CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 223/CGJ/2011
Dispõe sobre a realização de atos notariais e registrais relativos à união
estável
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o
disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com
as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e nos
termos do artigo 16, inciso XIV, da Resolução nº 420, de 1º de agosto de
2003, com a redação dada pela Resolução nº 530, de 5 de março de 2007, da
Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno
do Tribunal de Justiça,
Considerando o disposto nos artigos 1.723 a 1.727 da Lei Federal nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, que "Institui o Código Civil'', os quais regulam a
união estável;
Considerando a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com
eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos autos da ADI 4277/DF e
da ADPF 132/RJ, em que se reconheceu a união de pessoas do mesmo sexo como
entidade familiar, atribuindo-se aos conviventes homoafetivos os mesmos
direitos e deveres decorrentes da união estável heterossexual;
Considerando, ainda, as inúmeras consultas apresentadas a esta Corregedoria
Geral de Justiça sobre o tema, revelando a necessidade de regulamentação e
uniformização dos atos notariais e de registro relativos à matéria, bem como
o que restou decidido nos autos do Processo nº 49644/CAFIS/2011;
Provê:
Art. 1º Os atos notariais e de registro relativos à união estável observarão
o disposto neste Provimento.
Parágrafo único. Para os fins dos atos tratados neste Provimento,
considera-se como união estável aquela formada pelo homem e pela mulher, bem
como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Art. 2º Faculta-se aos conviventes, plenamente capazes, lavrarem escritura
pública declaratória de união estável, observando o disposto nos artigos
1.723 a 1.727 do Código Civil.
§ 1º Para a prática do ato a que se refere o caput deste artigo, as partes
poderão ser representadas por procurador, desde que munido de procuração
pública com poderes específicos para o ato, outorgada há no máximo 90
(noventa) dias.
§ 2º Se a procuração mencionada no § 1º deste artigo houver sido outorgada
há mais de 90 (noventa) dias, deverá ser exigida certidão do serviço
notarial onde foi passado o instrumento público do mandato, dando conta de
que não foi ele revogado ou anulado.
Art. 3° A escritura pública declaratória de união estável conterá os
requisitos previstos no § 1° do art. 215 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, sem prejuízo de outras exigências legais.
Art. 4º É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura
da escritura pública declaratória de união estável:
I - documento de identidade oficial dos declarantes;
II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos declarantes;
III - certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou,
então, certidão de casamento, com averbação da separação ou do divórcio, se
for o caso, expedida há no máximo 90 (noventa) dias, de ambos os
conviventes;
IV - certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da
propriedade dos bens e direitos, se houver.
Parágrafo único. Os documentos necessários à lavratura da escritura pública
declaratória de união estável devem ser arquivados na respectiva serventia,
no original ou em cópia autenticada.
Art. 5º Na escritura pública declaratória de união estável, deverão as
partes declarar expressamente a convivência pública, contínua e duradoura,
estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo
1.723, segunda parte, do Código Civil, bem como que:
I - não incorrem nos impedimentos do artigo 1.521 do Código Civil, salvo
quanto ao inciso VI, quando a pessoa casada se achar separada de fato,
judicial ou administrativamente;
II - não são casadas ou que não mantêm outro relacionamento com o objetivo
de constituição de família.
Art. 6º Na escritura pública declaratória de união estável, as partes
poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos
do artigo 1.725 do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns
e de bens particulares de cada um dos conviventes, descrevendo-os de forma
detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário.
Art. 7º O tabelião deve orientar os declarantes e fazer constar da escritura
pública a ressalva quanto a eventuais erros, omissões ou direitos de
terceiros.
Parágrafo único. Havendo fundado indício de fraude, simulação ou prejuízo e
em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, o tabelião poderá
apresentar recusa de praticar o ato, fundamentando-a por escrito, em
observância aos princípios da segurança e eficácia que regem a atividade
notarial e registral.
Art. 8º A escritura pública declaratória de união estável poderá ser
registrada no serviço do registro de títulos e documentos do domicílio dos
conviventes, nos termos do artigo 127, inciso VII, da Lei Federal nº
6.015/1973.
Art. 9º Uma vez lavrada a escritura pública declaratória de união estável,
poderão os conviventes realizar, no serviço de registro de imóveis, os
seguintes atos:
I - registro da instituição de bem de família, nos termos dos artigos 167,
inciso I, item 1, da Lei Federal nº 6.015/1973;
II - averbação, na matrícula, da escritura pública declaratória de união
estável, nos termos do artigo 246, caput, da Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. Para a prática do referido mencionado no caput deste
artigo, deverá ser apresentada a escritura pública declaratória de união
estável, bem como o respectivo comprovante de registro no serviço do
registro de títulos e documentos.
Art. 10. Os emolumentos e a taxa de fiscalização judiciária devidos pela
prática dos atos notariais e de registro tratados neste Provimento
obedecerão ao previsto na Lei Estadual n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 11. É vedada a lavratura de ata notarial para fins de caracterização de
união estável.
Art. 12. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2011.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça
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