mesmo que receberá, na
oportunidade, denúncias, reclamações ou sugestões a respeito da execução
dos serviços judiciários em geral, dos serviços notariais e de registro,
dos serviços da justiça de paz, da polícia judiciária e dos presídios da
comarca, afixar o edital em local próprio do edifício forense e
propiciar ampla divulgação.
SS 1º Na audiência inaugural, as denúncias, representações ou sugestões
porventura apresentadas serão consignadas no respectivo termo, para as
providências cabíveis, e ao seu término proceder-se-á à coleta de
assinaturas dos postulantes e das autoridades presentes.
SS 2º Serão convidados para participar da audiência pública de
instalação da correição ordinária geral os representantes do Ministério
Público, o Presidente da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, as
principais autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais,
Advogados, demais autoridades e partes em geral.
SS 3º Nas comarcas com duas ou mais Varas Judiciais, todos os Juízes de
Direito deverão participar da audiência pública de instalação dos
trabalhos da correição ordinária geral.
Art. 8º A correição dos serviços auxiliares da Justiça, dos serviços
notariais e de registro e dos serviços da justiça de paz será realizada
pelo Diretor do Foro , nos termos dos artigos 65, inciso I, e 316 da Lei
Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar
nº 85, de 28/12/2005.
Art. 9º Nas comarcas com mais de uma Vara Judicial compete a cada Juiz
de Direito proceder à correição dos autos, documentos, livros e papéis
da Secretaria do respectivo Juízo e encaminhar o relatório da inspeção
ao Diretor do Foro, até o dia 15 (quinze) de março de cada ano.
Art. 10 Compete ao Juiz de Vara de Execuções Criminais e Corregedor de
Presídios proceder à correição da polícia judiciária e dos presídios da
comarca.
SS 1º Nas comarcas com mais de uma Vara onde não houver Vara
especializada de execuções criminais nem corregedoria de presídios, a
correição será exercida pelo Juiz de Direito designado pelo
Corregedor-Geral de Justiça, nos termos do artigo 61, inciso X e
parágrafo único da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as
alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.
SS 2º Na falta de juiz designado na forma acima, a correição será
realizada pelo juiz da vara de competência criminal ou da vara de
competência criminal mais antiga.
Art. 11 A correição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
e em suas varas será realizada pelo Juiz de Direito respectivo.
Parágrafo único. A fiscalização deverá ser procedida nos autos,
documentos, livros e papéis, de forma simples e racional, sem suspensão
das audiências e dos processos em tamitação nos Juizados, com a adoção
de formulários simplificados, com base nos princípios do artigo 2º da
Lei Federal nº 9.099, de 26/09/1995, e com observância, no que couber,
das normas deste Provimento.
Art. 12 O Diretor do Foro iniciará os trabalhos autuando o Processo de
Correição Ordinária Geral, cujas peças introdutórias constituir-se-ão da
portaria e do edital, seguidas do ato de designação de servidor ou
servidores estáveis para laborarem como auxiliares de correição, da ata
da audiência pública de instalação da correição ordinária geral, dos
formulários de fiscalização das secretarias do juízo, dos serviços
auxiliares da Justiça e dos serviços notariais e de registro da sede da
comarca e dos distritos.
SS 1º A fiscalização da Cadeia Pública será registrada no modelo
próprio, juntado aos autos da correição e encaminhado, por cópia,
diretamente à Secretaria de Estado da Defesa Social.
SS 2º As ocorrências resultantes da fiscalização do prédio do Fórum
serão anotadas no modelo apropriado, que será juntado aos autos de
correição e remetido, por cópia, diretamente à Diretoria Executiva de
Administração Predial do Tribunal de Justiça.
SS 3º Serão também registradas nos autos da correição:
I - as sindicâncias e os processos disciplinares instaurados contra
servidor judicial, notário, registrador ou seus prepostos;
II - informações sobre as instituições de abrigo e atividades
desenvolvidas pelo Comissariado de Menores, com o respectivo quadro;
III - a verificação do Livro de Registro de Compromisso, Posse e
Ocorrências Funcionais dos Servidores da Justiça.
Art. 13 Na correição, serão examinadas as designações e nomeações dos
servidores judiciais, os títulos dos notários, registradores e de seus
prepostos, os autos de processo, documentos, livros, além de outros
dados julgados necessários, lançando o Juiz de Direito competente o
"Visto em Correição" na última folha utilizada nos livros e feitos
judiciais fiscalizados, fazendo menção em despacho sobre as
irregularidades encontradas, para que sejam sanadas em prazo razoável.
Art. 14 Esgotado o prazo para o saneamento das irregularidades, o Juiz
de Direito competente comparecerá ao serviço judicial ou retornará ao
serviço auxiliar da Justiça ou serviço notarial e de registro para
cientificar-se de que suas determinações foram efetivamente cumpridas,
podendo designar servidor do juízo para igual fim.
