Prova de regularidade fiscal - Instrução Normativa da Receita Federal


PORTARIA CONJUNTA PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN / SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF Nº 3 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.

Prova de Regularidade Fiscal


Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante apresentação de certidão conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com informações da situação do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela SRF e à Dívida Ativa da União.

§ 1º A prova de inexistência de débito a que se refere o inciso II do § 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante a apresentação da certidão conjunta de que trata esta Portaria.

§ 2º O direito de obter certidão conjunta é assegurado ao sujeito passivo, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF), independentemente do pagamento de taxa.


Certidão Conjunta Negativa


Art. 2º A "Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:

I - perante a SRF, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e

II - perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme o modelo constante no Anexo I a esta Portaria.


Certidão Conjunta Positiva Com Efeitos de Negativa

Art. 3º A "Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito relativo a tributo federal ou a inscrição em Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade esteja suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

§ 1º A certidão de que trata o caput também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:

I - relativo a tributo federal cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
II - inscrito em Dívida Ativa da União, garantido mediante penhora de bens cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado.

§ 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da "Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" e será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos II a IV a esta Portaria.


Certidão Conjunta Positiva


Art. 4º A "Certidão Conjunta Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" indicará a existência de pendências do sujeito passivo:

I - perante a SRF, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e
II - perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme o modelo constante no Anexo V a esta Portaria.


Emissão de Certidões


Art. 5º As certidões de que tratam os arts. 2º e 3º serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços eletrônicos http://www.receita.fazenda.gov.br  ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br.

Parágrafo único. Quando as informações constantes das bases de dados forem insuficientes para a emissão das certidões na forma do caput deste artigo, será prestada ao sujeito passivo, em resposta a sua solicitação, orientação para comparecer a uma unidade da SRF ou da PGFN, conforme o caso.

Art. 6º A certidão de que trata o art. 4º será emitida, pelas unidades da SRF ou PGFN, exclusivamente mediante sistema informatizado específico.


Formalização e Local de Apresentação do Requerimento

Art. 7º Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento de certidão conjunta perante o órgão indicado na resposta à solicitação de que trata o art. 5º.

§ 1º O requerimento deverá ser apresentado perante a unidade da SRF ou da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 2º Na hipótese de indicação para que o sujeito passivo compareça à SRF e à PGFN, deverão ser apresentados requerimentos específicos em cada órgão, observado o disposto no art. 9º desta Portaria.

Art. 8º A certidão poderá ser requerida pelo sujeito passivo:

I - se pessoa física, pessoalmente ou por procurador;
II - se pessoa jurídica ou ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a certidão poderá ser requerida também por sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores.

§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

§ 4º O requerente deverá apresentar documento de identidade original ou cópia autenticada.

§ 5º Na hipótese de requerimento em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade do requerente.

§ 6º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

§ 7º Na hipótese de procuração conferida por instrumento particular, poderá ser exigido o reconhecimento da firma do outorgante, quando houver dúvida sobre a autenticidade de sua assinatura.

§ 8º A SRF e a PGFN especificarão, no âmbito de suas competências, as informações ou documentos que, além dos mencionados neste artigo, deverão instruir o requerimento.

Art. 9º O requerimento será efetuado por meio de formulário específico fornecido pelo órgão perante o qual for requerida a certidão conjunta.

Parágrafo único. O formulário de que trata o caput poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado nas páginas da SRF e da PGFN na Internet, nos endereços eletrônicos referidos no art. 5º.


Competência para a Certificação da Regularidade Fiscal

Art. 10. A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete:

I - no âmbito da SRF, ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF), da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf); e

II - no âmbito da PGFN, a Procurador da Fazenda Nacional.


Prazo para a Emissão


Art. 11. A certidão conjunta de que trata esta Portaria será emitida no prazo de dez dias, contados da data de apresentação do requerimento à unidade da SRF ou da PGFN.


Prazo de Validade das Certidões


Art. 12. O prazo de validade das certidões de que trata esta Portaria é de 180 dias, contados da data de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o art. 4º.

§ 1º Na hipótese de existência de débito com exigibilidade suspensa em virtude de impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a certidão emitida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentada ou interposto, terá validade de sessenta dias.

§ 2º A certidão conjunta terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa aos tributos federais administrados pela SRF e à Dívida Ativa da União administrada pela PGFN.


Cancelamento da Certidão Conjunta


Art. 13. Compete às autoridades referidas no art. 10 a determinação de cancelamento das certidões disciplinadas por esta Portaria.

Parágrafo único. O cancelamento de certidão será efetuado mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), dispensada a edição e publicação nos casos de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão.


Disposições Gerais


Art. 14. Somente terão validade as certidões emitidas eletronicamente, pela Internet ou pelas unidades da SRF ou da PGFN, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.

§ 1º As certidões referidas no caput conterão, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão e o respectivo código de controle.

§ 2º Somente produzirá efeitos a certidão conjunta cuja autenticidade for confirmada nos endereços eletrônicos referidos no art. 5º.

Art. 15. A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.

Art. 16. Fica dispensada a apresentação de certidão conjunta na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.

Parágrafo único. A certidão a que se refere este artigo será substituída por declaração, que constará do registro do imóvel, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, de que atende às condições mencionadas no caput, relativamente à atividade exercida, e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente.

