Prov. 200/10 - Altera artigos do Prov. 161/06 que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 200/CGJ/2010


Altera os artigos 114, 116 e 120 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça.

O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 16 da Resolução nº. 420, de 1º de agosto de 2003, e suas alterações posteriores, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça,

Considerando a edição da Lei Federal nº 11.971, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre os requisitos obrigatórios que devem constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e pelos Distribuidores Judiciais;

Considerando que a correta expedição de certidões depende de procedimentos realizados no ato de distribuição, em especial o cadastramento dos dados qualificadores das partes;

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento para a distribuição de ações no âmbito da Justiça de 1ª. instância;

Considerando a decisão do Comitê de Planejamento da Ação Correicional em face dos estudos e manifestações constantes nos autos da Consulta nº. 40.034/2009/GEINF;

PROVÊ:

Art. 1º. Os artigos 114, 116 e 120 do Provimento nº. 161/CGJ/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

``Art. 114. Das petições iniciais, sem prejuízo de demais requisitos legais, deverão constar:

I - nome completo das partes, proibido o uso de abreviações;

II - estado civil e filiação;

III - nacionalidade;

IV - profissão;

V - número do documento de identidade e órgão expedidor;

VI - número de inscrição do CPF ou CNPJ;

VII - domicílio e residência, contendo o Código de Endereço Postal - CEP.

§1º A petição inicial deverá ser acompanhada do instrumento de mandato, salvo se o requerente postular em causa própria, se a procuração estiver juntada aos autos principais ou nos casos do art. 37 do Código de Processo Civil.

§2º Sendo apresentada petição inicial omissa quanto a algum dos requisitos de qualificação das partes, preceder-se-á regularmente à distribuição, lavrando-se certidão que especifique a omissão.

§3° Depois de recebidos em secretaria e estando devidamente autuados, os autos serão promovidos ao magistrado contendo a informação quanto à falta de qualificação das partes.

§4° Caberá ao magistrado determinar ao autor o atendimento ao caput deste artigo, fixando prazo para tanto, ou, na hipótese de omissão quanto à qualificação do réu, determinar que sejam observadas as disposições contidas no §1º do art. 168 deste provimento.

(...)

Art. 116. O réu, em sua contestação ou resposta, ou aquele que intervier no processo na condição de terceiro, qualificar-se-á na forma estabelecida no art. 114 deste Provimento.

(...)

Art. 120. As denúncias e queixas apresentadas nas ações penais, públicas ou privadas, deverão conter os requisitos de que tratam o art. 114 deste Provimento e, no caso de ausência daquelas informações, obedecer-se-á ao procedimento descrito no art. 168 deste Provimento.''.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de maio de 2010.

(a) Desembargador Célio César Paduani

Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico do TJMG - 28/05/2010.

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