SS 1º Tratando-se de irregularidade em Secretaria do Juízo, caberá ao
Titular da Vara respectiva verificar o cumprimento das medidas
saneadoras adotadas e comunicá-las diretamente ao Juiz Diretor do Foro,
quando for o caso,
SS 2º Constatada alguma irregularidade nos títulos dos servidores
judiciais , oficiais de registro, tabeliães ou de seu prepostos, o Juiz
Diretor do Foro fará o registro no formulário próprio e adotará as
medidas cabíveis.
Art.15 Finalizada a Correição Ordinária Geral, o Juiz Diretor do Foro
anexará aos autos os dados e documentos apresentados pelos demais
magistrados , assim como o termo de encerramento, remetendo o processo
resultante, impreterivelmente, até o dia 31 do mês de março de cada ano,
à Corregedoria Geral de Justiça, em Belo Horizonte, Minas Gerais.
Parágrafo único. Será arquivada na comarca , preferencialmente no
Serviço Auxiliar da Direção do Foro ou, não existindo, na Contadoria do
Juízo , uma via do Processo de Correição, em autos suplementares.
Art.16 É obrigação de todos os Juízes de Direito e Escrivães Judiciais
manter permanente fiscalização sobre a regularidade do andamento dos
feitos em tramitação nos respectivos juízos, particularmente no que diz
respeito ao seu fidedigno registro e movimentação no sistema de
informatização das comarcas ou seu lançamento nos mapas de movimento
forense.
SS 1º Aos autos do Processo de Correição Ordinária Geral deverá ser
anexada também cópia do mapa de movimento forense relativo ao último mês
do período fiscalizado, devidamente rubricado pelo Escrivão e pelo Juiz
de Direito responsáveis pela Vara ou, no caso das comarcas
informatizadas, deverá ser anexada declaração, firmada por ambos , no
sentido de que os registros e movimentação de feitos no sistema
informatizado foram vistos em correição, encontrando-se fidedignos e em
conformidade com as normas vigentes.
SS 2º Sendo detectada a incorreção nos mapas de movimento forense ou no
registro e movimentação de feitos no SISCOM, o fato deverá constar de
formulário próprio, com informação das providências adotadas para devida
correção.
SS 3º Deverá ser destacada no formulário a que se refere o SS 2º deste
artigo a situação dos feitos conclusos para sentenças e despachos além
do prazo legal, com as informações sobre a movimentação que lhes houver
sido imprimida por ocasião da correição, ou a justificativa por não
terem sido regularizados.
CAPÍTULO IV
DA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art.17 A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional,
de forma geral ou parcial, realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça,
no âmbito dos serviços do foro judicial, dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, dos serviços notariais e de registro, dos serviços da Justiça
de Paz, da polícia judiciária e dos presídios das comarcas do Estado de
Minas Gerais, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de
denúncia, reclamação ou sugestão apresentadas.
SS 1º A correição extraordinária será realizada quando prevista no Plano
de Ações de Fiscalização, por provocação de terceiros ou sempre que for
necessário.
SS 2º O Corregedor-Geral de Justiça poderá delegar a Juiz Auxiliar da
Corregedoria a realização da correição extraordinária.
SS 3º O Juiz Auxiliar da Corregedoria, consoante o disposto no artigo 2º
da Resolução nº 201, de 04/03/1991, da Corte Superior do Tribunal de
Justiça, poderá praticar atos jurisdicionais nos serviços judiciais sob
a fiscalização da Corregedoria, com a delegação sendo feita , caso a
caso, no mesmo ato de instauração da correição.
Art.18 A realização da correição extraordinária geral será determinada
através de Portaria do Corregedor-Geral de Justiça e anunciada por
edital.
SS 1º A correição extraordinária parcial também será efetivada através
de Portaria, mas independente de aviso ou edital.
SS 2º Os procedimentos da correição extraordinária obedecerão, no que
couber, às normas alinhadas neste Provimento para a correição ordinária
, e ao disposto nos seus artigos 19 a 22.
Art.19 na correição extraordinária o Corregedor-Geral de Justiça ou o
Juiz Auxiliar da Corregedoria por ele designado poderão se fazer
preceder de técnicos da Corregedoria, que elaborarão relatório prévio
abordando os seguintes pontos :
I - no âmbito dos serviços judiciários:
a) os feitos em andamento, seu registro e movimentação no SISCOM;
b)o registro dos feitos nos mapas de movimento forense;
c) a organização das secretarias de juízo e demais serviços auxiliares,
assim como seu funcionamento, segundo as normas vigentes;
d)os livros do juízo;
e) os serviços auxiliares do juízo;
II - no âmbito dos serviços notariais e de registro:
a) o movimento das serventias e o número de reclamações existentes;
b) as anormalidades detectadas na prática dos atos notariais e de
registros;
c) as anormalidades detectadas na cobrança de emolumentos ;
d)as instalações físicas das serventias;
e)a conservação e a guarda de livros e documentos;
f) outros aspectos relevantes.