Art. 17. O disposto nesta Portaria aplica-se, inclusive, aos requerimentos de certidão pendentes de apreciação pelas unidades da SRF e da PGFN.

Art. 18. A SRF e a PGFN expedirão, no âmbito das respectivas competências, os atos necessários ao cumprimento desta Portaria.


Disposições Finais


Art. 19. As certidões de regularidade fiscal emitidas, até a publicação desta Portaria, nos termos do Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 31 de agosto de 2005, têm eficácia no prazo de validade nelas constantes.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 31 de agosto de 2005.

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO
Procurador-Geral da Fazenda Nacional


INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL – SRF Nº 574 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005

Dispõe sobre a regularidade fiscal do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, para efeitos de emissão de certidão conjunta perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 5.585, de 19 de novembro de 2005, o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na aliena "b" do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição, nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 35 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 23 de novembro de 2005, resolve:

Art. 1º A emissão das certidões conjuntas de que trata a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 23 de novembro de 2005, observará, relativamente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Aplica-se à emissão das certidões conjuntas a que se refere o caput o disposto nos atos regulamentares expedidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em relação às inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).


Certidão Conjunta Negativa


Art. 2º A certidão conjunta negativa de que trata o art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela SRF e quanto à DAU administrada pela PGFN.

§ 1º A regularidade fiscal, no âmbito da SRF, caracteriza-se pela não existência de pendências cadastrais e de débitos em nome do sujeito passivo, observadas, ainda, as seguintes condições:

I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega:

a) da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);

b) da Declaração Anual de Isento (DAI), se desobrigada da entrega da DIRPF;

c) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação;

d) da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), se estiver obrigada a sua apresentação;

II - no caso de pessoa jurídica:

a) constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos a título de contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), abrangendo os doze meses que antecedem à formalização do pedido, na hipótese de o interessado ser Estado, o Distrito Federal ou Município;

b) que não figure como omissa quanto à entrega:

1. da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

2. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples, conforme o ano-calendário a que se referir;

3. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade), para as pessoas jurídicas consideradas inativas, conforme o ano-calendário a que se referir;

4. da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

5. da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); e

6. da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação.

§ 2º No caso de requerimento efetuado por filial, a emissão da certidão fica condicionada à regularidade fiscal da matriz.


Certidão Conjunta Positiva Com Efeitos de Negativa


Art. 3º A certidão conjunta positiva com efeitos de negativa, de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, será emitida quando não existirem pendências cadastrais em nome do sujeito passivo e constar, em seu nome, somente a existência de débito:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou

f) parcelamento, hipótese na qual deve constar, em seu nome, recolhimento regular das parcelas devidas:

1. ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), ou ao parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, desde a data de opção, relativamente às pessoas jurídicas que aderiram a esse programa;

2. ao Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, desde a data de opção, relativamente às pessoas físicas e jurídicas que aderiram a esse parcelamento; e

3. em decorrência de qualquer outra modalidade de parcelamento concedido pela SRF.

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal para impugnação ou recurso, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 1º A pessoa jurídica em relação à qual não constar regularidade nos registros da SRF, quanto aos recolhimentos referidos no item "1" da alínea "f" do inciso I do caput deste artigo, relativamente a períodos em que não tenha auferido receita bruta, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante justificativa de ausência de recolhimento, prestada no ato do requerimento, por meio do preenchimento do formulário constante no Anexo I.

§ 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da certidão conjunta negativa.

Art. 4º Nas hipóteses das alíneas "b", "d" e "e" do inciso I do caput do art. 3º, deverão ser juntadas ao requerimento cópias dos depósitos, das decisões e de outros documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.


Certidão Conjunta Positiva


Art. 5º A certidão conjunta positiva de que trata o art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, no âmbito da SRF, será emitida pela unidade do domicílio tributário do sujeito passivo, quando não for comprovada a sua regularidade fiscal, nos termos dos arts. 1º a 4º desta Instrução Normativa.


Formalização do Requerimento de Certidão Conjunta


Art. 6º As certidões de que tratam os arts. 2º e 3º serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços eletrônicos http://www.receita.fazenda.gov.br  ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br.

Art. 7º Na impossibilidade de emissão de certidão pela Internet e havendo indicação para que o interessado compareça à SRF, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento de emissão de certidão conjunta na unidade da SRF de seu domicílio tributário.

Art. 8º A certidão conjunta poderá ser requerida pelas pessoas referidas no art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005.

Art. 9º O requerimento de certidão será efetuado por meio do formulário "Requerimento de Certidão Conjunta" constante no Anexo II.

Parágrafo único. O formulário de que trata o caput poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado nas páginas da SRF e da PGFN na Internet, nos endereços eletrônicos referidos no art. 6º.

Disposições Gerais

Art. 10. Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, no âmbito da SRF, é vedada a exigência da certidão conjunta de que trata o art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, cabendo a verificação de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade da SRF encarregada da análise do pedido.

Art. 11. As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas RFB nº 558, de 19 de agosto de 2005, e nº 565, de 31 de agosto de 2005.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal

 

Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB n. 2181 - 27/11/2005