Art. 20 De posse do relatório prévio elaborado pela equipe de técnicos,
o Corregedor-Geral de Justiça ou o Juiz Auxiliar da Corregedoria
designado procederá à correição extraordinária, atentando para os
aspectos dele constantes e de outros que entender relevantes, assim como
das reclamações e denúncias eventualmente apresentadas.
Art. 21 Finalizado o procedimento de correição, será elaborado relatório
final, apontando as irregularidades detectadas e outras dificuldades que
possam ocasionar entrave ao bom andamento dos serviços judiciários,
notariais e de registros.
Art.22 À vista do relatório final de correição extraordinária, o
Corregedor-Geral de Justiça determinará:
I - a adoção das medidas saneadoras, em prazo determinado ;
II - o encaminhamento de soluções que visem sanar as dificuldades da
comarca ou vara sob inspeção ;
III - as diligências cabíveis para a instauração de sindicâncias e
procedimentos administrativos;
IV - o arquivamento do procedimento.
Parágrafo único . O procedimento de correição extraordinária não será
arquivado, até que, findo o prazo assinado para a regularização das
irregularidades detectadas, a Corregedoria proceda à fiscalização final
na comarca, vara, serviço notarial ou de registro sob inspeção.
CAPÍTULO V
DAS OUTRAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
Art. 23 Havendo a constatação de desempenho negativo de comarca, vara,
serviço notarial , de registro, ou a formalização de denúncia,
reclamação ou representação junto à Corregedoria Geral de Justiça,
poderão ser adotadas as seguintes modalidades de fiscalização.
I - inspeção dos serviços judiciais, notariais ou de registro das
comarcas por técnicos credenciados pela Corregedoria;
II - solicitação de informações às comarcas e aos serviços notariais ou
de registro, por ofício do Corregedor-Geral de Justiça ou de Juiz
Auxiliar da Corregedoria.
Art. 24 A inspeção dos serviços judiciais, notariais e de registro das
comarcas consiste em atividade fiscalizatória de rotina, visando ao
acompanhamento e controle dos trabalhos afetos às secretarias de juízo,
aos serviços auxiliares da Justiça, aos tabelionatos e ofícios
registrais.
SS 1º A inspeção será realizada por técnicos credenciadas pela
Corregedoria, através de ato do Corregedor-Geral , que designará , na
ocasião, os servidores e o Juiz Auxiliar da Corregedoria responsável, o
período da inspeção e os aspectos a serem verificados.
SS 2º O procedimento de inspeção por técnicos será objeto de autuação
própria e deverá conter relatório circunstanciado, dirigido ao
Juiz-Corregedor da região.
SS 3º À vista do relatório elaborado pelos técnicos, o Juiz Auxiliar da
Corregedoria poderá sugerir ao Corregedor-Geral de Justiça :
I - a instauração de correição extraordinária;
II - a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
III - a simples adoção de providências saneadoras;
IV - o arquivamento dos autos, caso entenda não existir irregularidade
ou falha a ser sanada, nem qualquer dificuldade que recomende
providência diversa.
SS 4º Na constatação de falhas ou irregularidades, o procedimento de
inspeção não poderá ser arquivado até que, findo o prazo assinado para o
saneamento daquelas, seja procedida nova inspeção da Corregedoria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.25 Visando ao fiel cumprimento das atribuições que lhe são
conferidas em Lei, a Corregedoria Geral de Justiça procederá ao
permanente sistemático acompanhamento estatístico do movimento forense
dos serviços judiciais, notariais e de registro das comarcas do Estado
de Minas Gerais.
Art 26 Os extratos dos processos de correições e os relatórios das
atividades de inspeção poderão , mediante expressa autorização do
Corregedor-Geral de Justiça, ser publicados no Órgão Oficial.
Art 27 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução nº 109,
de 24/09/82, a Circular nº 38, de 20/10/97, a Portaria nº 129, de
09/10/98, o Ofício-Circular nº 93, de 16/10/98, o Aviso nº 31, de
23/11/99, o Ofício-Circular nº 118, de 07/12/99, o Ofício -Circular nº
94, de 31/12/00, o Aviso nº 44, de 26/09/01 e o Aviso nº 44 de 17/11/03.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
Belo Horizonte, 09 de janeiro de 2006.
(a) Desembargador Roney Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça.
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